Decreto Nº 35843 DE 24/01/2024


 Publicado no DOE - CE em 24 jan 2024


Altera o Decreto N° 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de de comunicação (ICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 195/2017 autorizava as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento;

CONSIDERANDO que a Lei estadual n.º 13.222, de 07 de junho de 2002, bem como o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, dispõem acerca da redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que o Estado do Ceará, por meio do Convênio ICMS n.º 03/2024, aderiu ao Convênio ICMS n.º 198/2023, que autoriza as Unidades Federativas a efetuar ajustes dos benefícios fiscais de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios;

CONSIDERANDO o teor do art. 5.º da Lei 18.305, de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1.º de janeiro de 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento);

CONSIDERANDO que as motocicletas e ciclomotores são, via de regra, adquiridos por pessoas de baixa renda, que os utilizam como meio de trabalho e transporte;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 18.4 ao Anexo III, nos seguintes termos:

18.0 (.....) (.....)
18.5 A base de cálculo nas operações de que trata o item 18.0, inclusive naquelas não sujeitas ao regime de substituição tributária, será reduzida em 40% (quarenta por cento) quando se tratar de veículos classificados na posição 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ