Instrução Normativa SEFAZ Nº 153 DE 29/12/2023


 Publicado no DOE - CE em 8 jan 2024


Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 45/2009, que dispõe sobre a forma de apresentação e obrigatoriedade da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e a Instrução Normativa SEFAZ Nº 64/2018, que estabelece os procedimentos de registro na escrituração fiscal digital (EFD) do registro de controle da produção e do estoque – Bloco K.


Substituição Tributária

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Ajuste SINIEF 01/2019 , de 05 de abril de 2019, instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E);

CONSIDERANDO que a Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 01/2019 , de 2019 dispõe que, nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3-e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído;

CONSIDERANDO que o art. 87 do Decreto nº 35.061 , de 21 de dezembro de 2022, regulamentou o Ajuste SINIEF 01/2019 , de 2019 acerca da obrigatoriedade da utilização da NF3-e, modelo 66, documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ;

CONSIDERANDO que o art. 91-A do Decreto nº 35.061, de 2022 autoriza a emissão de NF3-e substituta, modelo 66, sendo obrigatórios o referenciamento da chave de acesso da NF3-e substituída e o estorno do crédito de ICMS apropriado pelo adquirente de energia elétrica referente à NF3-e substituída;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de Código de Ajuste de Apuração para a escrituração do estorno do crédito de ICMS da NF3-e substituída,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 45, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 3º-A e 3º-B, nos seguintes termos:

"Art. 3º-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, deverá ser escriturada, pelo emitente, de forma consolidada, por meio do Registro C700 e filhos da EFD ICMS/IPI:

I - de forma opcional, até 31 de dezembro de 2023;

II - de forma obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 1º A NF3-e, modelo 66, deve ser escriturada na EFD ICMS/IPI, no mês da emissão.

§ 2º O adquirente de energia elétrica deve escriturar a NF3-e de forma detalhada na EFD ICMS/IPI, por meio do Registro C500 e filhos." (NR)

"Art. 3º-B. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e) substituta, modelo 66, sendo obrigatório o referenciamento da chave de acesso da NF3-e substituída.

§ 1º A NF3-e substituta de que trata o caput deste artigo também deve ser escriturada pelo emitente de forma consolidada no Registro C700 e filhos da EFD ICMS/IPI, no mês da emissão.

§ 2º O adquirente de energia elétrica, sempre que receber uma NF3-e substituta, deverá escriturá-la na EFD ICMS/IPI do mês de sua emissão.

§ 3º O adquirente deverá proceder ao estorno do crédito decorrente da NF3-e substituída no período da escrituração da NF3-e substituta, informando:

I - no Registro E110, no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED), o valor do crédito a ser estornado; e

II - no Registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste CE010008; no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição "Estorno de crédito decorrente de substituição de NF3e (informar o número da chave de acesso da NF3e substituída)"; e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do crédito a ser estornado." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 64, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a inclusão, no seu Anexo Único, do seguinte Código de Ajuste de Apuração da Tabela 5.1.1 - Tabela de Ajuste de Apuração e Dedução:

"ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64/2018

TABELA 5.1.1

(TABELA DE AJUSTE DE APURAÇÃO E DEDUÇÃO)

(.....)

  CÓDIGO DESCRIÇÃO INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
19.1 CE010008 Estorno de crédito - Substituição de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e. 01.10.2023  

(.....)" (NR)

Art. 3º Fica dispensada a escrituração do Registro 1601 (OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS) para empresas do segmento de energia que possuam as seguintes CNAEs em sua atividade principal:

I - 3511-5/01 - Geração de Energia Elétrica;

II - 3512-3/00 - Transmissão de Energia Elétrica;

III - 3513-1/00 - Comércio Atacadista de Energia Elétrica; e

IV - 3514-0/00 - Distribuição de Energia Elétrica.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.

Márcio Cardeal Queiroz da Silva

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO