Publicado no DOE - RS em 29 dez 2023
Modifica o RICMS/RS, referente ao crédito presumido de ICMS de microcervejarias, com efeitos a partir de 01.01.2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 34-B , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6256 - No Livro I, art. 32, CCIX, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
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NOTA 03 - A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando o ano-calendário corrente, sendo que:
a) se a empresa iniciar suas atividades no ano corrente, o limite previsto será proporcional ao número de meses de atividade;
b) se for excedido o limite previsto, o valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano corrente deverá ser estornado no respectivo período de apuração, acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil