Publicado no DOE - RS em 23 jan 2024
Altera a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe instruções relativas às receitas públicas estaduais.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 2/06, de 24 de março de 2006, e no Protocolo ICMS 28/23, de 13 de dezembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2006 e de 14 de dezembro de 2023:
a) no Título I, o Capítulo XLIII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Com fundamento no Protocolo ICMS 2/06, fica instituído, nos termos deste Capítulo, procedimento especial na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus, com suspensão do ICMS, disciplinando o trânsito do chassi e dos componentes complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria.
1.1.1 - O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria, de chassi e de componentes complementares estiverem localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
1.2 - Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado no território de um dos Estados citados no subitem 1.1.1, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
a) haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;
b) a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período;
c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
d) sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria;
e) os componentes complementares estejam listados no Apêndice XL.
1.2.1 - A suspensão do ICMS a que se refere o "caput" do item 1.2 não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante do chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS.
1.2.2 - Relativamente ao prazo previsto na alínea "b" do "caput" do item 1.2, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação ao Fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado.
1.2.2.1 - Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto na alínea "b" do "caput" do item 1.2, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.
1.2.2.2 - O Fisco das demais unidades da Federação envolvidas na operação poderá exigir, também, o credenciamento:
a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território;
b) do estabelecimento fabricante de chassi.
1.2.3 - Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea "c" do "caput" do item 1.2, deverá ser observado o seguinte:
a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada concedente;
b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento nos termos do Protocolo ICMS 2/06 à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.3.1 - No requerimento referido na alínea "b" do subitem 1.2.3, deverá constar expressamente que o requerente assume:
a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do chassi, que o ônibus ou o micro-ônibus foi efetivamente exportado.
1.2.4 - O credenciamento referido na alínea "b" do subitem 1.2.3, quando concedido, será por escrito (Anexo I-19), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
a) a via original será entregue ao requerente;
b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi.
1.3 - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
a) pelo não atendimento das condições estabelecidas no item 1.2;
b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;
c) pelo transcurso do prazo previsto na alínea "b" do "caput" do item 1.2;
d) quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.
2.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
2.1 - O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria:
a) de "Simples Remessa" referente à saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos conterá:
1 - identificação detalhada do chassi, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
2 - a expressão "Remessa de chassi antecedente à exportação - Protocolo ICMS 2/06".
b) de "Remessa Simbólica" referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea "a".
2.1.1 - A sistemática prevista na alínea "b" do "caput" do item 2.1 não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da Unidade Federada de origem.
2.1.2 - O estabelecimento fabricante de carroceria lançará a NF-e de simples remessa prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", nesta anotando a ocorrência.
2.2 - O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais:
a) de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS;
b) de "Simples Remessa" referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:
1 - a informação do número do chassi ou a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea "a" do "caput" do item 2.1 no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada";
2 - a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à exportação - Protocolo ICMS 2/06".
2.2.1 - A sistemática prevista neste item não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.
2.3 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1;
b) número, série e data de emissão da NF-e de simples remessa emitida nos termos do "caput" do item 2.1.
2.4 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
a) emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que, além dos demais requisitos, conterá:
1 - a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - Prot. ICMS 2/06";
2 - número, série e data de emissão da NF-e prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1 e do respectivo emitente.
b) emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para exportação", para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as NFs de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
1 - número, série e data de emissão da NF-e de simples remessa, prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1, e do seu emitente;
2 - número, série e data de emissão das NF-e de exportação previstas na alínea "a" do "caput" deste item e no "caput" do item 2.3;
3 - a expressão "Procedimento Autorizado pelo Prot. ICMS 2/06".
2.4.1 - Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:
a) o fabricante do chassi emitirá nova NF-e com natureza da operação "Simples remessa", na forma prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF-e que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;
b) o fabricante de carroceria emitirá NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples remessa", para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Alteração do fabricante de carroceria - Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 2/06", os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da NF-e prevista na alínea "a".
(Item alterado conforme retificação realizada no DOE de 29/01/2024)
2.4.1.1 - O prazo de exportação previsto na alínea "b" do "caput" do item 1.2 será contado a partir da emissão da NF-e de simples remessa prevista na alínea "a" do subitem 2.4.1, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no subitem 2.4.1.2.
(Item alterado conforme retificação realizada no DOE de 29/01/2024)
2.4.1.2 - O prazo para a exportação do ônibus ou micro-ônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.
(Item alterado conforme retificação realizada no DOE de 29/01/2024)
2.4.1.3 - O disposto neste item, aplica-se, no que couber.
a) ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere à alínea "a" do subitem 2.4.1;
b) aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere à alínea "b" do item 2.4.1.
2.4.2 - Poderão ser emitidas NF-e de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF-e de "Remessa para exportação", prevista na alínea "b" do "caput" do item 2.4, indicará, no campo "destinatário", a expressão "Exportação e Importação Dividida".
2.5 - O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição do Fisco das unidades federativas envolvidas, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo:
a) as seguintes informações relativas à NF-e de simples remessa prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1:
1 - número, série e data de emissão;
2 - quantidade e identificação do chassi;
3 - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social, CNPJ e inscrição estadual.
b) as seguinte informações relativas à NF-e de exportação prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.4:
1 - número, série e data de emissão;
2 - identificação do importador;
3 - número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto na alínea "a" do "caput" do item 1.2, e do respectivo Despacho de Exportação.
2.6 - O estabelecimento fabricante de carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição do Fisco das unidades federativas envolvidas, relativamente a cada NF-e de simples remessa, prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1, relação contendo, no mínimo:
a) número, série e data de emissão;
b) identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
c) números e datas das NF-e previstas no item 2.4;
d) número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto na alínea "a" do "caput" do item 1.2, e do respectivo Despacho de Exportação;
e) quantidade e identificação do chassi;
f) identificação do importador.
2.7 - As informações referidas nos itens 2.5 e 2.6, quando destinadas a outras unidades da Federação, poderão ser exigidas periodicamente.
2.8 - O disposto nos itens 2.5 a 2.7 aplica-se, no que couber, às NF-e de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do Chassi.
b) fica acrescentado o Apêndice XL com a seguinte redação:
APÊNDICE XL - LISTA DE COMPONENTES COMPLEMENTARES (TÍTULO I, CAPÍTULO XLIII, 1.2, "e")
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.