Resolução CMN Nº 4893 DE 26/02/2021


 Publicado no DOU em 26 fev 2021


Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU :

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5117 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA

Seção I Da Implementação da Política de Segurança Cibernética

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem implementar e manter política de segurança cibernética formulada com base em princípios e diretrizes que busquem assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados.

§ 1º A política mencionada no caput deve ser compatível com:

I - o porte, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição;

II - a natureza das operações e a complexidade dos produtos, serviços, atividades e processos da instituição; e

III - a sensibilidade dos dados e das informações sob responsabilidade da instituição.

§ 2º Admite-se a adoção de política de segurança cibernética única por:

I - conglomerado prudencial; e

II - sistema cooperativo de crédito.

§ 3º As instituições que não constituírem política de segurança cibernética própria em decorrência do disposto no § 2º devem formalizar a opção por essa faculdade em reunião do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição.

Art. 3º A política de segurança cibernética deve contemplar, no mínimo:

I - os objetivos de segurança cibernética da instituição;

II - os procedimentos e os controles adotados para reduzir a vulnerabilidade da instituição a incidentes e atender aos demais objetivos de segurança cibernética;

III - os controles específicos, incluindo os voltados para a rastreabilidade da informação, que busquem garantir a segurança das informações
sensíveis;

IV - o registro, a análise da causa e do impacto, bem como o controle dos efeitos de incidentes relevantes para as atividades da instituição;

V - as diretrizes para:

a) a elaboração de cenários de incidentes considerados nos testes de continuidade de negócios;

b) a definição de procedimentos e de controles voltados à prevenção e ao tratamento dos incidentes a serem adotados por empresas prestadoras de serviços a terceiros que manuseiem dados ou informações sensíveis ou que sejam relevantes para a condução das atividades operacionais da instituição;

c) a classificação dos dados e das informações quanto à relevância; e

d) a definição dos parâmetros a serem utilizados na avaliação da relevância dos incidentes;

VI - os mecanismos para disseminação da cultura de segurança cibernética na instituição, incluindo:

a) a implementação de programas de capacitação e de avaliação periódica de pessoal;

b) a prestação de informações a clientes e usuários sobre precauções na utilização de produtos e serviços financeiros; e

c) o comprometimento da alta administração com a melhoria contínua dos procedimentos relacionados com a segurança cibernética; e

VII - as iniciativas para compartilhamento de informações sobre os incidentes relevantes, mencionados no inciso IV, com as demais instituições referidas no art. 1º.

§ 1º Na definição dos objetivos de segurança cibernética referidos no inciso I do caput, deve ser contemplada a capacidade da instituição para prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a incidentes relacionados com o ambiente cibernético.

§ 2º Os procedimentos e os controles de que trata o inciso II do caput devem abranger, no mínimo, a autenticação, a criptografia, a prevenção e a detecção de intrusão, a prevenção de vazamento de informações, a realização periódica de testes e varreduras para detecção de vulnerabilidades, a proteção contra softwares maliciosos, o estabelecimento de mecanismos de rastreabilidade, os controles de acesso e de segmentação da rede de computadores e a manutenção de cópias de segurança dos dados e das informações.

§ 3º Os procedimentos e os controles citados no inciso II do caput devem ser aplicados, inclusive, no desenvolvimento de sistemas de informação seguros e na adoção de novas tecnologias empregadas nas atividades da instituição.

§ 4º O registro, a análise da causa e do impacto, bem como o controle dos efeitos de incidentes, citados no inciso IV do caput, devem abranger inclusive informações recebidas de empresas prestadoras de serviços a terceiros.

§ 5º As diretrizes de que trata o inciso V, alínea "b", do caput, devem contemplar procedimentos e controles em níveis de complexidade, abrangência e precisão compatíveis com os utilizados pela própria instituição.

Seção II Da Divulgação da Política de Segurança Cibernética

Art. 4º A política de segurança cibernética deve ser divulgada aos funcionários da instituição e às empresas prestadoras de serviços a terceiros, mediante linguagem clara, acessível e em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações.

Art. 5º As instituições devem divulgar ao público resumo contendo as linhas gerais da política de segurança cibernética.

Seção III Do Plano de Ação e de Resposta a Incidentes

Art. 6º As instituições referidas no art. 1º devem estabelecer plano de ação e de resposta a incidentes visando à implementação da política de segurança cibernética.

Parágrafo único. O plano mencionado no caput deve abranger, no mínimo:

I - as ações a serem desenvolvidas pela instituição para adequar suas estruturas organizacional e operacional aos princípios e às diretrizes da política de segurança cibernética;

II - as rotinas, os procedimentos, os controles e as tecnologias a serem utilizados na prevenção e na resposta a incidentes, em conformidade com as diretrizes da política de segurança cibernética; e

III - a área responsável pelo registro e controle dos efeitos de incidentes relevantes.

Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem designar diretor responsável pela política de segurança cibernética e pela execução do plano de ação e de resposta a incidentes.

Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.

Art. 8º As instituições referidas no art. 1º devem elaborar relatório anual sobre a implementação do plano de ação e de resposta a incidentes, mencionado no art. 6º, com data-base de 31 de dezembro.

§ 1º O relatório de que trata o caput deve abordar, no mínimo:

I - a efetividade da implementação das ações descritas no art. 6º, parágrafo único, inciso I;

II - o resumo dos resultados obtidos na implementação das rotinas, dos procedimentos, dos controles e das tecnologias a serem utilizados na prevenção e na resposta a incidentes descritos no art. 6º, parágrafo único, inciso II;

III - os incidentes relevantes relacionados com o ambiente cibernético ocorridos no período; e

IV - os resultados dos testes de continuidade de negócios, considerando cenários de indisponibilidade ocasionada por incidentes.

§ 2º O relatório mencionado no caput deve ser:

I - submetido ao comitê de risco, quando existente; e

II - apresentado ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da instituição até 31 de março do ano seguinte ao da data-base.

Art. 9º A política de segurança cibernética referida no art. 2º e o plano de ação e de resposta a incidentes mencionado no art. 6º devem ser aprovados pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição.

Art. 10. A política de segurança cibernética e o plano de ação e de resposta a incidentes devem ser documentados e revisados, no mínimo,
anualmente.

CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DE DADOS E DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM

Art. 11. As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos previstas na regulamentação em vigor, especificamente no tocante aos critérios de decisão quanto à terceirização de serviços, contemplem a contratação de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, no País ou no exterior.

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º, previamente à contratação de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, devem adotar procedimentos que contemplem:

I - a adoção de práticas de governança corporativa e de gestão proporcionais à relevância do serviço a ser contratado e aos riscos a que estejam expostas; e

II - a verificação da capacidade do potencial prestador de serviço de assegurar:

a) o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor;

b) o acesso da instituição aos dados e às informações a serem processados ou armazenados pelo prestador de serviço;

c) a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a recuperação dos dados e das informações processados ou armazenados pelo
prestador de serviço;

d) a sua aderência a certificações exigidas pela instituição para a prestação do serviço a ser contratado;

e) o acesso da instituição contratante aos relatórios elaborados por empresa de auditoria especializada independente contratada pelo prestador de serviço, relativos aos procedimentos e aos controles utilizados na prestação dos serviços a serem contratados;

f) o provimento de informações e de recursos de gestão adequados ao monitoramento dos serviços a serem prestados;

g) a identificação e a segregação dos dados dos clientes da instituição por meio de controles físicos ou lógicos; e

h) a qualidade dos controles de acesso voltados à proteção dos dados e das informações dos clientes da instituição.

§ 1º Na avaliação da relevância do serviço a ser contratado, mencionada no inciso I do caput, a instituição contratante deve considerar a criticidade do serviço e a sensibilidade dos dados e das informações a serem processados, armazenados e gerenciados pelo contratado, levando
em conta, inclusive, a classificação realizada nos termos do art. 3º, inciso V, alínea "c".

§ 2º Os procedimentos de que trata o caput, inclusive as informações relativas à verificação mencionada no inciso II, devem ser documentados.

§ 3º No caso da execução de aplicativos por meio da internet, referidos no inciso III do art. 13, a instituição deve assegurar que o potencial prestador dos serviços adote controles que mitiguem os efeitos de eventuais vulnerabilidades na liberação de novas versões do aplicativo.

§ 4º A instituição deve possuir recursos e competências necessários para a adequada gestão dos serviços a serem contratados, inclusive para análise de informações e uso de recursos providos nos termos da alínea "f" do inciso II do caput.

Art. 13. Para os fins do disposto nesta Resolução, os serviços de computação em nuvem abrangem a disponibilidade à instituição contratante, sob demanda e de maneira virtual, de ao menos um dos seguintes serviços:

I - processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes e outros recursos computacionais que permitam à instituição contratante implantar ou executar softwares, que podem incluir sistemas operacionais e aplicativos desenvolvidos pela instituição ou por ela adquiridos;

II - implantação ou execução de aplicativos desenvolvidos pela instituição contratante, ou por ela adquiridos, utilizando recursos computacionais do prestador de serviços; ou

III - execução, por meio da internet, de aplicativos implantados ou desenvolvidos pelo prestador de serviço, com a utilização de recursos computacionais do próprio prestador de serviços.

Art. 14. A instituição contratante dos serviços mencionados no art. 12 é responsável pela confiabilidade, pela integridade, pela disponibilidade, pela segurança e pelo sigilo em relação aos serviços contratados, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor.

Art. 15. A contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem deve ser comunicada pelas instituições referidas no art. 1º ao Banco Central do Brasil.

§ 1º A comunicação mencionada no caput deve conter as seguintes informações:

I - a denominação da empresa contratada;

II - os serviços relevantes contratados; e

III - a indicação dos países e das regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados e os dados poderão ser armazenados, processados e gerenciados, definida nos termos do inciso III do art. 16, no caso de contratação no exterior.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ser realizada até dez dias após a contratação dos serviços.

§ 3º As alterações contratuais que impliquem modificação das informações de que trata o § 1º devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até dez dias após a alteração contratual.

Art. 16. A contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior deve observar os seguintes requisitos:

I - a existência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços poderão ser prestados;

II - a instituição contratante deve assegurar que a prestação dos serviços referidos no caput não cause prejuízos ao seu regular funcionamento nem embaraço à atuação do Banco Central do Brasil;

III - a instituição contratante deve definir, previamente à contratação, os países e as regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados e os dados poderão ser armazenados, processados e gerenciados; e

IV - a instituição contratante deve prever alternativas para a continuidade dos negócios, no caso de impossibilidade de manutenção ou extinção do contrato de prestação de serviços.

§ 1º No caso de inexistência de convênio nos termos do inciso I do caput, a instituição contratante deverá solicitar autorização do Banco Central do Brasil para:

I - a contratação do serviço, no prazo mínimo de sessenta dias antes da contratação, observado o disposto no art. 15, § 1º, desta Resolução; e

II - as alterações contratuais que impliquem modificação das informações de que trata o art. 15, § 1º, observando o prazo mínimo de sessenta dias antes da alteração contratual.

§ 2º Para atendimento aos incisos II e III do caput, as instituições deverão assegurar que a legislação e a regulamentação nos países e nas regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados não restringem nem impedem o acesso das instituições contratantes e do Banco Central do Brasil aos dados e às informações.

§ 3º A comprovação do atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput e o cumprimento da exigência de que trata o § 2º devem ser documentados.

Art. 17. Os contratos para prestação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem devem prever:

I - a indicação dos países e da região em cada país onde os serviços poderão ser prestados e os dados poderão ser armazenados, processados e gerenciados;

II - a adoção de medidas de segurança para a transmissão e armazenamento dos dados citados no inciso I do caput;

III - a manutenção, enquanto o contrato estiver vigente, da segregação dos dados e dos controles de acesso para proteção das informações dos clientes;

IV - a obrigatoriedade, em caso de extinção do contrato, de:

a) transferência dos dados citados no inciso I do caput ao novo prestador de serviços ou à instituição contratante; e

b) exclusão dos dados citados no inciso I do caput pela empresa contratada substituída, após a transferência dos dados prevista na alínea "a" e a confirmação da integridade e da disponibilidade dos dados recebidos;

V - o acesso da instituição contratante a:

a) informações fornecidas pela empresa contratada, visando a verificar o cumprimento do disposto nos incisos I a III do caput;

b) informações relativas às certificações e aos relatórios de auditoria especializada, citados no art. 12, inciso II, alíneas "d" e "e"; e

c) informações e recursos de gestão adequados ao monitoramento dos serviços a serem prestados, citados no art. 12, inciso II, alínea "f";

VI - a obrigação de a empresa contratada notificar a instituição contratante sobre a subcontratação de  serviços relevantes para a instituição;

VII - a permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos e aos acordos firmados para a prestação de serviços, à documentação e às informações referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados e às informações sobre seus processamentos, às cópias de segurança dos dados e das informações, bem como aos códigos de acesso aos dados e às informações;

VIII - a adoção de medidas pela instituição contratante, em decorrência de determinação do Banco Central do Brasil; e

IX - a obrigação de a empresa contratada manter a instituição contratante permanentemente informada sobre eventuais limitações que possam afetar a prestação dos serviços ou o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor.

Parágrafo único. Os contratos mencionados no caput devem prever, para o caso da decretação de regime de resolução da instituição contratante pelo Banco Central do Brasil:

I - a obrigação de a empresa contratada conceder pleno e irrestrito acesso do responsável pelo regime de resolução aos contratos, aos acordos, à documentação e às informações referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados e às informações sobre seus processamentos, às cópias de segurança dos dados e das informações, bem como aos códigos de acesso citados no inciso VII do caput que estejam em poder da empresa contratada; e

II - a obrigação de notificação prévia do responsável pelo regime de resolução sobre a intenção de a empresa contratada interromper a prestação de serviços, com pelo menos trinta dias de antecedência da data prevista para a interrupção, observado que:

a) a empresa contratada obriga-se a aceitar eventual pedido de prazo adicional de trinta dias para a interrupção do serviço, feito pelo responsável pelo regime de resolução; e

b) a notificação prévia deverá ocorrer também na situação em que a interrupção for motivada por inadimplência da contratante.

Art. 18. O disposto nos arts. 11 a 17 não se aplica à contratação de sistemas operados por câmaras, por prestadores de serviços de compensação e de liquidação ou por entidades que exerçam atividades de registro ou de depósito centralizado.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que suas políticas para gerenciamento de riscos previstas na regulamentação em vigor disponham, no tocante à continuidade de negócios, sobre:

I - o tratamento dos incidentes relevantes relacionados com o ambiente cibernético de que trata o art. 3º, inciso IV;

II - os procedimentos a serem seguidos no caso da interrupção de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem contratados, abrangendo cenários que considerem a substituição da empresa contratada e o reestabelecimento da operação normal da instituição; e

III - os cenários de incidentes considerados nos testes de continuidade de negócios de que trata o art. 3º, inciso V, alínea "a".

Art. 20. Os procedimentos adotados pelas instituições para gerenciamento de riscos previstos na regulamentação em vigor devem contemplar, no tocante à continuidade de negócios:

I - o tratamento previsto para mitigar os efeitos dos incidentes relevantes de que trata o inciso IV do art.

3º e da interrupção dos serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem contratados;

II - o prazo estipulado para reinício ou normalização das suas atividades ou dos serviços relevantes interrompidos, citados no inciso I do caput; e

III - a comunicação tempestiva ao Banco Central do Brasil das ocorrências de incidentes relevantes e das interrupções dos serviços relevantes citados no inciso I do caput que configurem uma situação de crise pela instituição financeira, bem como das providências para o reinício das suas atividades.

Parágrafo único. As instituições devem estabelecer e documentar os critérios que configurem uma situação de crise de que trata o inciso III do caput.

Art. 21. As instituições de que trata o art. 1º devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle com vistas a assegurar a implementação e a efetividade da política de segurança cibernética, do plano de ação e de resposta a incidentes e dos requisitos para contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, incluindo:

I - a definição de processos, testes e trilhas de auditoria;

II - a definição de métricas e indicadores adequados; e

III - a identificação e a correção de eventuais deficiências.

§ 1º As notificações recebidas sobre a subcontratação de serviços relevantes descritas no art. 17, inciso

VI, devem ser consideradas na definição dos mecanismos de que trata o caput.

§ 2º Os mecanismos de que trata o caput devem ser submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, quando aplicável, compatíveis com os controles internos da instituição.

Art. 22. Sem prejuízo do dever de sigilo e da livre concorrência, as instituições mencionadas no art. 1º devem desenvolver iniciativas para o compartilhamento de informações sobre os incidentes relevantes de que trata o art. 3º, inciso IV.

§ 1º O compartilhamento de que trata o caput deve abranger informações sobre incidentes relevantes recebidas de empresas prestadoras de serviços a terceiros.

§ 2º As informações compartilhadas devem estar disponíveis ao Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Devem car à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos:

I - o documento relativo à política de segurança cibernética, de que trata o art. 2º;

II - a ata de reunião do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição, no caso de ser formalizada a opção de que trata o art. 2º, § 2º;

III - o documento relativo ao plano de ação e de resposta a incidentes, de que trata o art. 6º;

IV - o relatório anual, de que trata o art. 8º;

V - a documentação sobre os procedimentos de que trata o art. 12, § 2º;

VI - a documentação de que trata o art. 16, § 3º, no caso de serviços prestados no exterior;

VII - os contratos de que trata o art. 17, contado o prazo referido no caput a partir da extinção do contrato;

VIII - os dados, os registros e as informações relativas aos mecanismos de acompanhamento e de controle de que trata o art. 21, contado o prazo referido no caput a partir da implementação dos citados mecanismos; e

IX - a documentação com os critérios que configurem uma situação de crise de que trata o art. 20,

Parágrafo único.

Art. 24. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas necessárias para cumprimento do disposto nesta Resolução, bem como estabelecer:

I - os requisitos e os procedimentos para o compartilhamento de informações, nos termos do art. 22;

II - a exigência de certificações e outros requisitos técnicos a serem requeridos das empresas contratadas, pela instituição financeira contratante, na prestação dos serviços de que trata o art. 12;

III - os prazos máximos de que trata o art. 20, inciso II para reinício ou normalização das atividades ou dos serviços relevantes interrompidos; e

IV - os requisitos técnicos e procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições para o cumprimento desta Resolução.

Art. 25. As instituições referidas no art. 1º que, em 26 de abril de 2018, já tinham contratado a prestação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem devem adequar o contrato para a prestação de tais serviços:

I - ao cumprimento do disposto no art. 16, incisos I, II, IV e § 2º, no caso de serviços prestados no exterior; e

II - ao disposto nos arts. 15, § 1º, e 17.

Parágrafo único. O prazo previsto para adequação ao disposto no caput não pode ultrapassar 31 de dezembro 2021.

Art. 26. O Banco Central do Brasil poderá vetar ou impor restrições para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem quando constatar, a qualquer tempo, a inobservância do disposto nesta Resolução, bem como a limitação à atuação do Banco Central do Brasil, estabelecendo prazo para a adequação dos referidos serviços.

Art. 27. Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 4.658, de 26 de abril de 2018; e

II - a Resolução nº 4.752, de 26 de setembro de 2019.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

Roberto de Oliveira Campos Neto

Presidente do Banco Central do Brasil