Publicado no DOM - Goiânia em 4 jan 2024
Dispõe sobre a ocupação dos vazios urbanos situados na Macrozona Construída do Município de Goiânia e suas medidas de compulsoriedade e altera a Lei Complementar Nº 349/2022, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre a ocupação dos vazios urbanos situados na Macrozona Construída, mediante uma política especial de urbanização e promoção da função social da propriedade, nos termos desta Lei Complementar, da Lei Complementar n° 349, de 4 de março de 2022 - Plano Diretor de Goiânia e da Lei Complementar n° 344, de 30 de setembro de 2021 - Código Tributário do Município de Goiânia.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei Complementar, entende-se por:
I - imóvel não edificado: aquele caracterizado como vazio urbano e que não possua edificação, podendo apresentar-se nas seguintes formas:
a) imóvel não parcelado;
b) imóvel parcelado, com área superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II - imóvel não utilizado: aquele caracterizado como vazio urbano e que possua edificação que não esteja sendo ocupada por nenhum tipo de atividade econômica, institucional ou habitacional, cuja cessação do uso ou da atividade tenha excedido a 03 (três) anos;
III - imóvel subutilizado: aquele caracterizado como vazio urbano e que possua edificação, podendo apresentar-se nas seguintes formas:
a) imóvel edificado destinado ao desenvolvimento de atividade econômica, em terreno parcelado ou não parcelado, cuja área ocupada pela atividade seja inferior a 40% (quarenta por cento) da área total do terreno, sendo, para este caso, computadas as áreas ocupadas para reserva técnica de estacionamento e veículos e pátio para carga e descarga, consideradas como exigência para a atividade;
b) imóvel edificado destinado à exploração de atividade econômica de caráter rural não licenciada; ou
c) imóvel edificado destinado ao uso habitacional, em terreno parcelado ou não parcelado, cuja área ocupada pela edificação seja inferior a 10% (dez por cento) da área total do terreno;
IV - vazio urbano: imóvel não edificado, edificado subutilizado ou edificado não utilizado, com ou sem prévio loteamento do solo, integrante da Macrozona Construída, com acesso por via pública consolidada e servido por no mínimo 03 (três) dos seguintes equipamentos públicos urbanos ou comunitários:
a) meio-fio ou calçamento, com estrutura de drenagem de águas pluviais;
b) rede de abastecimento de água;
c) rede de esgoto;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) coleta de resíduos sólidos urbanos;
f) tratamento de resíduos sólidos urbanos;
g) malha viária pavimentada;
h) escola municipal primária a uma distância máxima de 3 km (três quilômetros) do imóvel considerado;
i) posto de saúde a uma distância máxima de 500 m (quinhentos metros) do imóvel considerado;
j) transporte público coletivo, a uma distância máxima de 500 m (quinhentos metros) do imóvel considerado.
§ 1° Não será caracterizado como vazio urbano, nos termos do inciso I do caput deste artigo, o imóvel não edificado que esteja desenvolvendo atividade econômica, com área ocupada pela atividade igual ou superior a 40% (quarenta por cento) da área total do terreno, computando as áreas ocupadas para reserva técnica de estacionamento e veículos e pátio para carga e descarga, consideradas como exigência para a atividade.
§ 2° O prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido pela administração pública municipal nos casos em que o imóvel esteja em situação de abandono, colocando em risco a saúde e/ou segurança pública.
§ 3° Excetuar-se-á da aplicação do previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, os imóveis que sejam ocupados, concomitantemente, por atividade econômica e habitação.
§ 4° Os imóveis servidos pelos equipamentos públicos urbanos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV do caput deste artigo deverão apresentar os Atestados de Viabilidade Técnica Operacional - AVTO das concessionárias de serviços públicos competentes ao órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, quando da aprovação do projeto arquitetônico.
CAPÍTULO II - DO DISCIPLINAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DOS VAZIOS URBANOS
Art. 3° Os vazios urbanos, integrantes ou contiguos aos loteamentos pertencentes aos Grupos I e II constantes nos Anexos XXIII e XXIV do Plano Diretor de Goiânia, e aqueles pertencentes ao Grupo III, nos termos da Lei n° 9.123, de 28 de dezembro de 2011 , ou sucedânea, terão sua ocupação incentivada nas seguintes modalidades:
I - Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU;
III- Área de Programa Especial de Interesse Social, Urbanístico, Ambiental e Econômico;
IV- Equipamento Especial de Caráter Regional.
§ 1° Para ocupação dos vazios urbanos serão admitidas as demais modalidades de ocupação previstas pelo Plano Diretor de Goiânia.
§ 2° O Grupo III é composto pelos bairros atingidos pela Área de Influência Direta do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - PUAMA, conforme Lei n° 9.123, de 2011, ou sucedânea, excetuados os bairros já integrantes dos Grupos I e II.
§ 3° Além do disposto no art. 173 do Plano Diretor de Goiânia, considerar-se-á o Condomínio de Lotes como modalidade de ocupação a ser incentivada nos vazios urbanos, nos termos do inciso V do caput deste artigo.
Art. 4° A critério do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, admitir-se-á flexibilização da testada prevista no § 1° do art. 173 do Plano Diretor de Goiânia para:
I - imóveis que possuam excepcionalidades de ordem ambiental, barreiras naturais, topográficas, viárias e outras de ordem urbanística, desde que a testada não exceda a 300 m (trezentos metros); e
II - Equipamentos Especiais de Caráter Regional.
Art. 5° Quando o imóvel a ser urbanizado, caracterizado como vazio urbano, for lindeiro ou cortado por rodovia federal, estadual ou municipal, o interessado deverá apresentar documento do órgão ou entidade responsável, aprovando os acessos à rodovia.
Seção Única - Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais
Art. 6° Os empreendimentos a serem implantados em vazios urbanos, nas modalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput e o § 1° do art. 3° desta Lei Complementar, deverão atender aos parâmetros urbanísticos definidos neste Capitulo e os demais parâmetros e critérios urbanísticos cabíveis previstos pelo Plano Diretor de Goiânia para a unidade territorial em que se encontram.
§ 1° Os empreendimentos a serem implantados em vazios urbanos na modalidade de Área de Programa Especial de Interesse Social, Urbanístico, Ambiental e Econômico deverão atender aos parâmetros urbanísticos definidos no Plano Diretor de Goiânia e em lei específica.
§ 2° O empreendimento a ser inserido em Área de Proteção Ambiental - APA ou em demais unidades de conservação deverá atender aos parâmetros urbanísticos previstos em seu Plano de Manejo, quando este for obrigatório em Lei.
§ 3° O órgão ou entidade ambiental deverá ser consultado quando da implantação de empreendimento em unidade de conservação que não possua a obrigatoriedade de Plano de Manejo prevista em lei.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 379 DE 12/06/2024):
§ 4° Excepcionalmente ao previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á as ocupações previstas nos incisos I, II e IV do caput do art. 3° desta Lei Complementar, o índice paisagístico na proporção de, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua área, garantindo o mínimo de 10% (dez por cento) em cobertura vegetal permeável, podendo no restante ser utilizada cobertura vegetal não permeável.
Art. 7° A área máxima do empreendimento a ser implantado no vazio urbano dependerá das condições urbanísticas, ambientais e do impacto sobre a infraestrutura e a mobilidade urbana, atendidas as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.
§ 1° O órgão ou entidade municipal de planejamento urbano poderá solicitar ao empreendedor que seja reservada em seu empreendimento faixa não edificável para futura adequação do sistema viário.
§ 2° A faixa de que trata o § 1° deste artigo deverá ter seu domínio transferido ao Município como Área Pública Municipal - APM, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, a expensas do empreendedor.
§ 3° O empreendedor deverá apresentar a Certidão de Registro do Imóvel comprovando a transferência de domínio de que trata § 2° deste artigo ao órgão ou entidade municipal de planejamento urbano para a emissão da Certidão de Conclusão de Obra.
Art. 8° O empreendimento deverá apresentar fechamento, o qual deverá distar, no mínimo, 2 m (dois metros) em relação ao alinhamento do terreno com o logradouro público e seu recuo resultante ser em cobertura vegetal permeável com tratamento paisagístico, a ser mantido pelo proprietário.
§ 1° O fechamento de que trata o caput deste artigo deverá possuir elementos que permitam a visão do interior do empreendimento em trechos alternados.
§ 2° Excetuar-se-á da obrigatoriedade de fechamento os empreendimentos destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas, conforme avaliado pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.
§ 3° Caso o empreendimento voltado ao desenvolvimento de atividade econômica opte pelo seu fechamento, este deverá utilizar de elementos que permitam a visualização ao interior do empreendimento.
§ 4° Quando o empreendimento utilizar-se de subsolo aflorado deverá ser atendido o previsto no caput deste artigo.
§ 5° A reserva de faixa não-edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias e as faixas não-edificáveis reservadas para futura adequação do sistema viário não poderão receber fechamento.
Art. 9° O fechamento das áreas ambientalmente protegidas, quando houver, deverá ser anuído pelo órgão ou entidade municipal ambiental quando do licenciamento ambiental e ocorrer exclusivamente com cercas, alambrados, grades ou gradis, devendo ser previstos pontos que possibilitem o acesso de veículos de emergência.
Art. 10. A localização da APM, de que trata o § 1° do art. 173 do Plano Diretor de Goiânia e esta Lei Complementar, deverá observar um dos seguintes critérios:
I - localizar-se internamente ao perímetro do imóvel e externamente ao fechamento do empreendimento;
II - localizar-se externamente ao perímetro do imóvel, por indicação e interesse do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, desde que na Macrozona Construída, com valor de mercado equivalente ao da área localizada no próprio empreendimento.
Art. 11. A infraestrutura básica dos empreendimentos, a ser implantada a expensas do empreendedor, será constituída por:
I - equipamentos urbanos de abastecimento de água potável;
II - equipamentos urbanos de esgotamento sanitário;
III - equipamentos urbanos de energia elétrica;
IV - equipamentos urbanos de drenagem urbana; e
V - vias de circulação internas ao empreendimento, pavimentadas e sinalizadas.
Art. 12. As áreas comuns e as vias de circulação internas ao empreendimento serão consideradas como bens de uso exclusivo do empreendimento, sendo sua manutenção de responsabilidade do(s) proprietário(s).
§ 1° As vias de circulação internas ao empreendimento deverão atender às seguintes larguras mínimas:
I - 6 m (seis metros) para via de pedestres; e
II - 6 m (seis metros) para pista de rolamento, quando com um único sentido ou dois sentidos de tráfego de veículos, com ou sem manobra para estacionamento.
§ 2° A largura mínima da via interna de que trata o inciso II do § 1° deste artigo não inclui faixa de estacionamento de veículos, a qual deverá ter sua largura acrescida, quando houver.
§ 3° Serão admitidas vias de circulação internas ao empreendimento configuradas em culde-sac ou alça, desde que garantam a entrada e a saída de viaturas e veículos de emergência, conforme definido nas notas técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás.
§ 4° As faixas de circulação de pedestres deverão:
I - possuir largura de, no mínimo, 1,2 m (um metro e vinte centímetros), livre de obstáculos; e
II - atender às normas de acessibilidade.
§ 5° O sistema viário público somente poderá interligar-se com a via de circulação interna quando se tratar de acesso ao empreendimento, condicionada a anuência do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.
§ 6° Nos casos em que houver APP interna ao empreendimento, deverão ser implantadas via interna de circulação com pista de rolamento com largura mínima de 7 m (sete metros), em compatibilidade com a geometria viária, após a APP e ao longo de sua extensão, segregando-a da unidade territorial identificada por AOS.
§ 7° Será adotado o raio de curvatura de 5 m (cinco metros) para o abaulamento do meio-fio das intersecções viárias.
Art. 13. As áreas de cobertura vegetal permeável de que trata o art. 8º desta Lei Complementar serão computadas no percentual de índices paisagísco e de permeabilidade dispostos no Plano Diretor de Goiânia. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 379 DE 12/06/2024).
Art. 14. Deverá ser implantada baia de desaceleração de velocidade para o acesso ao empreendimento, com remanso interno ao imóvel, em consonância com as dimensões e demais parâmetros dispostos para a hierarquia da via pública de acesso, conforme observado no Código de Obras e Edificações de Goiânia.
Parágrafo único. Para os casos em que a via pública lindeira ao empreendimento seja caracterizada como via local, dever-se-á adotar o modelo de baia de desaceleração de velocidade definido para a via coletora no Código de Obras e Edificações de Goiânia.
Subseção I - Do Projeto Diferenciado de Urbanização
Art. 15. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU, o modelo de ocupação do território, com ou sem o prévio parcelamento do solo, caracterizado pelo ordenamento e ocupação dos vazios urbanos, a fim de dotá-los de função social, com uso habitacional, de atividade econômica ou misto, observadas as potencialidades e localização de cada área, nos termos do Plano Diretor de Goiânia.
Parágrafo único. Para a implantação do PDU o imóvel deverá caracterizar-se como vazio urbano e atender os critérios dispostos no Plano Diretor de Goiânia e nesta Lei Complementar.
Art. 16. O controle da densidade habitacional no PDU incidirá por meio das seguintes relações:
I - uma economia por fração ideal de 30 m² (trinta metros quadrados) de unidade imobiliária no PDU II e no Grupo III do PDU III;
II - uma economia por fração ideal de 60 m² (sessenta metros quadrados) de unidade imobiliária no PDU III, em imóveis do Grupo II e nos demais vazios urbanos e lotes vagos não enquadrados em PDU I, PDU II, PDU III e PDU IV; e
III - uma economia por fração ideal de 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) de unidade imobiliária no PDU IV.
§ 1° Considerar-se-á uma economia igual a uma unidade habitacional.
§ 2° Não incidirá o controle de economias sobre o PDU I .
§ 3° Para o imóvel que possuir parte de seu terreno integrando a Área de Ocupação Sustentável - AOS, a densidade habitacional máxima admitida resultará da relação de que trata o inciso III do caput deste artigo, sendo considerado, se houver, a APP para o cálculo.
§ 4° A contabilização da APP para o cálculo do controle da densidade habitacional de que trata o § 3° deste artigo poderá ocorrer mesmo se a APP for doada ao Município, desde que esta não tenha sido objeto de aplicação da Transferência do Direito de Construir - TDC.
§ 5° Fica vedada a geração de potencial construtivo pela doação de APP de empreendimento já implantado na modalidade de PDU, onde essa tenha sido contabilizada para o cálculo de densidade habitacional.
§ 6° Para o cálculo do controle da densidade habitacional de que trata o caput deste artigo deverá ser excetuada, quando houver, a área do PDU destinado (a):
I - a APP que tenha sido objeto de aplicação da TDC; e
II - a futura adequação da rede viária do entorno que tenha sido objeto de aplicação da TDC.
§ 7° A ocupação nas APAs somente será admitida após elaboração do seu Plano de Manejo, devendo ser observada a fração ideal nele estabelecida.
§ 8° Caso o plano de manejo não estabeleça a fração ideal nas APAs, aplicar-se-á aquela prevista no inciso III do caput deste artigo, sendo considerada a APP para o cálculo, caso exista.
§ 9° Para PDU II e PDU III, a utilização de TDC se dará nos termos do Plano Diretor de Goiânia e de lei específica, sendo que o quantitativo total de unidades habitacionais será resultante da densidade preestabelecida para cada tipologia de PDU somada àquelas provenientes da TDC.
Art. 17. No PDU I será aplicado o índice de aproveitamento de até o limite máximo de 6 (seis) vezes a área do terreno.
§ 1° O cálculo do índice de aproveitamento deverá atender ao previsto no Plano Diretor de Goiânia.
§ 2° O potencial construtivo originado por Transferência do Direito de Construir– TDC, será aplicado para o PDU I desde que respeitado o Índice de Aproveitamento máximo de 7,5 (sete vírgula cinco) vezes a área do terreno.
Art. 18. Quando o vazio urbano, por força de sua localização, enquadrar-se em mais de uma tipologia de PDU, prevalecerá aquela de maior densidade, quando mais de 50% (cinquenta por cento) de seu território enquadrar-se nesta categoria.
§ 1° Para o caso de que trata o caput deste artigo, em que o território destinado a uma tipologia de PDU não atinja 50% (cinquenta por cento), prevalecerá àquela tipologia de maior extensão territorial.
§ 2° Excetuar-se-á do previsto no caput deste artigo, o trecho do vazio urbano integrante da unidade territorial identificada como Área de Ocupação Sustentável - AOS, o qual deverá ser enquadrado na tipologia de PDU IV, admitindo-se sua associação a outra tipologia de PDU, desde que a ocupação desta não ocorra na AOS.
Art. 19. Para a implantação de PDU com desenvolvimento de atividades econômicas, o enquadramento dos graus de incomodidade, o controle da localização e a natureza das atividades deverão observar a hierarquia da via de acesso ao empreendimento.
§ 1° Excepcionalmente, o empreendimento de PDU com desenvolvimento de atividade(s) econômica(s) não terá limitação quanto a sua área ocupada pela(s) referida(s) atividade(s), desde que respeitados os demais critérios e parâmetros urbanísticos exigidos para a sua implantação, previstos nesta Lei Complementar e em lei específica.
§ 2° Para a implantação de PDU em imóvel lindeiro a mais de uma via pública, o enquadramento dos graus de incomodidade, o controle da localização e a natureza das atividades serão definidos em função da via com hierarquia viária que gere menor restrição ao empreendimento.
Art. 20. Não será admitido desmembramento em imóvel com PDU já implantado, exceto para transferência de APM ou de APP ao Município, desde que esta não tenha sido objeto de TDC, nos termos do § 5° do art. 16 desta Lei Complementar, e que haja interesse municipal em seu recebimento.
Art. 21. Será admitido modificação com ou sem acréscimo em imóvel com PDU já implantado, observados os parâmetros urbanísticos inicialmente concedidos.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 379 DE 12/06/2024):
Art. 22. Para o vazio urbano situado no Setor Sul, na Área de Entorno ao Bem Tombado ou na Área de Desaceleração de Densidade, não será admitida a sua ocupação no modelo de PDU.
Subseção II - Do Conjunto Residencial
Art. 23. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Conjunto Residencial o modelo de ocupação do território destinado ao uso habitacional, com ou sem prévio parcelamento do solo, caracterizado pelo ordenamento e ocupação dos vazios urbanos, nos termos do art. 175 do Plano Diretor de Goiânia.
Parágrafo único. Fica admitido o desenvolvimento de atividades econômicas, desde que externas ao fechamento do Conjunto Residencial, devendo o controle da localização, natureza e área ocupada pelas atividades observar o disposto em lei específica, de acordo com a hierarquia da via de acesso ao empreendimento.
Art. 24. O Conjunto Residencial poderá ocorrer em agrupamento com até 300 (trezentas) unidades habitacionais, seriadas, coletivas ou mistas entre si, em edificações continuas ou não, sem gerar logradouro público, com a formação de vias particulares de acesso interno, observados os critérios previstos no Plano Diretor de Goiânia e nesta Lei Complementar.
§ 1° Para a implantação do Conjunto Residencial deverá ser observado os parâmetros urbanísticos previstos no Plano Diretor de Goiânia e legislações específicas para a(s) unidade(s) territorial(ais) em que o imóvel se situa. § 2° Para o cálculo do controle da densidade habitacional deverá ser excluída, quando houver, a área do Conjunto Habitacional destinada:
I - ao desenvolvimento de atividade econômica; e
II - a APM, excetuada a doação de APP ao Município, desde que esta não tenha sido objeto de aplicação da Transferência do Direito de Construir - TDC.
§ 2º Para cálculo do controle da densidade habitacional deverá ser excluída, quando houver, a área do conjunto desnada à Área Pública Municipal - APM que tenha sido objeto de aplicação de Transferência do Direito de Construir - TDC. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 379 DE 12/06/2024).
Art. 25. Para o vazio urbano situado no Setor Sul, na Área de Entorno ao Bem Tombado ou na Área de Desaceleração de Densidade, não será admitida a sua ocupação no modelo de Conjunto Residencial na tipologia de habitação coletiva de alta densidade.
Subseção III - Do Equipamento Especial de Caráter Regional
Art. 26. Para fins de enquadramento enquanto Equipamento Especial de Caráter Regional, a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo referido Equipamento deverá(ão) ser caracterizadas como de utilidade pública, possuir abrangência metropolitana, estadual e/ou federal, admitidas as atividades principais dispostas no art. 176 do Plano Diretor de Goiânia.
Parágrafo único. Para a implantação do Equipamento Especial de Caráter Regional deverão ser atendidos os critérios previstos no Plano Diretor de Goiânia e nesta Lei Complementar.
Art. 27. A área ocupada pela(s) atividade(s) econômica(s) no Equipamento Especial de Caráter Regional poderão ter sua altura máxima diferenciada de acordo com as especificidades do uso, a critério do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei Complementar e no Plano Diretor de Goiânia.
Parágrafo único. Excetuar-se-á do previsto no caput deste artigo os imóveis situados em AOS, os quais deverão atender a área ocupada pela atividade prevista em lei específica.
Art. 28. Em caso excepcional, quando se tratar de Equipamento Especial de Caráter Regional de iniciativa do Poder Público e declarado de utilidade pública por decreto do Chefe do Poder Executivo, fica admitida a sua implantação em imóvel com área superior a 62.500,00 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados) e sem limitação de testada mínima, sem que haja o prévio parcelamento do solo, garantindo a mobilidade urbana.
Parágrafo único. A garantia da mobilidade urbana de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS DE COMPULSORIEDADE
Art. 29. O Poder Executivo municipal, na forma da Lei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, do Plano Diretor de Goiânia e desta Lei Complementar, poderá exigir do proprietário de imóvel identificado como vazio urbano que promova seu adequado aproveitamento.
§ 1° O imóvel que descumprir o previsto no caput deste artigo sujeitar-se-á a incidência das seguintes medidas de compulsoriedade:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios - PEUC;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU progressivo no tempo; ou
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
§ 2° Excetuar-se-ão do disposto no § 1° deste artigo, os imóveis:
I - caracterizados como unidades imobiliárias integrantes de habitação coletiva ou integrantes de edifícios destinados ao desenvolvimento de atividade econômica;
II - integrantes de programas habitacionais destinados às famílias de baixa renda; ou
III - com ocupação de caráter ambiental, regularmente licenciada, devendo ser renovada sua licença a cada 4 (quatro) anos e cujos critérios serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo;
IV - tombados;
V - comprovadamente impedidos de efetuar sua ocupação, por qualquer motivo de ordem técnica ou judicial;
VI - edificados ou não edificados, com exploração de atividade econômica rural licenciada ou de atividade para consumo próprio, desde que, neste último caso, a área ocupada pela atividade seja, no mínimo, de 40% (quarenta por cento) da área total do terreno;
VII - integrantes de Plano Urbanístico Básico, nos prazos previstos em lei específica.
§ 3° Além do disposto no § 1° deste artigo, o PEUC não incidirá sobre o trecho ambientalmente protegido e faixa de servidão internos ao imóvel.
§ 4° Os impedimentos de ordem técnica, de que trata o inciso V do § 2° deste artigo, estarão sujeitos à apreciação e aquiescência do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.
Art. 30. Além do disposto no art. 29 desta Lei Complementar, o Poder Executivo municipal poderá arrecadar na condição de bem vago, os imóveis urbanos privados não utilizados ou não edificados, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio, nos termos desta Lei Complementar e da Lei federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, ou sucedânea legal.
§ 1° O procedimento administrativo para a arrecadação de bem imóvel de que trata o caput deste artigo deverá observar o disposto no art. 64 da Lei federal n° 13.465, de 2017, ou sucedânea legal.
§ 2° Os imóveis arrecadados pelo Município de Goiânia poderão ser destinados:
I - aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos;
II - ao fomento da Reurb-S; ou
III - serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
§ 3° Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos de que trata este artigo.
Seção I - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória
Art. 31. A aplicação prioritária do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória - PEUC ocorrerá na seguinte ordem:
I - sobre os vazios urbanos integrantes ou contíguos aos loteamentos constantes do Grupo I; e
II - nos Grupos II e III, respectivamente, desta Lei Complementar.
§ 1° A aplicação do PEUC sobre os vazios urbanos situados no Grupo III iniciará 1 (um) ano após a primeira notificação de proprietário de vazio urbano integrante ou contíguo aos loteamentos constantes do Grupo I.
§ 2° A aplicação do PEUC sobre os vazios urbanos situados no Grupo III iniciará 1 (um) ano após a primeira notificação de proprietário de vazio urbano integrante ou contiguo aos loteamentos constantes do Grupo II.
Art. 32. O proprietário do imóvel não edificado ou subutilizado, integrante ou contiguo aos loteamentos constantes do Grupo I, II e III, deverá promover obrigatoriamente seu adequado aproveitamento no escalonamento dos seguintes prazos:
I - 1 (um) ano, contado a partir da notificação do proprietário do imóvel para que seja protocolado no órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, o projeto arquitetônico ou urbanístico para aprovação;
II - 1 (um) ano, contado a partir do protocolo do projeto arquitetônico de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a apresentação do Alvará de Construção ao órgão ou entidade municipal competente;
III - 2 (dois) anos, contados a partir do protocolo do projeto urbanístico de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a apresentação do Decreto de Aprovação do loteamento ao órgão ou entidade municipal competente;
IV - 2 (dois) anos, a partir da emissão do Alvará de Construção ou do Decreto de Aprovação do loteamento, para iniciar as obras do empreendimento.
Art. 33. Em caráter excepcional, admitir-se-á aos imóveis caracterizados como vazios urbanos não edificados ou subutilizados, a serem ocupados por empreendimentos de grande porte, que sua conclusão ocorra por etapas, desde que seja garantido que:
I - o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo;
II - o início da obra da primeira etapa ocorra em um horizonte temporal máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da emissão da Certidão de Início de Obra, quando se tratar de empreendimento edificado;
III - se apresente o cronograma com os prazos previstos para a implantação total do empreendimento por etapas, devendo este observar o horizonte temporal máximo de 10 (dez) anos, contados a partir da emissão do Alvará de Construção ou do Decreto de Aprovação do loteamento.
Parágrafo único. Deverão ser observados os prazos de que trata a legislação específica referentes a implantação, quando houver, de infraestrutura e equipamentos públicos.
Art. 34. Além do disposto no art. 32 desta Lei Complementar, quando se tratar de imóvel não edificado ou subutilizado, cujo aproveitamento se dará mediante o desenvolvimento de atividade econômica, o proprietário terá 1 (um) ano, contado a partir da notificação, para apresentar o Alvará de Localização e Funcionamento ao órgão ou entidade municipal competente.
Art. 35. Quando se tratar de imóvel não utilizado, deverá ser observado o prazo de 3 (três) anos de que trata o inciso II do caput do art. 2° desta Lei Complementar, para que o proprietário seja notificado para a promoção do adequado aproveitamento do seu imóvel.
Art. 36. A notificação dos proprietários de imóvel urbano não utilizado, subutilizado ou não edificado far-se-á:
I - por servidor do órgão ou entidade municipal competente ao proprietário do imóvel ou no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente ou possuir sede fora do território do Município; e
III - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1° O órgão municipal ou entidade competente deverá averbar a notificação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2° Uma vez promovido o adequado aproveitamento do imóvel, caberá ao órgão municipal ou entidade competente efetuar o cancelamento da averbação de que trata o § 1° deste artigo.
Art. 37. A transmissão do imóvel por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção II - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo
Art. 38. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo possui finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade predial e territorial urbana.
Art. 39. Decorrido os prazos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei Complementar sem que ocorra a comprovação de ordem técnica ou jurídica do cumprimento das obrigações de parcelar, edificar e utilizar o imóvel caracterizado como vazio urbano, nos termos desta Lei Complementar, o órgão ou entidade municipal de finanças procederá ao lançamento do IPTU progressivo no tempo.
§ 1° A progressividade de que trata o caput deste artigo será representada pela duplicação das alíquotas do IPTU, até o limite de 5 (cinco) operações sucessivas e cumulativas, enquanto perdurarem as condições que deram ensejo à notificação, garantida a prerrogativa da desapropriação com pagamento em títulos prevista na Seção III desta Lei Complementar.
§ 2° A duplicação de que trata o § 1° deste artigo terá como ponto de partida as alíquotas previstas no Código Tributário do Município de Goiânia, e, a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota obtida para o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento.
§ 3° A duplicação que resultar em alíquotas superiores a 15% (quinze por cento) será desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para a alíquota a ser aplicada sobre o respectivo valor venal do imóvel.
§ 4° Caso atingido o limite estipulado no § 3° deste artigo antes de completados 05 (cinco) exercícios fiscais, a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) será aplicada nos exercícios fiscais posteriores, enquanto não cumprida a obrigação decorrente da notificação ou que ocorra sua desapropriação com pagamento em títulos.
§ 5° Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será lançado no exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas progressivas.
Art. 40. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos aos imóveis objeto de IPTU progressivo no tempo.
Parágrafo único. Deverão ser suspensas as isenções, as anistias, os incentivos ou os benefícios fiscais do IPTU incidente em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Seção III Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 41. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2° O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde este se localiza após a notificação de que trata esta Lei Complementar;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel , no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público, devendo determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor de Goiânia.
§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Art. 42. Findo o prazo previsto no art. 41 desta Lei Complementar, o Município deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, a qual deverá ser devidamente justificada.
Art. 43. Caso o valor da dívida do IPTU progressivo no tempo supere o valor do imóvel, o Município procederá com a sua desapropriação, sem direito de ressarcimento ao proprietário.
Art. 44. A alienação do imóvel, posterior à data da averbação da notificação, transfere ao adquirente ou promissário comprador, nos termos do § 5° do art. 41 desta Lei Complementar, as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização discriminada na notificação.
CAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 45. Considerar-se-á condomínio de lotes a modalidade de incorporação regida pela Lei federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou sucedânea, pelo art. 1358-A do Código Civil Brasileiro, pelo Plano Diretor de Goiânia e por esta Lei Complementar, com partes designadas de lotes que são propriedades exclusivas e partes que são propriedades comuns dos condôminos.
§ 1° Para a implantação do condomínio de lotes deverão ser atendidos os critérios previstos no Plano Diretor de Goiânia e nesta Lei Complementar, em áreas, glebas ou quinhões, caracterizadas, ou não, como vazios urbanos.
§ 2° Aplicar-se-á aos imóveis de propriedade exclusiva ou de propriedade comum oriundas do condomínio de lotes, os parâmetros urbanísticos previstos no Plano Diretor de Goiânia para a unidade territorial em que se inserem.
Art. 46. O Condomínio de lotes poderá conter até 500 (quinhentas) unidades habitacionais, isoladas, geminadas, seriadas ou mistas entre si, em edificações contínuas ou não, sem gerar logradouro público, com a formação de vias particulares de acesso interno, observados os critérios previstos no Plano Diretor de Goiânia e nesta Lei Complementar.
§ 1° Na hipótese do condomínio de lotes ser implantado em imóvel não loteado e caracterizado como vazio urbano nos termos desta Lei Complementar, deverá ser destinado o mínimo de 15% (quinze por cento) da área passível de ocupação como Área Pública Municipal (APM), para implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários.
§ 2° Na hipótese do condomínio de lotes ser implantado em imóvel integrante de loteamento aprovado que tenha destinado, no mínimo, 15% (quinze por cento) de áreas passíveis de ocupação como Área Pública Municipal (APM), fica dispensada nova destinação de APM.
Art. 47. As parcelas de terreno de propriedades exclusivas e aquelas de propriedade comum aos condôminos deverão possuir área mínima de 180 m² (cento e oitenta metros quadrados), com testada mínima de 9 m (nove metros).
Art. 48. A parcela de terreno de propriedade exclusiva ou comum aos condôminos poderá integrar somente uma unidade territorial, permanecendo naquela que sua área integrar em maior proporção, quando este, por força de sua localização, integrar originalmente mais de uma unidade territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao trecho do imóvel contido nas unidades territoriais identificadas por Área de Restrição Ambiental Urbana - ARAU ou Área de Ocupação Sustentável – AOS, permanecendo este inalterado. Seção Única Dos parâmetros urbanísticos
Art. 49. Os condomínios de lote deverão atender os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - via pública consolidada de acesso ao empreendimento com caixa mínima de 15,00 m (quinze metros), podendo o órgão municipal de planejamento solicitar reserva de área para a adequação da rede viária do entorno com a finalidade de atendimento do mínimo exigido, ou, ainda, sua compatibilização à rede viária local, devendo esta ser incorporada ao Patrimônio Público Municipal como APM;
II - no caso de existência de via de acesso interno, estas deverão receber fechamento que impeça sua articulação com o sistema viário público
III - o fechamento quando voltado para a via pública, deverá estar (em) recuado(s) no mínimo 1,50 m (um metro e meio) do alinhamento (s) frontal (ais) do terreno, devendo receber tratamento paisagístico;
IV - os acessos internos para circulação de pedestres com um mínimo de 2,00 m (dois metros) de largura, livre de qualquer obstáculo e demais exigências referentes à acessibilidade;
V - os acessos internos, exclusivamente para circulação de veículos, dimensionados com um mínimo de 5,00 m (cinco metros) de largura para a via com um único sentido de tráfego e de 7,00m (sete metros) para dois sentidos, exceto quando se tratar, também, de manobra de veículos devendo, neste caso, atender 6,00 m (seis metros) para ambos os casos;
VI - nos casos de acessos internos em “cul de sac”, a circulação de veículos deverá ter extensão máxima de 300,00 m (trezentos metros) e retorno com raio mínimo de 12,00 m (doze metros) e, quando em “alça”, extensão máxima de 600,00 m (seiscentos metros);
VII - ter no mínimo 5% (cinco por cento) da área do terreno destinada a recreação e lazer, cobertos ou não e de uso comum do Conjunto, podendo ser, quando descoberta, utilizada como área permeável, desde que mantida a condição de permeabilidade do terreno.
§ 1° O Condomínio de Lotes poderá conter atividades econômicas, internas ou contíguas ao conjunto, em áreas pré-determinadas, considerando a categoria da via de acesso ao conjunto, em conformidade com a legislação vigente.
§ 2° Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento e os acessos internos para a circulação de veículos e pedestres serão considerados bem de uso exclusivo do Condomínio de Lotes, sendo sua manutenção de responsabilidade de seus moradores.
Art. 50. O condomínio de lotes será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo quando houver necessidade de destinação de APM e por ato do Órgão Municipal de Planejamento Urbano quando não houver necessidade de destinação de APM.
Parágrafo único. Ato regulamentador do órgão municipal de planejamento urbano quando não houver necessidade de destinação de APM.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. A ocupação por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3° desta Lei Complementar poderá também ocorrer em imóvel não caracterizado como vazio urbano, devendo serem aplicados os parâmetros urbanísticos e ambientais e o procedimento de aprovação previstos nesta Lei Complementar, no que couber.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos, ambientais e o processo administrativo de aprovação para a modalidade de que trata o inciso III do caput do art. 3° desta Lei Complementar será definido em lei específica.
Art. 52. Os empreendimentos a serem implantados em vazios urbanos deverão atender às normas definidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e as normas de acessibilidade.
Art. 53. Fica instituída comissão permanente, vinculada ao órgão ou entidade municipal de planejamento urbano e sob sua coordenação, composta por membros da administração, encarregada de coordenar e acompanhar a implementação das medidas de compulsoriedade de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á membro da administração todo aquele ocupante de cargo efetivo, comissionado ou emprego público, em regime estatutário ou celetista, pertencente da administração pública direta ou indireta do Município.
Art. 55. Fica autorizado a Permissão de Uso, a título oneroso, e Alvará de Autorização, para a implementação de passarelas aéreas sobre vias públicas, bem como sobre passagens subterrâneas sob logradouros públicos municipais, dispondo ainda sobre os parâmetros urbanísticos necessários à sua implantação, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Permissão de Uso, a título oneroso, será paga pelo permissionário mediante preço público.
Art. 56. (VETADO).
Art. 57. A Lei n° 9.123, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5° Para fins da ocupação dos vazios urbanos sob forma de Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU, nos termos do art. 4° desta Lei, prevalecem os procedimentos e parâmetros previstos em lei específica que trata sobre vazios urbanos, inclusive quanto à exigência ou não do loteamento do solo prévio, assim como os critérios urbanísticos especiais previstos nesta Lei, na lei específica e no Plano Diretor de Goiânia.
§ 1° Fica estabelecida a modalidade de PDU II para o vazio urbano situado na Área de Influência do PUAMA, caracterizada por ocupações em média alta densidade.
§ 2° Excetua-se do previsto no § 1° deste artigo, os trechos do imóvel caracterizado enquanto vazio urbano que estejam situados nas unidades territoriais denominadas por Área de Restrição Ambiental Urbana - ARAU e Área de Ocupação Sustentável - AOS.
§ 3° Nos termos do § 2° deste artigo, fica estabelecida a modalidade de PDU IV, caracterizada por ocupações em baixa densidade, ao trecho de imóvel caracterizado como vazio urbano e situado em AOS.
§ 4° Na Área de Preservação Permanente - APP, integrante da ARAU, não será admitida nenhuma das modalidades de PDU.
§ 5° Admitir-se-á o PDU em imóvel caracterizado como vazio urbano e que atenda ao previsto no art. 174 do Plano Diretor de Goiânia.
§ 6° Poderão ser aplicados previamente os procedimentos de remembramento, desmembramento, remanejamento e demolição, exclusivamente nos imóveis caracterizados como vazios urbanos integrantes Área de Influência do PUAMA, desde que anuído pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, ouvida a UEP.” (NR)
Art. 58. O § 1° do art. 27 da Lei n° 10.845/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.............................................................
§ 1° O Plano de Manejo deverá ser aprovado no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da data de vigência desta Lei.
..................................................................."(NR)
Art. 59. A Lei Complementar n° 349 de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 122. As vias públicas dos novos loteamentos e reloteamentos deverão articular-se com a rede viária adjacente, existente ou projetada, garantindo a prevalência da macro rede viária, harmonizando-se com a topografia local e atendendo o planejamento cicloviário do Município.” (NR)
“Art. 166. ……………………….........................
Parágrafo único. O órgão ou entidade municipal ambiental, por meio de ato normativo, definirá as atividades econômicas passíveis de licença ambiental, além do disposto nas normas federais e estaduais pertinentes, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, a área ocupada e outras características do empreendimento ou atividade, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.” (NR)
“Art. 174. O PDU de que trata o inciso I do caput do art. 173 desta Lei Complementar deverá ocorrer exclusivamente nos vazios urbanos, podendo destinar-se ao uso habitacional, de atividade econômica, ou mistos entre si, a critério do empreendedor, nas seguintes tipologias de ocupação:
..................................................................
III - PDU III, caracterizado por ocupações em média-baixa densidade habitacional, com controle de fração, e/ou atividades econômicas, a ser implantado nos vazios urbanos integrantes ou contiguos aos loteamentos pertencentes ao Grupo II de que trata o Anexo XXIV desta Lei Complementar e ao Grupo III, nos termos da Lei n° 9.123, de 2011, ou sucedânea.
..................……...........................……..………
§ 1° ......................................…………..………
...................................................................
III - .............................................................
...................................................................
“b) área igual ou superior a 5.000 m² (cinco metros quadrados), pertencentes a loteamento aprovado ou não loteada anteriormente.
............................................................................................
§ 5° Para os vazios urbanos e lotes vagos que não se enquadrarem nas caracterizações previstas para PDU I, PDU II, PDU III e PDU IV será aplicada a mesma tipologia de ocupação prevista para PDU III.” (NR)
“Art. 176 ..................................................
§ 4° Ficam executadas para os incisos II e IV a obrigatoriedade de identificação como vazio urbano, podendo ser implantado em áreas até 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), desde que comprovada o atendimento de caráter regional.” (NR)
“Art. 190. ................................................... ...................................................................
I - 100% (cem por cento), até a altura de 11 m (onze metros) da edificação, situado em AA e ADD;
II - 50% (cinquenta por cento), acima da altura de 11 m (onze metros) da edificação, situado em AA e ADD;
III -100% (cem por cento), até a altura de 12 m (doze metros) da edificação, situado em AAB;
...................................................................
§ 2° Para a aplicação do índice de ocupação de que trata os incisos II e IV do caput deste artigo, o percentual previsto deverá incidir sobre a área do terreno, excluídas as áreas dos recuos obrigatórios previstos nesta Lei Complementar e as APPs, quando houver.
..........................................................” (NR)
“Art. 197......................................................
Parágrafo único. O órgão municipal de planejamento urbano fica autorizado a emitir uso do solo para as macrozonas rurais, até a publicação de legislação específica, observados os seguintes requisitos:
I - Para as macrozonas rurais do Alto Anicuns, Barreiro, Dourados e Lajeado a fração mínima de parcelamento para sítio de recreio e/ou chácaras a partir de 1.000 m² (mil metros quadrados);
II - Para as macrozonas rurais do Capivara, João Leite e São Domingos a fração mínima de parcelamento para sítio de recreio e/ou chácaras a partir de 2.000 m² (dois mil metros quadrados)
III - Para as atividades econômicas em ABADEE e AEDE deverá ser expedido ato do órgão municipal de planejamento, utilizando por similaridade a Lei n° 10.845/2022, quando couber.”
“Art. 292. Ficam permitidos aprovações, modificações ou reformas, em hospitais, que contenham pelo menos uma destas CNAEs: 861010200, 861010101, 861010100 ou 412040006 os parâmetros urbanísticos para áreas adensáveis.” (NR)
Art. 60. A Lei Complementar n° 363, de 12 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 9° O imóvel que passa a integrar a Macrozona Construída, mediante a aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, nos termos da Lei Complementar n° 349, de 2022, ficará desobrigado da manutenção da área de reserva legal concomitante a solicitação de diretrizes de parcelamento do solo, sendo passível sua supressão, mediante processo de licenciamento ambiental.
§ 1° Na hipótese da área de reserva legal estar situada fora do Município de Goiânia, o proprietário estará desobrigado do disposto no caput deste artigo.
§ 2° Para o previsto no caput deste artigo, caso o loteador optar pela supressão da área de reserva legal, o mesmo deverá atender o índice de área verde exigindo no art. 126 da Lei Complementar n° 349, de 2022.
§ 3° Uma vez constatada que parte da matrícula de um imóvel está incluída nos limites do Anexo XI da Lei Complementar n° 349, de 2022, passará a integrar a Macrozona Construída, mediante aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, toda matrícula.” (NR)
“Art. 11. ............................................................
§ 4° Excepcionalmente, o critério da contiguidade de que trata o caput deste artigo e o inciso I do § 2° do art. 132 da Lei Complementar n° 349, de 2022, poderá ser entendido como a confrontação física entre imóvel localizado na Macrozona Construída do Município de Goiânia e imóvel situado em Município limítrofe.” (NR)
Art. 61. Fica inserido ao Corredor Leste-Oeste, Corredor Exclusivo, as seguintes vias: Avenida Vinicius de Morais (via proposta que sai da Avenida Francisco Alves de Oliveira, do Parque Industrial João Braz, passando pelo Residencial Portinari e ligando ao conjunto Vera Cruz), Rua LRM 11, no Residencial Portinari, até encontrar com a Avenida La Paz, no Residencial Nova Aurora.
Art. 62. Fica acrescida ao Anexo I, da Lei n° 9.123, de 28 de dezembro de 2011, que “Cria os Parques integrantes do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - PUAMA; Disciplina o regime urbanístico especial para a Área de Programa Especial de Interesse Ambiental Macambira Anicuns; regulamenta a aplicação de instrumentos de política urbana, nos termos dos artigos 130, alíneas “b” e “c”; 132; 133; 134; 140 e 145 da Lei Complementar n° 171, de 29 de maio de 2007 que aprovou o Plano Diretor do Município de Goiânia; cria o Bônus Moradia e dá outras providências”, a área abaixo discriminada com os seguintes limites e confrontações:
“Gleba de terras situadas na fazenda Retiro, no município de Goiânia-GO, com área de 42.831,98 m², objeto da matricula n° 71.725 do CRI da 2ª Circunscrição da Comanda de Goiânia, inserido na zona urbana.”
“Inicia-se no vértice denominado M1(N=8.151,831,615;E=677.140,913), na margem direita do Córrego Santa Rita com Fazenda Santa Rita Parte, daí segue com azimute e distância de 93° 22’41”- 496,42m, até o vértice M2(N=8.151.802,365;E=677.636,473), confrontando com Residencial Granville, daí segue com azimute e distância de 172°36’56” - 611,38m, até o vértice M3(N=8.151.196,053;E=677.715,053), confrontando ainda com o Residencial Granville, daí segue com azimute e distância de 187°20’18” - 118,38m”, até o vértice M4(N=8.151.078,643;E=677.699,932), confrontando com Fazenda Santa Rita Parte, daí segue com azimute e distância de 323°06’20” - 586,99m, até o vértice M5(N=8.151.548,081;E=677.347,539), confrontando com Fazenda Santa Rita Parte, daí segue com azimute e distância de 303°47’49” - 259,77m, até o vértice M6(N=8.151.692,579;E=677.131,665), cravado na margem direita do Córrego Santa Rita, daí segue margeando este córrego a jusante e em linha reta com azimute e distância de 3°48’20” - 139,34m, até o início desta descrição, no vértice M1.
Parágrafo único. Fica acrescido como Área de Influência Direta do PUAMA-AID-PUAMA a Área acima identificada, sobre a qual se incidirá maiores transformações urbanísticas resultantes da influência direta pela implantação dos parques, e sobre a qual o Município deverá manter um maior controle dos processos urbanos decorrentes.”
Art. 63. Os imóveis integrantes da unidade territorial identificada como (AA), delimitados no Anexo XIV da Lei Complementar n° 349 de 04 de março de 2022, prevalecem sobre as descrições previstas no mesmo diploma legal.”
Art. 64. O Anexo I da Lei Complementar n° 349, de 2022, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 65. O Anexo XXI da Lei Complementar n° 349, de 2022, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 66. O Anexo XXIII - LISTA GRUPO I da Lei Complementar n° 349, de 2022, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 67. O item 31 do Anexo XXIV - LISTA GRUPO II da Lei Complementar n° 349, de 2022, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 68. (VETADO).
Art. 69. (VETADO).
Art. 70. Ficam revogadas:
I - a Lei Complementar n° 181, de 1° de outubro de 2008;
II - a Lei n° 8.760, de 19 de janeiro de 2009;
III - a Lei n° 8.767, de 19 de janeiro de 2009; e
IV - (VETADO).
Art. 71. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 04 de janeiro de 2024. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia
ANEXO I (Anexo I da Lei Complementar nº 349, de 2022)
“ANEXO I - GLOSSÁRIO
.........................................……………………..
(Revogado pela Lei Complementar Nº 379 DE 12/06/2024):
1.10 área privativa: toda área que compõe a edificação de uso exclusivo do proprietário, para o caso de uso habitacional, e quando se tratar de uso com atividade econômica, a área descrita no item 1.12 deste Anexo;
1.36 fachada ativa: ocupação da edificação por atividade econômica em habitações coletivas e em edificações de uso misto, com acesso direto e irrestrito ao público, bem como abertura e acesso independente voltados ao logradouro público na extensão horizontal da fachada, no nível mais próximo do passeio público;” (NR)
.................................……………………..
ANEXO II (Anexo XXI da Lei Complementar n° 349, de 2022)
"ANEXO XXI - TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS
ALTURA DA EDIFICAÇÃO |
AFASTAMENTOS | ||
Lateral (m) | Fundo (m) | Frente (m) | |
...................................... | ...................................... | ...................................... | ...................................... |
1 Exceto para pavimentos destinados para estacionamento em edifícios situados nas unidades territoriais identificadas por Área Adensável e Área de Desaceleração de Densidade, conforme art. 183, § 1° desta Lei Complementar.
.................................……………………..” (NR)
ANEXO III (ANEXO XXIII - DA LEI COMPLEMENTAR N° 349, DE 2022)
“ANEXO XXIII - LISTA DO GRUPO I”
ORDEM | GRUPO I |
27 | CHÁCARA ALTO DA GLÓRIA |
28 | VILA SANTA EFIGÊNCIA |
29 | RESIDENCIAL GUAREMA |
30 | RESIDENCIAL OLIVEIRA |
ANEXO IV (ANEXO XXIV - DA LEI COMPLEMENTAR N° 349, DE 2022)
“ANEXO XXIV
ORDEM | GRUPO II |
31 | VILA JD. VITÓRIA |
35 | JARDIM GUANABARA |
LISTA DO GRUPO II”
ANEXO V (VETADO)
ANEXO VI (VETADO)