Decreto Nº 6726 DE 11/01/2024


 Publicado no DOE - TO em 12 jan 2024


Altera o Decreto Nº 3088/2007, que aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único ao Decreto no 3.088, de 17 de julho de 2007, que aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“...................................................................................................

Art. 2º .............................................................................................................................................................................................

II - ...................................................................................................................................................................................................

d) a operação ou prestação subsequente se realizar com valor inferior àquele estabelecido pela legislação tributária estadual.

....................................................................................................

Art. 4º A restituição do ICMS recolhido por substituição tributária quando a operação ou prestação subsequente se realizar com valor inferior àquele estabelecido pela legislação tributária estadual, ocorrerá mediante a realização dos ajustes estabelecidos no Anexo Único ao Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Fica preliminarmente indeferido o pedido de restituição, na hipótese de não realização pelo contribuinte dos ajustes de que trata este artigo.

....................................................................................................

Art. 5º .........................................................................................

§5o Na hipótese do art. 4o deste Decreto o pedido de que trata este artigo, aplica-se somente ao contribuinte que não pratique operações ou prestações subsequentes que resultem saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou do imposto próprio ou esteja impedido de aproveitar quaisquer outros créditos, por determinação prevista em lei.

....................................................................................................

Art. 13. Na restituição do indébito tributário, serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido até o último dia do mês anterior ao da restituição.

....................................................................................................

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II e o parágrafo único do art. 13 do Anexo Único ao Decreto no 3.088, de 17 de julho de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, a partir dela produzindo efeitos, com exceção do disposto no art. 13, cujos efeitos são retroativos a 1º de maio de 2023.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136ºo da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil