Publicado no DOE - CE em 29 dez 2023
Altera o Decreto nº35.061, de 21 de dezembro de 2022 que consolida e regulamenta as disposições relativas ao capítulo IX da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e dá outras providências
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Ajuste SINIEF 01/2019 , de 05 de abril de 2019, instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E);
CONSIDERANDO que a Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 01/2019 , de 2019, dispõe que, nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído;
CONSIDERANDO que o art. 87 do Decreto nº 35.061 , de 21 de dezembro de 2022, regulamentou o Ajuste SINIEF 01/2019 , de 2019, acerca da obrigatoriedade da utilização da NF3e, modelo 66, documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de correção de dados relacionados à alteração, à eliminação, ao acréscimo de itens, à correção ou à substituição de NF3e emitidas em meses anteriores,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.061 , de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 87, com nova redação do parágrafo único:
"Art. 87. (.....)
Parágrafo único. A NF3-e será:
I - utilizada pela distribuidora de energia elétrica que promover saída de energia elétrica;
II - emitida após o fornecimento do produto, conforme periodicidade definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL." (NR)
"Art. 91-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) substituta, modelo 66, para alterar campos da NF3e emitida incorretamente e a emissão de NF3e com valores zerados quando o fato gerador não tiver se concretizado, sendo obrigatório, em ambos os casos, o referenciamento da chave de acesso da NF3e substituída.
Parágrafo único. A NF3e substituta de que trata o caput deste artigo deve ser escriturada na EFD ICMS/IPI conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 91 do Decreto nº 35.061 , de 21 de dezembro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA