Publicado no DOU em 9 jan 2024
Aprova a Revisão NBC 22, que altera a NBC TG 32 (R4) - Tributos sobre o Lucro, a NBC TG 03 (R3) - Demonstrações do Fluxo de Caixa, e a NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 22, equivalente a Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 24, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):
1. Inclui os itens 4A, 88A a 88D e 98M, e exemplos ilustrativos após o item 88D no NBC TG 32 (R4) - Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações:
4A Esta Norma se aplica a tributos sobre o lucro decorrentes de legislação e/ou de regulação tributária promulgada ou substancialmente promulgada para implementar as regras modelo do Pilar Dois publicadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a legislação e/ou regulação tributária que implementa impostos complementares mínimos nacionais descritos nessas regras. Essa legislação e/ou regulação tributária e os tributos sobre o lucro decorrentes dela serão doravante referidos como "legislação do Pilar Dois" e "tributos sobre o lucro do Pilar Dois". Como exceção aos requisitos desta Norma, a entidade não deverá reconhecer nem divulgar informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.
Reforma Tributária Internacional - Regras Modelo do Pilar Dois
88A A entidade deverá divulgar que aplicou a exceção de reconhecimento e divulgação de informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois (ver item 4A).
88B A entidade deverá divulgar separadamente sua despesa (receita) de imposto corrente relacionada aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.
88C Nos períodos em que a legislação do Pilar Dois for promulgada ou substancialmente promulgada, mas ainda não estiver em vigor, a entidade deverá divulgar informações conhecidas ou razoavelmente estimáveis que ajudem os usuários das demonstrações financeiras a entender a exposição da entidade aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois decorrentes dessa legislação.
88D Para atender ao objetivo de divulgação estabelecido no item 88C, a entidade deverá divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre sua exposição aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois no final do período de reporte. Essas informações não precisam refletir todos os requisitos específicos da legislação do Pilar Dois e podem ser fornecidas na forma de uma faixa indicativa. Na medida em que as informações não forem conhecidas ou razoavelmente estimáveis, a entidade deverá, em vez disso, divulgar uma declaração nesse sentido e informações sobre o progresso da entidade na avaliação de sua exposição.
Exemplos que ilustram os itens 88C e 88D
Exemplos de informações que a entidade pode divulgar para atender ao objetivo e aos requisitos dos itens 88C e 88D incluem:
(a) informações qualitativas, como informações sobre como a entidade é afetada pela legislação do Pilar Dois e as principais jurisdições em que exposições aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois podem existir; e
(b) informações quantitativas, como:
(i) uma indicação da proporção dos lucros de da entidade que poderiam estar sujeitos aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois e a alíquota média efetiva aplicável a esses lucros; ou
(ii) uma indicação de como a alíquota média efetiva da entidade teria sido alterada se a legislação do Pilar Dois estivesse em vigor.
Data de Vigência
98M A Revisão NBC 22, aprovada pelo CFC em 7 de dezembro de 2023, adicionou os itens 4A e 88A a 88D à NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro. A entidade deverá:
(a) aplicar os itens 4A e 88A imediatamente após a emissão dessas alterações e retrospectivamente, de acordo com a NBC TG 23; e
(b) aplicar os itens 88B e 88D para períodos de reporte anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2023. A entidade não precisa divulgar as informações exigidas por esses itens para qualquer período intermediário que termine em ou antes de 31 de dezembro de 2023.
2. Inclui os itens 44F a 44H e os títulos relacionados e os itens 62 e 63 no NBC TG 03 (R3) - Demonstrações do Fluxo de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Acordos de financiamento de fornecedores
44F A entidade deverá divulgar informações sobre seus acordos de financiamento de fornecedores (conforme descrito no item 44G) de forma a permitir que os usuários das demonstrações financeiras avaliem os efeitos desses acordos nos passivos e fluxos de caixa da entidade e na exposição da entidade ao risco de liquidez.
44G. Os acordos de financiamento de fornecedores são caracterizados por um ou mais financiadores que se oferecem para pagar valores que a entidade deve aos seus fornecedores e a entidade concorda em pagar, segundo os termos e as condições do acordo, na mesma data em que os fornecedores são pagos ou em uma data posterior. Esses acordos proporcionam à entidade prazos de pagamento estendidos ou pagamento antecipado aos fornecedores da entidade, em comparação à data de pagamento da respectiva nota fiscal. Os acordos de financiamento de fornecedores são frequentemente chamados de acordos de "forfait", "confirming" ou "risco sacado. Os acordos que representam apenas melhoria de crédito para a entidade (por exemplo, garantias financeiras, incluindo cartas de crédito utilizadas como garantia) ou instrumentos utilizados pela entidade para liquidar diretamente com um fornecedor os valores devidos (por exemplo, cartões de crédito) não são acordos de financiamento de fornecedores.
44H. Para atender aos objetivos no item 44F, a entidade deve divulgar, de forma agregada, as seguintes informações sobre seus acordos de financiamento de fornecedores:
(a) os termos e as condições dos acordos (por exemplo, prazos de pagamento estendidos e cauções ou garantias fornecidas). Entretanto, a entidade deverá divulgar separadamente os termos e as condições de acordos que tenham termos e condições diferentes.
(b) no início e no encerramento do período de reporte:
(i) os valores contábeis, e as rubricas associadas apresentadas no balanço patrimonial da entidade, dos passivos financeiros que fazem parte de um acordo de financiamento de fornecedores.
(ii) os valores contábeis, e rubricas associadas, dos passivos financeiros divulgados de acordo com o item (i) acima para os quais os fornecedores já receberam o pagamento dos financiadores.
(iii) a faixa de datas de vencimento (por exemplo, 30 a 40 dias após a data da nota fiscal) tanto dos passivos financeiros divulgados de acordo com o item (i) acima como das contas a pagar a fornecedores comparáveis que não fazem parte de um acordo de financiamento de fornecedores. Contas a pagar a fornecedores comparáveis são, por exemplo, contas a pagar a fornecedores da entidade no mesmo setor de atuação ou jurisdição dos passivos financeiros divulgados de acordo com (i). Se as faixas de datas de vencimento de pagamento forem extensas, a entidade deverá divulgar informações explicativas sobre essas faixas ou divulgar faixas adicionais (por exemplo, faixas estratificadas).
c) o tipo e o efeito de alterações "não caixa" nos valores contábeis dos passivos financeiros divulgados de acordo com o item (b)(i). Exemplos de alterações "não caixa" incluem o efeito de combinações de negócios, variações cambiais ou outras transações que não requerem o uso de caixa ou equivalentes de caixa (ver item 43).
Data de vigência e transição
62. A Revisão NBC 22, aprovada pelo CFC em 7 de dezembro de 2023, adicionou os itens 44F a 44H à NBC TG 03 (R3) - Demonstração dos Fluxos de Caixa. A entidade deve aplicar estas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
63. Ao aplicar a Revisão NBC 22 à NBC TG 03 (R3) - Demonstrações do Fluxo de Caixa, a entidade não precisa divulgar:
(a) informações comparativas para quaisquer períodos de relatório apresentados antes do início do período de relatório anual em que a entidade aplicou essas alterações pela primeira vez.
(b) as informações requeridas pelo item 44H(b) (i) e (ii) no início do período de relatório anual em que a entidade aplicou essas alterações pela primeira vez; e
(c) as informações requeridas pelos itens 44F a 44H para qualquer período intermediário apresentado dentro do período de relatório anual em que a entidade aplicou essas alterações pela primeira vez.
3. Inclui o item 44JJ e altera o item B11F do Apêndice B no NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Data de vigência e transição
44JJ A Revisão NBC 22, aprovada pelo CFC em 7 de dezembro de 2023, que também alterou a NBC TG 03, alterou o item B11F. A entidade deverá aplicar essa alteração quando aplicar as alterações ao NBC TG 03.
Divulgações quantitativas do risco de liquidez (itens 34(a) e 39(a) e (b))
[...]
B11F Outros fatores que a entidade pode considerar ao fornecer a evidenciação requerida no item 39(c) incluem, mas não estão limitados a, se a entidade:
[...]
(h) possui instrumentos que permitem à entidade escolher se liquida seus passivos por intermédio da entrega de caixa (ou outro ativo financeiro) ou pela entrega de suas próprias ações;
(i) possui instrumentos que são sujeitos a contratos master de liquidação; ou
(j) acessou, ou tem acesso, a linhas de crédito conforme acordos de financiamento de fornecedores (conforme descrito no item 44G do NBC TG 03) que proporcionam à entidade prazos de pagamento estendidos ou pagamento antecipado aos fornecedores da entidade.
Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas nas respectivas normas e entram em vigor em 29 de dezembro de 2023, devendo-se observar as seguintes datas de aplicação:
I - aplicar as alterações à NBC TG 32 para os exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023; e
II - aplicar as alterações à NBC TG 03 (R2) e NBC TG 40 (R3) para os exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho