Publicado no DOE - RS em 29 dez 2023
Dispõe sobre a transferência de crédito do ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
(Revogado pelo Decreto N° 57886 DE 02/12/2024):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2023 (edição extra), nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será obrigatória, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, devendo ser observadas as disposições constantes no referido Convênio.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.