Publicado no DOE - PI em 16 jan 2024
Altera a Lei Nº 4997/1997, que dispõe sobre os benefícios fiscais concedidos a operações de caráter cultural e artístico, e cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura (SIEC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dispõe sobre beneficios fiscais na área do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos a operações de caráter cultural e artistico, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................................................................
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§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
"Art. 8º ..................................................................................................
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§ 10. Terá como teto limite para fins legais para pessoa física o total de 50.000 UFR.
§ 11. Terá como teto limite para fins legais para pessoa jurídica o total de 92.592,59 UFR.
§ 12. Terá como teto limite para fins legais para Micro Empreendedor Individual - MEI o valor especificado em lei."
"Art. 10. A dedução de que trata o artigo anterior, sob a forma de crédito fiscal, obedecerá aos seguintes limites:
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§ 1º Até 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio, para projetos que se enquadrem em um ou mais dos incisos abaixo:
I - conservação de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, tombados ou que sejam aberto à circulação pública;
II - intervenção tais como: reforma, reconstituição, para restauração, requalificação, reforma e/ou quaisquer serviços de engenharia em geral;
III - identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;
IV - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;
V - projetos para Pessoas Físicas obedecerá o limite de até 30 (trinta) salários mínimos;
VI - projetos para Pessoas Jurídicas obedecerá o limite de até 200 (duzentos) salários mínimos;
VII - os corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da formação dos seus integrantes/beneficiários e cujos produtos estejam disponibilizados ao público.
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§ 6º Ao objeto dessa lei não se aplica a legislação hodierna sobre licitações e contratação pública, salvo quando for necessária por regulamento geral.
§ 7º Os proponentes que tiverem como objeto o inciso I ou II do § 1º do art. 10 dessa Lei, deverão contratar empresas de engenharia que tenha proficiência/especialidade na área de engenharia/arquitetura, sendo necessário a comprovação por CNAE, Contrato Social e quaisquer instrumentos que denotem em comprovação da capacidade técnica para realizar tais atos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de janeiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016