Instrução Normativa RE Nº 4 DE 19/01/2024


 Publicado no DOE - RS em 23 jan 2024


Altera a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe instruções relativas às receitas públicas estaduais.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Protocolo ICMS 2/06, de 24 de março de 2006, e no Protocolo ICMS 28/23, de 13 de dezembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2006 e de 14 de dezembro de 2023:

a) no Título I, o Capítulo XLIII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Com fundamento no Protocolo ICMS 2/06, fica instituído, nos termos deste Capítulo, procedimento especial na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus, com suspensão do ICMS, disciplinando o trânsito do chassi e dos componentes complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria.

1.1.1 - O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria, de chassi e de componentes complementares estiverem localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

1.2 - Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado no território de um dos Estados citados no subitem 1.1.1, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

a) haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;

b) a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período;

c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

d) sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria;

e) os componentes complementares estejam listados no Apêndice XL.

1.2.1 - A suspensão do ICMS a que se refere o "caput" do item 1.2 não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante do chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS.

1.2.2 - Relativamente ao prazo previsto na alínea "b" do "caput" do item 1.2, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação ao Fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado.

1.2.2.1 - Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto na alínea "b" do "caput" do item 1.2, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.

1.2.2.2 - O Fisco das demais unidades da Federação envolvidas na operação poderá exigir, também, o credenciamento:

a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território;

b) do estabelecimento fabricante de chassi.

1.2.3 - Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea "c" do "caput" do item 1.2, deverá ser observado o seguinte:

a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada concedente;

b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento nos termos do Protocolo ICMS 2/06 à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi.

1.2.3.1 - No requerimento referido na alínea "b" do subitem 1.2.3, deverá constar expressamente que o requerente assume:

a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do chassi, que o ônibus ou o micro-ônibus foi efetivamente exportado.

1.2.4 - O credenciamento referido na alínea "b" do subitem 1.2.3, quando concedido, será por escrito (Anexo I-19), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

a) a via original será entregue ao requerente;

b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi.

1.3 - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

a) pelo não atendimento das condições estabelecidas no item 1.2;

b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

c) pelo transcurso do prazo previsto na alínea "b" do "caput" do item 1.2;

d) quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.

2.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

2.1 - O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria:

a) de "Simples Remessa" referente à saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos conterá:

1 - identificação detalhada do chassi, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

2 - a expressão "Remessa de chassi antecedente à exportação - Protocolo ICMS 2/06".

b) de "Remessa Simbólica" referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea "a".

2.1.1 - A sistemática prevista na alínea "b" do "caput" do item 2.1 não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da Unidade Federada de origem.

2.1.2 - O estabelecimento fabricante de carroceria lançará a NF-e de simples remessa prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", nesta anotando a ocorrência.

2.2 - O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais:

a) de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS;

b) de "Simples Remessa" referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:

1 - a informação do número do chassi ou a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea "a" do "caput" do item 2.1 no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada";

2 - a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à exportação - Protocolo ICMS 2/06".

2.2.1 - A sistemática prevista neste item não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.

2.3 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1;

b) número, série e data de emissão da NF-e de simples remessa emitida nos termos do "caput" do item 2.1.

2.4 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

a) emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que, além dos demais requisitos, conterá:

1 - a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - Prot. ICMS 2/06";

2 - número, série e data de emissão da NF-e prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1 e do respectivo emitente.

b) emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para exportação", para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as NFs de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

1 - número, série e data de emissão da NF-e de simples remessa, prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1, e do seu emitente;

2 - número, série e data de emissão das NF-e de exportação previstas na alínea "a" do "caput" deste item e no "caput" do item 2.3;

3 - a expressão "Procedimento Autorizado pelo Prot. ICMS 2/06".

2.4.1 - Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

a) o fabricante do chassi emitirá nova NF-e com natureza da operação "Simples remessa", na forma prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF-e que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;

b) o fabricante de carroceria emitirá NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples remessa", para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Alteração do fabricante de carroceria - Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 2/06", os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da NF-e prevista na alínea "a".

(Item alterado conforme retificação realizada no DOE de 29/01/2024)

2.4.1.1 - O prazo de exportação previsto na alínea "b" do "caput" do item 1.2 será contado a partir da emissão da NF-e de simples remessa prevista na alínea "a" do subitem 2.4.1, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no subitem 2.4.1.2.

(Item alterado conforme retificação realizada no DOE de 29/01/2024)

2.4.1.2 - O prazo para a exportação do ônibus ou micro-ônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.

(Item alterado conforme retificação realizada no DOE de 29/01/2024)

2.4.1.3 - O disposto neste item, aplica-se, no que couber.

a) ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere à alínea "a" do subitem 2.4.1;

b) aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere à alínea "b" do item 2.4.1.

2.4.2 - Poderão ser emitidas NF-e de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF-e de "Remessa para exportação", prevista na alínea "b" do "caput" do item 2.4, indicará, no campo "destinatário", a expressão "Exportação e Importação Dividida".

2.5 - O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição do Fisco das unidades federativas envolvidas, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo:

a) as seguintes informações relativas à NF-e de simples remessa prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1:

1 - número, série e data de emissão;

2 - quantidade e identificação do chassi;

3 - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social, CNPJ e inscrição estadual.

b) as seguinte informações relativas à NF-e de exportação prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.4:

1 - número, série e data de emissão;

2 - identificação do importador;

3 - número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto na alínea "a" do "caput" do item 1.2, e do respectivo Despacho de Exportação.

2.6 - O estabelecimento fabricante de carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição do Fisco das unidades federativas envolvidas, relativamente a cada NF-e de simples remessa, prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1, relação contendo, no mínimo:

a) número, série e data de emissão;

b) identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;

c) números e datas das NF-e previstas no item 2.4;

d) número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto na alínea "a" do "caput" do item 1.2, e do respectivo Despacho de Exportação;

e) quantidade e identificação do chassi;

f) identificação do importador.

2.7 - As informações referidas nos itens 2.5 e 2.6, quando destinadas a outras unidades da Federação, poderão ser exigidas periodicamente.

2.8 - O disposto nos itens 2.5 a 2.7 aplica-se, no que couber, às NF-e de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do Chassi.

b) fica acrescentado o Apêndice XL com a seguinte redação:

APÊNDICE XL -  LISTA DE COMPONENTES COMPLEMENTARES (TÍTULO I, CAPÍTULO XLIII, 1.2, "e")

NBM/SH-NCM

DESCRIÇÃO

 

Seção XIII - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

   
 

Seção XVI - Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

8412

Outros motores e máquinas motrizes

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8419

Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8482

Rolamentos de Esferas, de roletes ou de agulhas

8483

Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led)

 

Seção XX - Mercadorias e produtos diversos

9401

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes


 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.