Medida Provisória Nº 331 DE 02/01/2024


 Publicado no DOE - PB em 3 jan 2024


Altera a Lei Nº 6.379/1996, que dispõe sobre o ICMS, em relação a base de cálculo e não ocorrência de fato gerador.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), com as modificações trazidas pela Lei Complementar n.º 204, de 28 de dezembro de 2023, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei,

Art. 1º O inciso I do art. 12 da Lei n.º 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;”.

Art. 2º Fica acrescido o § 11 ao art. 12 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com a respectiva redação:

“§ 11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, apli- cados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.”.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.