Decreto Nº 554 DE 11/01/2024


 Publicado no DOE - SE em 12 jan 2024


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 21.400/2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 158/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando os Ajustes SINIEF nºs 43, 45 e 49, todos de 08 de dezembro de 2023 e os Convênio ICMS nºs 161, de 1º de outubro de 2021 e 147, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 26 -C; alterado o inciso I do “caput” do art. 262 -N e acrescentado o § 3º a este mesmo artigo; acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 262-R; alterado o § 3º do art. 293-A; acrescentadas as alíneas g e h ao inciso I do “caput” do art. 328 -G; revogado o inciso II do “caput” e os § 3º e 4º e alterado o § 9º deste mesmo artigo; alterado o inciso II do art. 328-K-B; alterado o § 2º do art. 328-R e alterado o “caput” e a Nota 2 -A do Item 41, da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“ Art. 262-C. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023):

...........................................................................................” (NR)

“Art. 262-N. ...

I - ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023);

......................................................................................................

§ 1º ...

......................................................................................................

§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no “caput” deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento (Ajuste SINIEF 45/2023).” (NR)

“Art. 262 -R. ...

§ 1º ...

I - ...

......................................................................................................

IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 262-N (Ajuste SINIEF 45/2023).

...........................................................................................” (NR)

“Art. 293 -A. ...

......................................................................................................

§ 1º ...

......................................................................................................

§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput” deste artigo, a partir de 1º de abril de 2025 (Ajuste SINIEF 49/2023).” (NR)

“Art. 328 -G. ...

I - ...

a) ...

......................................................................................................

g) irregularidade fiscal do emitente (AJUSTE SINIEF 43/2023);

h) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada; (Ajuste SINIEF 43/2023)

II – (REVOGADO).

......................................................................................................

§ 1º ...

......................................................................................................

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º (REVOGADO).

......................................................................................................

§ 9º Para os efeitos das alíneas g e h do inciso I do “caput” deste artigo, considera -se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 43/2023).”

(NR)

“Art. 328 -K-B. ...

I - ...

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-N deste Regulamento, da numeração das NF-e que não foram autorizadas. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 43/2023)” (NR)

“Art. 328 -R. ...

......................................................................................................

§ 2º Os eventos relacionados no “caput” deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 43/2023)

...........................................................................................” (NR)

“ANEXO I - DAS ISENÇÕES

......................................................................................................

TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

......................................................................................................

ITEM 41. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênios ICMS 38/2012 e 161/2021).

Nota 1 ...

......................................................................................................

Nota 2-A. Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a Nota 2 deste Item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal (Conv. ICMS 204/2021 e 147/2023).

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos II do “caput” e os parágrafos 3º e 4º, do art. 328-G, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (AJUSTE SINIEF 43/2023).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2024, exceto em relação as seguintes alterações e acréscimos promovidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - nos artigos 262-C, 262-N, 262-R e 293-A, que produzem efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023;

II – no “caput” e da Nota 2 -A do Item 41, do Anexo I, Tabela II, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Aracaju, 11 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda,

em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo