Resolução BCB Nº 65 DE 26/01/2021


 Publicado no DOU em 28 jan 2021


Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação da ementa dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a política de conformidade (compliance) aplicável às seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - administradoras de consórcio;

II - instituições de pagamento;

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

V - sociedades corretoras de câmbio.

(Redação do artigo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política de conformidade compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento do seu risco de conformidade.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se risco de conformidade a possibilidade de a instituição sofrer sanções legais ou administrativas, perdas financeiras, danos de reputação e outros danos, decorrentes de descumprimento ou falhas na observância do arcabouço legal, da regulamentação infralegal, das recomendações dos órgãos reguladores e dos códigos de autorregulação aplicáveis.

§ 2º O risco de conformidade deve ser gerenciado pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio, de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, nos termos da regulamentação específica.

(Revogado pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Parágrafo único.  Para fins desta Resolução, considera-se risco de conformidade a possibilidade de a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento sofrer sanções legais ou administrativas, perdas financeiras, danos de reputação e outros danos, decorrentes de descumprimento ou falhas na observância do arcabouço legal, da regulamentação infralegal, das recomendações dos órgãos reguladores e dos códigos de autorregulação aplicáveis.

Art. 3º  Admite-se a adoção de política de conformidade única por conglomerado.

Art. 4º  A política de conformidade deve ser aprovada pelo conselho de administração.

Art. 5º  A política de conformidade deve definir, no mínimo:

I - o objetivo e o escopo da função de conformidade;

II - a divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar eventuais conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios;

III - a alocação de pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício das atividades relacionadas com a função de conformidade;

IV - a posição, na estrutura organizacional, da unidade específica responsável pela função de conformidade, quando constituída;

V - as medidas necessárias para garantir independência e adequada autoridade aos responsáveis por atividades relacionadas com a função de conformidade;

VI - a alocação de recursos suficientes para o desempenho das atividades relacionadas com a função de conformidade;

VII - o livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas com a função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições;

VIII - os canais de comunicação com a diretoria ou com os administradores, com o conselho de administração e com o comitê de auditoria, quando constituído, necessários para o relato dos resultados decorrentes das atividades relacionadas com a função de conformidade, de possíveis irregularidades ou falhas identificadas; e

IX - os procedimentos para a coordenação das atividades relativas à função de conformidade com funções de gerenciamento de risco e com a auditoria interna.

Art. 6º  A unidade responsável pela função de conformidade, quando constituída, deve ser integralmente segregada da atividade de auditoria interna.

Art. 7º  Os responsáveis pela execução das atividades relacionadas com a função de conformidade, independentemente da existência de unidade específica, devem:

I - testar e avaliar a aderência da instituição mencionada no art. 1º ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos órgãos de supervisão e, quando aplicáveis, aos códigos de ética, de conduta e outros regulamentos que estejam obrigadas a observar; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

II - prestar suporte ao conselho de administração e à diretoria ou aos administradores a respeito da observância e da correta aplicação dos itens mencionados no inciso I do caput, inclusive mantendo-os informados sobre as atualizações relevantes em relação a tais itens;

III - auxiliar na informação e na capacitação de todos os empregados e dos prestadores de serviços terceirizados relevantes, em assuntos relativos à conformidade;

IV - revisar e acompanhar a solução dos pontos levantados no relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares elaborado pelo auditor independente, conforme regulamentação específica;

V - elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas com a função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da instituição mencionada no art. 1º; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

VI - relatar sistemática e tempestivamente os resultados das atividades relacionadas com a função de conformidade ao conselho de administração.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º poderão contratar especialistas para a execução de atividades relacionadas com a política de conformidade, mantidas integralmente as atribuições e responsabilidades do conselho de administração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

(Revogado pela Resolução BCB Nº 432 DE 13/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

Art. 8º  A política de remuneração dos responsáveis pelas atividades relacionadas com a função de conformidade deve ser determinada independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não gerar conflito de interesses.

Art. 9º  O conselho de administração deve, além do previsto no art. 4º desta Resolução:

I - assegurar:

a) a adequada gestão da política de conformidade;

b) a efetividade e a continuidade da aplicação da política de conformidade;

c) a comunicação da política de conformidade a todos os empregados e prestadores de serviços terceirizados relevantes; e

d) a disseminação de padrões de integridade e conduta ética como parte da cultura da instituição; (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

II - garantir que medidas corretivas sejam tomadas quando falhas de conformidade forem identificadas; e

III - prover os meios necessários para que as atividades relacionadas com a função de conformidade sejam exercidas adequadamente, nos termos desta Resolução.

Art. 10. Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à sua diretoria ou aos seus administradores. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

I - a documentação relativa à política de conformidade aprovada pelo conselho de administração ou, na hipótese do art. 10, pela diretoria ou pelos administradores; e

II - o relatório de que trata o inciso V do art. 7º, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 12.  Fica revogada a Circular nº 3.865, de 7 de dezembro de 2017.

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.

Otávio Ribeiro Damaso

Diretor de Regulação