Publicado no DOM - São Paulo em 11 dez 2019
Dispõe sobre incentivo à prática de atividades físicas e esportivas no Município de São Paulo e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de novembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º As agremiações carnavalescas e as entidades de organização do carnaval paulistano cujos estatutos sociais e atos constitutivos não estejam adequados às exigências impostas pela legislação pertinente terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para regularização, a fim de auferir os benefícios aqui previstos.
Art. 6º Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU as agremiações carnavalescas e entidades organizadoras do carnaval paulistano, que representem agremiações carnavalescas.
Parágrafo único. A isenção refere-se aos imóveis utilizados como sedes, barracões ou quadras, sejam próprios ou alugados de terceiros, desde que utilizados para finalidade carnavalesca.
Art. 6º-A. São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as agremiações carnavalescas e as entidades de organização do carnaval paulistano, relativamente às atividades culturais ou de lazer por elas executadas, inseridas ou não no contexto do carnaval paulistano, e observado o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. (Artigo acrescentado pela Lei nº 17.557/2021).
Art. 7º Fica concedida remissão integral dos créditos tributários, multas e juros correspondentes, relativamente aos débitos de Imposto sobre Serviços – ISS, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE e Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, das pessoas a que se referem os arts. 1º da Lei nº 14.910, de 27 de fevereiro de 2009, e 6º desta Lei, vencidos até a data de promulgação desta Lei.
Parágrafo único. A remissão de que trata esta Lei se aplica ao saldo remanescente do parcelamento em curso e não confere ao contribuinte beneficiário qualquer direito a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º Pelo uso e ocupação do solo das áreas que pertençam à Administração Pública direta e indireta feitos de maneira irregular por agremiações carnavalescas, centros desportivos comunitários, entidades que prestem relevantes serviços sociais e culturais, assim declarados e justificados pelo Executivo, fica concedida remissão integral e irrestrita até a data de promulgação desta Lei, não sendo devida nenhuma indenização pelo uso anterior à data de regularização.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 10. Fica concedida remissão integral de débitos aplicados por ausência de prestação de contas, relativos aos projetos culturais firmados através de convênios, no período de 2000 a 2012, com a Secretaria Municipal de Cultura, lançados por edital até o ano de 2012 e que tenham sido captados por agremiações carnavalescas ou pelas entidades organizadoras do carnaval paulistano que representem tais agremiações.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. O uso dos imóveis da Prefeitura denominados Fábrica do Samba e Fábrica do Samba 2 localizados, respectivamente, na Av. Dr. Abrahão Ribeiro, nº 740 – Bairro Bom Retiro, CEP 01133-020, e na Av. Otto Baumgart, nº 451 – Bairro Vila Guilherme, CEP 02049-000, ambas no Município da São Paulo, Estado de São Paulo, deverá ser permitido a título precário e gratuito, por prazo indeterminado e não inferior a 40 (quarenta) anos, à entidade organizadora do carnaval paulistano, observados os requisitos exigidos pela legislação em vigor, para ser utilizado pelas entidades discriminadas pelo art. 1º desta Lei.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. Observada a instrução jurídica adequada, de acordo com os requisitos exigidos pela legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a deferir à agremiação carnavalesca que detém a posse respectiva ou formulado pleito para uso da área, mediante concessão administrativa, a título não oneroso, independentemente de concorrência pública, por período não inferior a 40 (quarenta) anos, o uso dos seguintes imóveis: (Redação caput do artigo dada pela Lei nº 17.813/2022).
I - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Império da Casa Verde, localizada na Rua Braseliza Alves de Carvalho nº 142 e nº 288, no bairro da Casa Verde, município de São Paulo;
II - Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos do Tatuapé, localizada na Avenida Salim Farah Maluf, SQL S 030 Q 003, no bairro do Tatuapé, município de São Paulo;
III - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Mocidade Alegre, localizada na Rua Miguel Casa Grande nº 173 – Bairro Jd. das Graças, no município de São Paulo;(Redação do inciso dada pela Lei nº 17.552/2021).
IV - Grêmio Recreativo Escola de Samba Tom Maior, localizada na Marginal Tietê com Avenida Salim Farah Maluf, próximo ao Centro de Detenção do Belém, Bairro do Belém, município de São Paulo;
V - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Uirapuru da Mooca, localizada na Avenida Salim Farah Maluf nº 1700, bairro da Quarta Parada, município de São Paulo;
VI - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Mocidade Alegre, localizada na Rua Samaritá nº 1020, no bairro Jardim das Laranjeiras, município de São Paulo;
VII - Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Unida da Mooca, localizada na Rua Pantojo nº 1147, no bairro Anália Franco, município de São Paulo;
VIII - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Terceiro Milênio, localizada na Avenida Miguel Yunes nº 501, SQL 162.004.0002-3, Usina Piratininga, município de São Paulo, com área total de 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados), resultado da soma de 115 (cento e quinze) metros de área frontal, tendo como parâmetro de vista frontal a própria Avenida Miguel Yunes no sentido da esquerda para a direita e como parâmetro de vista lateral a ciclovia, 190 (cento e noventa) metros de área lateral esquerda, tendo como parâmetro a ciclovia, 170 (cento e setenta) metros de área de fundo, tendo como parâmetro a linha férrea e, por fim, 160 (cento e sessenta) metros de área lateral direita, tendo como parâmetro área verde delimitada à frente pela Av. Miguel Yunes e ao fundo pela linha férrea.(Redação do inciso dada pela Lei nº 17.552/2021).
XI - Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Mancha Verde, localizado à Rua Norma de Luca, 550, Barra Funda, Município de São Paulo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17332 DE 24/03/2020).
X - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Unidos de Santa Bárbara, localizada na Rua José Carlos Pimentel nº 14 – bairro Vila Alabama, município de São Paulo.
XI - Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Mancha Verde, localizado à Rua Norma de Luca, 550, Barra Funda, Município de São Paulo.(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.332/2020).
XII - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Águia de Ouro, localizada na Avenida Presidente Castelo Branco nº 7683, no município de São Paulo;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XIII - Sociedade Recreativa Cultural Social Esportiva Beneficente Faculdade do Samba Barroca Zona Sul, localizada na Avenida Eng. Armando de Arruda Pereira nº 3284 - Bairro Jabaquara, no município de São Paulo;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XIV - Sociedade Rosas de Ouro, localizada na Rua Euclides Machado nº 1066, no município de São Paulo;((Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XV - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Acadêmicos do Tucuruvi, localizada na Rua Dr. Soares de Gouveia nº 106 - Bairro Santana, no município de São Paulo;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XVI - Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos do Tatuapé, localizada na Rua Melo Peixoto nº 1513, no município de São Paulo;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XVII - Grêmio Recreativo Escola de Samba Tom Maior, localizada na Avenida Antártica nº 213 e esquina com a Avenida Marquês de São Vicente, no município de São Paulo;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XVIII - Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Unida da Mooca, localizada na Rua Bresser nº 2271, no município de São Paulo;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XIX - Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Unida da Mooca, localizada na Rua Messias de Pina nº 77, no município de São Paulo;((Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XX - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Unidos do Peruche, localizada na Rua Samaritá nº 1040 - Bairro Jd. das Laranjeiras, no município de São Paulo;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XXI - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Unidos do Peruche, localizada na Rua Coronel Euclides Machado - Bairro Jd. das Graças, no município de São Paulo;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XXII - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Independente Tricolor, a ser estabelecida na área triangular localizada na Avenida Cruzeiro do Sul, esquina com Rua Porto Seguro, no Bairro da Ponte Pequena;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XXIII - Grêmio Cultural e Esportivo Grone's, localizada na Rua Coronel Esdras de Oliveira nº 1066 - Bairro Jardim Tremembé, Setor 198, Quadra 101;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XXIV - Grêmio Recreativo Cultural e Social Escola de Samba Combinados do Sapopemba, localizada na Avenida Sapopemba nº 8350 - Bairro Vila Tolstói, no município de São Paulo;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XXV - Associação Cultural e Social Mocidade Camisa Verde e Branco, localizada na Rua James Holland nº 663 - Bairro Barra Funda, no município de São Paulo;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XXVI - Grêmio Recreativo Esportivo Cultural Social e Escola de Samba Torcida Jovem Santista, localizada na Rua Dr. Luiz Carlos nº 03 - Bairro Jardim Aricanduva, no município de São Paulo, codlog 12.191-6, com área total de 4.564 m² (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados);(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XXVII - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Terceiro Milênio, localizada na Rua Peixe Vivo - Lote 16, tendo a área frontal o comprimento de 18,60 m (dezoito metros e sessenta centímetros) e a área que faz a divisa com a Viela o comprimento total de 18,32 m (dezoito metros e trinta e dois centímetros);(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XXVIII - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Terceiro Milênio, localizada na Avenida Atlântica nº 2898 - Lote 2, entre os Lotes 18 e 19, tendo a área frontal o comprimento de 18m (dezoito metros) e a área traseira o comprimento total de 18,32 m (dezoito metros e trinta e dois centímetros);(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XXIX - Grêmio Recreativo Cultural Social da Escola de Samba Morro da Casa Verde, localizada na Rua Sampaio Correa nº 333, no bairro Jardim Pereira Leite, município de São Paulo;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XXX - Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Leandro de Itaquera, localizada na Rua Ademir Roldan Pereira com a Rua Gilberto Gomes da Motta, Quadra 376 do Setor Fiscal 114;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.552/2021).
XXXI -(Revogado pela Lei nº 18.062/2023).
XXXIX - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Terceiro Milênio, localizada na Rua José Antunes Cerdeira nº 71, tendo a área frontal até a divisa com o Centro Cultural Grajaú o comprimento de 36,12m (trinta e seis metros e doze centímetros), a área traseira que faz divisa com o Centro Cultural Grajaú o comprimento de 49,95m (quarenta e nove metros e noventa e cinco centímetros), a área lateral que faz divisa com o Centro Cultural Grajaú o comprimento de 28,10m (vinte e oito metros e dez centímetros), a área lateral que faz a divisa com o estacionamento do 27º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano o comprimento de 83,60m (oitenta e três metros e sessenta centímetros), a área traseira que faz divisa com a Rua Rosália Grisi Sandoval o comprimento de 102,61m (cento e dois metros e sessenta e um centímetros) e, por fim, área lateral que faz divisa com a Rua Prof. Oscar Barreto Filho o comprimento de 85,91m (oitenta e cinco metros e noventa e um centímetros) encerrando uma área total de 8.297m² (oito mil duzentos e noventa e sete metros quadrados);(Inciso acrescentado pela Lei nº 18.062/2023).
XXXII - Sociedade Amigos do Jardim Sapopemba e Bloco de Rua Pode Entrar, localizados na Avenida Aricanduva, altura do número 9.100, Setor 241, Quadra 012, Lote 0001, código do CAP 1298, com área total de 4.451 m² (quatro mil quatrocentos e cinquenta e um metros quadrados);(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.735/2022).
XXXIII - Grêmio Recreativo, Cultural e Social Escola de Samba Vai-Vai, área municipal situada na Av. Presidente Castelo Branco nº 7.729, codlog 045616, SQL 197.006.0137-3, Ponte Pequena, no município de São Paulo;(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.735/2022).
XXXIV - Grêmio Recretivo Escola de Samba Camisa 12, localizada na Rua José Pinheiro Bezerra, nº 12, Setor 196, Quadra 019, Lote 0001, Belém, no Município de São Paulo.(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.735/2022).
XXXV - Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Imperatriz da Pauliceia, área pública municipal localizada na Avenida Dr. Bernardino Brito F. de Carvalho x Rua Fernão Albernaz x Travessa Andre Lendel, Setor 113, Quadra 140, Lote 0001, área aproximada de 2.600 m² (dois mil e seiscentos metros quadrados);(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.813/2022).
XXXVI - Associação dos Moradores do Jardim Redil e Adjacências – Bloco de Rua Viva Paz, área municipal localizada entre a Rua Olímpio Braz de Sousa x Rua Benedito Passos x Rua Aurélio Pinheiro e fundos com a Avenida Aricanduva, Setor 54, Quadra 245, área total de 1.025 m² (um mil e vinte de cinco metros quadrado);(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.813/2022).
XXXVII - Instituto São Paulo de Ação Voluntária – Bloco de Rua Ação Voluntária, localizada entre a Avenida Dalila x Avenida Aricanduva x Rua Inácio da Costa, confrontando com o contribuinte nº 057.250.0004-4, área remanescente da matrícula 47679 do 16º CRI da Capital, alinhamento da Lei nº 8.155, de 1974, da Avenida Aricanduva. Descrição dos pontos A-C AZ 24’34’12, com 38,94m na Avenida Dalila; B-C AZ 134’36’17 com 105,89m divisa com o contribuinte nº 057.050.0004-4; C-D AZ 212’45’11 na Rua Inácio da Costa; D-A AZ 303’39’14, com 98,10m do perímetro 27-47-46-49-27, na Avenida Aricanduva, encerrando uma área de, aproximadamente, 2.840m² (dois mil oitocentos e quarenta metros quadrados);(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.813/2022).
XXXVIII - Associação Regional de Desportos para Deficientes Intelectuais – São Paulo – Bloco de Rua Somos Iguais, CNPJ/MF nº 00.077.637/0001-86, área municipal localizada na Rua Mateus de Siqueira, 421, Setor 113, Quadra 609, Lote 1, área total de 1.792 m² (um mil setecentos e noventa e dois metros quadrados).(Inciso acrescentado pela Lei nº 17.813/2022).
XL - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Independente Tricolor, localizada na Rua Doutor Miguel Paulo Capalbo (Praça Nossa Senhora da Oliveira) – Pari, codlog 13.937-8, cuja área está delimitada pela Av. Presidente Castelo Branco e Rua Iturama, com área total de 2.782m² (dois mil setecentos e oitenta e dois metros quadrados);(Inciso acrescentado pela Lei nº 18.062/2023).
XLI - Instituto Cultural, Social e Bloco Carnavalesco Renascer, a área pública localizada na Rua Forte do Triunfo, Codlog 24.421-0, SQL 151.199.0002, com área total de 1.767,20m²;(Inciso acrescentado pela Lei nº 18.062/2023).
XLII - Associação dos Moradores Unidos pelo Desenvolvimento do Parque São Rafael, CNPJ nº 28.570.470/0001-00, a área municipal localizada na Rua André de Almeida, Área 1M, representada em verde no croqui 100747, que instrui o processo SEI 6010.2019/0001205-8.(Inciso acrescentado pela Lei nº 18.062/2023).
Art. 16. As agremiações carnavalescas e as entidades organizadoras do carnaval paulistano que representem tais agremiações e mostrarem-se aptas a isenção e remissão de créditos tributários deverão realizar atividades culturais, sociais e desportivas de maneira gratuita e proveitosa para a comunidade do seu entorno.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 11 de dezembro de 2019.