Publicado no DOE - AM em 9 jan 2024
Altera o RICMS/AM, quanto as hipóteses de suspensão da inscrição no CCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os controles fiscais presentes quanto à obrigação de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no artigo 38 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 2192/2023-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.238008/2023-70,
DECRETA :
Art. 1.º Fica alterado o inciso IV do art. 84 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. ............................................................................................................................................................................
IV - na falta de cumprimento de obrigações tributárias acessórias correspondentes a 6 (seis) ou mais períodos de apuração do imposto, consecutivos ou alternados, nos últimos doze meses;”
Art. 2.º Ficam incluídos os dispositivos abaixo relacionados ao art. 84 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 dezembro de 1999, com as seguintes redações:
I - os incisos XVII, XVIII e XIX ao caput do artigo 84:
“Art. 84. ............................................................................................................................................................................
XVII - quando o contribuinte deixar de enviar os arquivos da EFD relativos a 3 (três) ou mais períodos de apuração;
XVIII - quando o contribuinte, por 3 (três) períodos de apuração consecutivos, apresentar o arquivo de EFD sem informação de movimento econômico-fiscal de entradas, saídas e/ou apuração do ICMS e for constatada a incompatibilidade da declaração com os documentos emitidos e recebidos pelo contribuinte e/ou as declarações prestadas por ele ou por terceiros relacionados;
XIX - quando o contribuinte apresentar pendências de EFD de mesma natureza, elencadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda e identificadas por meio de sistema de verificação eletrônica, por 6 (seis) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, nos últimos 12 (doze) meses, ressalvado o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput deste artigo.”;
“§ 1.º A suspensão de ofício da inscrição no CCA será realizada, prioritariamente, de forma automática, bem como sua reativação, observados os procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º A reativação do contribuinte suspenso na forma dos incisos IV, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo somente se processará mediante a entrega do arquivo das EFD com a retificação de todas as inconsistências que motivaram sua suspensão, e sem o apontamento de outras inconsistências pelo sistema de verificação eletrônica da SEFAZ.”.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício