Publicado no DOE - RJ em 29 dez 2023
Altera a Resolução SEFAZ Nº 23/2019, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e outras receitas estadua
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, considerando o novo contrato de banco centralizador, o fim da exclusividade na arrecadação por DARJ e tendo em vista o que consta no Processo SEI-040070/000569/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ nº 23 de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º
§ 1º A Instituição Centralizadora deve acumular a função de Agente Arrecadador de todos os documentos de arrecadação emitidos.”
II - Parágrafo único do artigo 5º:
“Art. 5°
Parágrafo único A relação dos bancos autorizados a receber documentos de arrecadação será divulgada na página da SEFAZ na internet.”
“Art. 13 É vedado ao agente arrecadador aceitar cheques para pagamento dos documentos de arrecadação previstos nesta Resolução.”
“Art. 22
IX - efetuar, no prazo estabelecido no contrato de prestação de serviço de arrecadação, o crédito dos valores nas contas bancárias do Estado do Rio de Janeiro indicadas pela SUAR;”
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019:
I - incisos I e II, § 1º e seus incisos, § 2º e seus incisos e § 3º, todos do artigo 13;
Art. 3º - A partir de 01/01/2024, o DARJ poderá ser processado pelos agentes arrecadadores credenciados nos termos do Edital de Chamamento Público n°001/2023.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda