Publicado no DOE - RS em 16 jan 2024
Altera Instrução Normativa Nº 45/1998, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais, referente a procedimentos para inscrição, alterações cadastrais e validação de dados cadastrais.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo X:
a) o título da Seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.0 - PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÕES CADASTRAIS E VALIDAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
b) o item 3.4, "caput", e o subitem 3.4.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
3.4 - Para a concessão da inscrição, efetivação das alterações cadastrais ou validação de dados cadastrais, a Receita Estadual poderá exigir:
...
3.4.1 - Na hipótese de o contribuinte não apresentar os documentos e as informações adicionais no prazo indicado pela Receita Estadual:
a) a solicitação de inscrição ou alterações cadastrais será cancelada, devendo ser encaminhada uma nova;
b) a inscrição no CGC/TE poderá ser suspensa conforme alínea "d" do subitem 9.1.1.
...
c) no subitem 9.1.1, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:
9.1 - ...
9.1.1 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado a DRE ou à DF/RE poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:
...
d) que não atender, quando exigido, ao disposto no item 3.4 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, V).
...
d) no subitem 9.1.2, o "caput" e o subitem 9.1.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação e fica revogada a alínea "c":
9.1 - ...
...
9.1.2 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado à Central de Serviços Compartilhados - CSC Cadastro poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:
...
9.1.3.2 - Poderá ser apresentado recurso à autoridade superior indicada na comunicação eletrônica, na forma prevista no Título V, Capítulo XI, por meio de protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
...
e) os subitens 9.2.1 e 9.2.3 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do subitem 9.2.3.1:
9.2 - ...
9.2.1 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado à CSC Cadastro ou à DF/RE poderá suspender a inscrição no CGC/TE antes da ciência da comunicação eletrônica prevista no subitem 9.1.3, quando houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário (RICMS, Livro II, art. 7º-B, §§ 3º a 6º).
...
9.2.3 - Poderá ser apresentado recurso à autoridade superior indicada na comunicação eletrônica na forma prevista no Título V, Capítulo XI, por meio do protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
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2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.