Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 10/01/2024


 Publicado no DOE - AL em 11 jan 2024


Dispõe sobre os beneficiários e as cotas anuais de óleo diesel a ser adquirido por embarcação pesqueira nacional com a concessão de crédito presumido do ICMS e estabelece critérios de fruição do benefício fiscal.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, considerando o disposto no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, considerando o previsto no Convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, e no Protocolo ICMS nº 15, de 31 de maio de 2023, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A cota anual de óleo diesel, a ser distribuída com direito ao crédito presumido do ICMS previsto no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, à frota pesqueira em operação no Estado de Alagoas, é a estabelecida para cada embarcação conforme portaria emitida pelo Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto na cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 15/23.

Art. 2º Ficam credenciados a fornecer óleo diesel com a concessão do crédito presumido do ICMS a que se refere o art. 1º:

I - Vibra Energia S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0231-45 e CACEAL nº 24054712-8;

II - Cooperativa dos Agricultores Familiares e dos Empreendimentos Solidarios-COOPAIBA, inscrita no CNPJ sob nº 07.824.798/0003-05 e CACEAL nº
24318919-2; e

III - Cooperativa dos Agricultores Familiares e dos Empreendimentos Solidarios-COOPAIBA, inscrita no CNPJ sob nº 07.824.798/0004-88 e CACEAL nº 24321985-7.

Art. 3º Na hipótese em que o fornecimento de óleo diesel pelo distribuidor de combustível referido no inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa ocorrer para cooperativa de pescadores, observar-se-á o estatuído neste artigo.

§ 1º O distribuidor de óleo diesel deve, além de cumprir as demais obrigações tributárias acessórias:

I - possuir registro e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis, expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - dispor de instalações, próprias ou de terceiros, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento e armazenagem dos produtos;

III - estar devidamente credenciado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas;

IV - estar habilitado a programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, através de portaria ministerial.

§ 2º Ao proprietário de embarcação pesqueira cabe, inclusive através de procurador:

I - estar habilitado a programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, de acordo com portaria ministerial;

II - entregar, até o dia 10 (dez) de cada mês, à cooperativa que o represente, referente à captura de pescado verificada no mês imediatamente anterior:

a) “Relatório de Produção de Captura de Pescado”; e

b) documento fiscal que comprove a comercialização do pescado.

§ 3º A embarcação pesqueira deve estar identificada pelos seguintes documentos:

I - expedidos pela Capitania dos Portos:

a) Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

b) Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

II - portaria ministerial de credenciamento em programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.

§ 4º A entidade representativa dos proprietários das embarcações pesqueiras (cooperativa) ica obrigada a:

I - possuir registro e autorização da ANP, para o exercício da atividade de posto de abastecimento de combustível;

II - dispor de instalações próprias, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento, armazenagem e fornecimento do óleo diesel a ser destinado aos proprietários das embarcações pesqueiras;

III - estar habilitada a programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, através de portaria ministerial;

IV - estar devidamente credenciada e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas, com identificação de seus postos de abastecimento;

V - registrar os documentos iscais concernentes às entradas e saídas de óleo diesel;

VI - quando da saída de óleo diesel a proprietário de embarcação pesqueira, emitir:

a) uma Requisição de Óleo Diesel Eletrônica - RODE, para cada embarcação e abastecimento, pelo Sistema de Subvenção ao Abastecimento do Diesel Pesqueiro, observando o limite:

1. do tanque de combustível de cada embarcação; e

2. da cota anual estabelecida;

b) nota fiscal, fazendo referência expressa:

1. à respectiva RODE;

2. no campo “Informações Complementares”, ao número da portaria ministerial correspondente à concessão de crédito presumido do ICMS das operações com óleo diesel prevista no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS e ao valor correspondente ao crédito presumido do ICMS;

VII - apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio de processo aberto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-AL) endereçado ao Grupo de Trabalho Petróleo, Gás, Combustíveis e Lubrificantes da Gerência de Fiscalização Especial da SEFAZ, relatório de que conste(m):

a) a identificação do proprietário de embarcação pesqueira beneficiário;

b) o nome e número de registro da embarcação pesqueira abastecida conforme consta na Portaria Ministerial;

c) o número e a data da Nota Fiscal relativa à operação;

d) a quantidade de óleo diesel fornecida, por abastecimento e cumulativa, e saldo remanescente;

e) o valor do óleo diesel fornecido;

f) o valor correspondente ao crédito presumido do ICMS, por abastecimento e acumulado;

VIII - manter atualizado o cadastro dos beneficiários, das embarcações pesqueiras

e dos fornecedores de óleo diesel;

IX - manter sob sua guarda instrumento de mandato (procuração) exarado por proprietário de embarcação pesqueira beneficiário, quando os documentos exigidos deste forem assinados por mandatário.

Art. 4º O crédito presumido do ICMS das operações com óleo diesel previsto no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, será operacionalizado mediante ressarcimento, pela reinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido.

§ 1º O fornecedor do óleo diesel previsto no inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa deverá:

I - emitir NF-e para ins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas;

II - encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à reinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo isco no prazo decadencial;

III - apresentar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio de processo aberto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-AL) endereçado ao Grupo de Trabalho Petróleo, Gás, Combustíveis e Lubrificantes da Gerência de Fiscalização Especial da SEFAZ, relatório de que conste(m):

a) nome e números de inscrição, no CNPJ e no CACEAL dos estabelecimentos;

b) número e data da Nota Fiscal relativa à operação;

c) quantidade (em litros) e valor do óleo diesel fornecido.

§ 2º A reinaria de petróleo ou sua base deverá:

I - efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel; e

II - apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido em conformidade com o regime de tributação monofásica do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Decreto nº 86.060, de 28 de dezembro de 2022.

Art. 5º O proprietário de embarcação pesqueira será excluído do benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa:

I - a pedido;

II - quando deixar de atender os requisitos exigidos para a concessão e fruição do benefício.

§ 1º A exclusão do benefício fiscal dar-se-á:

I - se voluntária, na data da protocolização do pedido, tendo a decisão proferida no processo administrativo tributário correlato efeito meramente declaratório;

II - por decisão definitiva, quando da prática de ato ou fato que implique descumprimento dos requisitos exigidos para a concessão e fruição do benefício.

§ 2º O proprietário de embarcação pesqueira excluído do benefício fiscal poderá ter seu reingresso autorizado, desde que satisfaça as condições exigidas para o ingresso no regime e, no caso do inciso II do caput deste artigo, tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

§ 3º Compete ao Gerente de Fiscalização Especial da SEFAZ o julgamento do pedido de exclusão de benefício fiscal de que dispõe o inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 6º O Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que tomar conhecimento da prática de ato ou fato que implique descumprimento dos requisitos exigidos para a concessão e fruição do favor fiscal regulado nesta Instrução Normativa representará, através de processo, ao Gerente de Fiscalização Especial da SEFAZ, para que, ouvido o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação, promova, se for o caso, relativamente ao regime tributário beneficiado estabelecido no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS a:

I - exclusão do proprietário de embarcação pesqueira;

II - suspensão da fruição do benefício, na hipótese de infração às normas dos §§ 1º e 4º do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º A impugnação da representação fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida ao Gerente de Fiscalização Especial, com as razões de fato e de direito, acompanhada das provas correlatas.

§ 2º Do indeferimento da impugnação cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, que emitirá decisão definitiva.

§ 3º A suspensão prevista no inciso II do caput deste artigo será mantida até que sejam sanadas as causas que lhe deram origem.

Art. 7º A concessão de crédito presumido do ICMS referida no art. 1º desta Instrução Normativa:

I - aplica-se, exclusivamente, àquele que atenda as condições para fruição do benefício estabelecidas no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS;

II - ica condicionada à comprovação de produção de captura de pescado.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 10 de janeiro de 2024.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda