Publicado no DOE - GO em 17 jan 2024
Regulamenta a percepção de ajuda de custo pelos Procuradores do Estado que atuam na Representação da PGE no Conselho Administrativo Tributário (CAT), nos termos do art. 66 , II e § 2º, VI, da Lei estadual nº 16.469/2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 185/2023.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, nos termos do art. 40, § 1º, I, II e VI, da Constituição Estadual, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, I e XVI, da Lei Complementar estadual nº 58, de 4 de julho de 2006, e pelo art. 63-A, § 4º, da Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 7 de julho de 2023,
Considerando a promulgação da Lei Complementar nº 185, de 7 de julho de 2023, por meio da qual a Procuradoria-Geral do Estado passou a integrar o Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de que seja regulamentada a percepção de ajuda de custo pelos Procuradores do Estado que atuam na Representação da PGE no CAT, nos termos do art. 66, II e § 2º, VI, da Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, com redação dada pela Lei complementar nº 185, de 7 de julho de 2023;
Considerando a competência prevista no art. 63-A, § 4º, da Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 7 de julho de 2023, para que o Procurador-Geral do Estado discipline a organização e o funcionamento da Representação da PGE no CAT,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a percepção da ajuda de custo mensal de que trata o art. 66 da Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 2º Farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, os Procuradores do Estado que atuam na representação do Conselho Administrativo Tributário (CAT), por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos e por conjunto de peças, pareceres e recursos apresentados, nos termos do inciso II do art. 66 da Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 3º O valor unitário da ajuda de custo é previsto no § 2º do art. 66 da Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, ficando limitada a percepção total mensal ao montante correspondente a 22 (vinte e dois) valores unitários por mês, sendo que os Procuradores do Estado, por sessão de julgamento e por conjunto de peças, pareceres e recursos elaborados, receberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado, conforme o art. 66, § 2º, VI, da Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 4º É vedada a percepção de ajuda de custo relativamente aos dias correspondentes aos períodos de férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos permitidos em lei, conforme art. 78, § 2º, do Decreto estadual nº 6.930, de 9 de junho de 2009 - Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.
Art. 5º O Procurador-Coordenador da Representação da PGE no CAT, no ato da distribuição das demandas, atribuirá pontuação, para fins de aferição dos valores unitários de que trata o art. 3º desta Portaria, conforme a complexidade da matéria, tempo a ser despendido para estudo do caso, análise e elaboração das manifestações, relação entre os fatos geradores objeto dos lançamentos, bem como o estoque total de processos do Procurador responsável.
§ 1º Pode o Procurador responsável solicitar ao Procurador-Coordenador a reclassificação da demanda, para ajuste de pontuação, conforme peculiaridades aferidas na análise concreta.
§ 2º Todas as atividades desempenhadas pelos Procuradores da Representação deverão ser valoradas, no mínimo, com a atribuição de 1 (um) ponto.
§ 3º Consideram-se atividades desempenhadas pelos Procuradores, cujos pesos serão atribuídos na forma do caput, para fins desta Portaria:
I - participação em sessões de julgamento;
III - elaboração de pareceres;
IV - elaboração de manifestações processuais diversas;
V - estudo de caso, ainda que com conclusão pela mera ciência;
VII - participação em reuniões, internas ou externas; e
VIII - qualquer outra atividade que, a juízo do Procurador-Coordenador, seja desempenhada em prol da Representação da PGE no CAT.
§ 4º A pontuação poderá ser considerada na data da distribuição ou de devolução da providência distribuída, com possibilidade de compensação em meses diversos.
Art. 6º A aferição do quantitativo de demandas será realizada tendo por base as distribuições constantes do sistema CORA, da PGE.
Art. 7º Ato do Procurador-Coordenador da Representação da PGE no CAT poderá estabelecer a forma de cômputo da pontuação de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Eventuais questões e dúvidas serão dirimidas por ato do Procurador-Coordenador.
Art. 8º O Procurador-Coordenador comunicará à Superintendência de Gestão Integrada (SGI) da Procuradoria-Geral do Estado, até o dia 10 (dez) de cada mês, o quantitativo de valores unitários a que fazem jus os Procuradores do Estado atuantes na Representação da PGE no CAT.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será realizada por meio de processo SEI específico.
§ 2º Incumbirá à SGI proceder com os trâmites necessários à inclusão em folha de pagamento, do mês em referência, da ajuda de custo a ser percebida.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2024.
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
(Assinado eletronicamente em 12 de janeiro de 2024)