Decreto Nº 646 DE 28/12/2023


 Publicado no DOE - MT em 28 dez 2023


Altera o RICMS/MT, relativamente à aplicação das multas, à contagem dos prazos fixados no RICMS e na legislação complementar relativa ao ICMS, aos instrumentos de formalização, de ofício, do crédito tributário lançado, aos Recursos Administrativos no Processo Administrativo Tributário (PAT), aos efeitos da consulta, aos processos de restituição e de revisão de exigência tributária, dentre outras disposições.


Recuperador PIS/COFINS

CONSIDERANDO que, em sede de processo administrativo tributário, os prazos são contados em dias úteis, a teor do disposto no caput do artigo 20 da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008 (DOE da mesma data), que “dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário - PAT, previsto no parágrafo único do art. 39 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências”, atendida a redação conferida ao dispositivo pela Lei n° 11.286, de 11 de janeiro de 2021 (DOE de 12/01/2021);

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o § 6° acrescentado ao invocado artigo 20 pela mesma Lei n° 11.286/2021, “todos os prazos nos processos administrativos tributários ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive,...”;

CONSIDERANDO o teor da decisão prolatada por maioria de votos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento virtual da ADI n° 3199, realizado no período de 10 a 17 de abril de 2020, em que funcionou como Relator o Ministro Roberto Barroso, tendo sido publicado o acórdão em 12/05/2020;

CONSIDERANDO, igualmente, o resultado do julgamento virtual dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, realizado no período de 13 a 20 de maio de 2022;

CONSIDERANDO que, em decorrência dos aludidos julgamentos, foram definidas as competências fiscalizatórias das categorias integrantes do Grupo TAF, inclusive quanto à constituição do crédito tributário e do julgamento das respectivas defesas, dando azo à edição do Decreto n° 873, de 23 de março de 2021 (DOE da mesma data), pelo qual foi instituído o Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e;

CONSIDERANDO também que, em homenagem à objetividade do texto normativo, recomenda-se a supressão dos dispositivos que perderam seu objeto e/ou sua função;

CONSIDERANDO a atual estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 507, de 24 de outubro de 2023 (DOE de 25/10/2023), em combinação com as atribuições detalhadas pelo Regimento Interno da referida Secretaria, aprovado pelo Decreto n° 1.488, de 22 de setembro de 2022 (DOE de 23/09/2022);

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 4° ao artigo 926, com a seguinte redação:

“Art. 926 (...)

(...)

§ 4° Para fins de contagem do prazo referido no inciso I do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

II - dada nova redação à íntegra do artigo 938-A, com a redação assinalada:

“Art. 938-A Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.

§ 1°-A Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1°-B Para os fins do disposto no § 1°-A deste artigo, na contagem dos prazos fixados em dias não serão computados os sábados, domingos, bem como os feriados e pontos facultativos fixados pelo Estado de Mato Grosso.

§ 1°-C Ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, os prazos fixados para práticas de atos no respectivo processo administrativo tributário.

§ 1°-D Não se computam no prazo fixado os dias úteis compreendidos entre 20 de dezembro de cada ano e 20 de janeiro do ano seguinte, inclusive, permanecendo suspensa a exigibilidade da providência durante o aludido período e até o transcurso do número de dias úteis subsequentes, necessários para a complementação do referido prazo, ressalvadas as hipóteses em que houver a efetivação da apresentação da defesa no seu curso.

§ 1°-E A suspensão de que tratam os §§ 1°-C e 1°-D garante exclusivamente o direito à defesa pertinente e, quando não houver a sua apresentação no prazo assinalado de acordo com o referido § 1°-D:

I - não modifica a data do vencimento fixado para o pagamento do tributo cujo vencimento ocorrer no período alcançado pela suspensão;

II - não modifica o termo de início da incidência dos acréscimos legais pertinentes;

III - não assegura os benefícios da espontaneidade, nem qualquer redução de acréscimos legais e/ou penalidades, cujo vencimento ocorrer durante o período de suspensão.

§ 1°-F A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.

§ 1°-G Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito de o sujeito passivo praticar o respectivo ato, acarretando, se for o caso, a exigência dos acréscimos legais e/ou penalidades pertinentes desde o termo final definido como prazo regulamentar para o respectivo pagamento.

§ 1°-H O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos prazos pertinentes ao processo administrativo tributário, previsto no Livro II deste regulamento, especialmente nos artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036, bem como aos processos disciplinados nos artigos 994 a 1.025.”

III - alterado o inciso V do § 1° do artigo 960, conforme segue:

“Art. 960 (...)

(...)

§ 1° (...)

(...)

V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A;

(...).”

IV - acrescentado o § 4° ao artigo 961, com a seguinte redação:

“Art. 961 (...)

(...)

§ 4° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

V - acrescentado o § 3° ao artigo 962, conforme segue:

“Art. 962 (...)

(...)

§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

VI - alterado o inciso II do § 1° do artigo 963, conforme segue:

“Art. 963 (...)

§ 1° (...)

(...)

II - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da respectiva ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A;

(...).”

VII - acrescentado o § 3° ao artigo 964, com a seguinte redação:

“Art. 964 (...)

(...)

§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

VIII - alterados os incisos III e V do § 2° e o inciso I do § 4° do artigo 965, ficando acrescentado o § 4°-A ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 965 (...)

(...)

§ 2° (...)

(...)

III - vencerá em 30 (trinta) dias úteis, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;

(...)

V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva emissão.

(...)

§ 4° (...)

I - em até 3 (três) dias úteis, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação;

(...)

§ 4°-A Para fins de contagem dos prazos referidos nos incisos III e V do § 2° e no inciso I do § 4° deste artigo, inclusive quando para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste preceito, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

(...).”

IX - acrescentado o § 3° ao artigo 966, conforme segue:

“Art. 966 (...)

(...)

§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

X - revogados os artigos 967-A e 967-B;

XI - acrescentado o § 1°-A ao artigo 968, com a seguinte redação:

“Art. 968 (...)

(...)

§ 1°-A Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

(...).”

XII - acrescentado o § 6°-A ao artigo 971, conforme segue:

“Art. 971 (...)

(...)

§ 6°-A Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

(...).”

XIII - alterado o inciso II do artigo 973, conforme segue:

“Art. 973 (...)

(...)

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, bem como oferecer o voto decorrente, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data recebimento, com observância do disposto no artigo 638-A;

(...).”

XIV - acrescentado o § 4°-A ao artigo 974, com a seguinte redação:

“Art. 974 (...)

(...)

§ 4°-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o § 4° deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

(...).”

XV - acrescentado o parágrafo único ao artigo 976, como segue:

“Art. 976 (...)

(...)

Parágrafo único Para fins de contagem do prazo a que se refere o XXIII do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XVI - acrescentado o § 1°-A ao artigo 977, como segue:

“Art. 977 (...)

(...)

§ 1°-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o § 1° deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

(...).”

XVII - acrescentado o § 28-D ao artigo 979, com a redação assinalada:

“Art. 979 (...)

(...)

§ 28-D Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

(...).”

XVIII - acrescentado o § 21 ao artigo 980, com a seguinte redação:

“Art. 980 (...)

(...)

§ 21 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XIX - acrescentado o § 6° ao artigo 982, como segue:

“Art. 982 (...)

(...)

§ 6° Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XX - alterado o § 6° do artigo 984, na forma adiante indicada:

“Art. 984 (...)

(...)

§ 6° Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXI - restabelecido o parágrafo único ao artigo 985, com a redação assinalada:

“Art. 985 (...)

Parágrafo único Respeitados os prazos assinalados no caput deste artigo, na respectiva contagem, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXII - acrescentado o § 11-A ao artigo 986, conforme segue:

“Art. 986 (...)

(...)

§ 11-A Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

(...).”

XXIII - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 1.003, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 1.003 (...)

§ 1° (...)

§ 2° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXIV - acrescentado o § 3° ao artigo 1.006, com a seguinte redação:

“Art. 1.006 (...)

(...)

§ 3° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXV - acrescentado o § 10 ao artigo 1.008, com a seguinte redação:

“Art. 1.008 (...)

(...)

§ 10 Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXVI - acrescentado o § 4° ao artigo 1.023, com a seguinte redação:

“Art. 1.023 (...)

(...)

§ 4° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXVII - acrescentado o § 10 ao artigo 1.028, com a seguinte redação:

“Art. 1.028 (...)

(...)

§ 10 Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXVIII - acrescentado o § 11 ao artigo 1.031, nos seguintes termos:

“Art. 1.031 (...)

(...)

§ 11 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXIX - acrescentado o § 14 ao artigo 1.032, nos seguintes termos:

“Art. 1.032 (...)

(...)

§ 14 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXX - substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 642, de 26 de dezembro de 2023, (DOE de 27/12/2023), em combinação com as atribuições definidas pelo respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 1.488, de 22 de setembro de 2022 (DOE de 23/09/2022), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:

 

Dispositivo

Remissão a unidade fazendária

Substituir por:

a)

Art. 961, § 1°

Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT

Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM

b)

Art. 963, caput

Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCD/SUIRP

Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP

c)

Art. 965, § 1°

coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS

coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS

d)

Art. 966, § 1°, I

das Gerências de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT e da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS

da Superintendência de Fiscalização - SUFIS

         

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos atos processuais cujos vencimentos para a respectiva prática ocorrerem a partir de 20 de dezembro de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,     28    de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FÁBIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda