Publicado no DOE - RO em 29 jan 2024
Revoga e altera dispositivos da Instrução Normativa SEFIN-COTES Nº 72/2023 que Regulamenta a retenção de Imposto de Renda para pagamentos realizados pelo Estado de Rondônia.
(Revogado pela Instrução Normativa IDARON/GAB N° 25 DE 13/09/2024):
(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN/COTES N° 10 DE 31/01/2024):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, no uso das atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º Os dispositivos adiantes enumerados no Manual de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos realizados pelo Estado de Rondônia, constantes na Instrução Normativa nº 72/2023/SEFIN-COTES, passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.5 Dispensa de Retenção de Imposto de Renda"
Por meio do art. 31, §3º da Lei nº 10.833/2003, a Receita Federal estabeleceu que os valores abaixo de R$ 10,00 (dez) reais tem a sua retenção dispensada:
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Todavia, considerando o Estado de Rondônia é o titular dos valores retidos nos pagamentos efetuados por seus órgãos da administração direta, autarquias e fundações, tal dispositivo não se aplica às retenções realizadas pelos órgãos e entidades estaduais em referência, uma vez que a arrecadação do imposto de renda retido na fonte não é apurada por meio de DARF.
Sendo assim, conforme o art. 176-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, não se deve realizar emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE para valores inferiores a R$ 3,00. No entanto, no caso de retenções realizadas no sistema SIGEF por meio da conta única, não haverá este limitador.
Art. 176-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento de débitos fiscais de valor inferior a R$ 3,00 (três reais), conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.
A dispensa da retenção é aplicada a cada pagamento ou crédito realizado, levando em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, conforme Solução de Consulta Cosit nº 161, de 24 de junho de 2014.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DISPENSA DE RETENÇÃO.
A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
"9.2 Doença Grave"
São isentos os seguintes rendimentos pagos por previdência:
I - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do estado de Rondônia, a ser indicado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma;
II - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no Item I, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial, seguindo os mesmos procedimentos de servidores aposentados.
A isenção aplica-se aos rendimentos recebidos da seguinte forma:
Se o beneficiário da isenção obtiver rendimentos recebidos acumuladamente, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que de períodos anteriores à data em que foi contraída a moléstia grave, o montante estará sujeito a isenção.
É recomendável que a isenção decorrente de doença grave seja implementada em folha no mês em que se comprovarem os requisitos por junta médica especializada, pois trata-se de caso prioritário. Não sendo possível, deve ocorrer dentro do mesmo exercício em que tenha ocorrido o fato gerador, observando o procedimento estabelecido no item 12.
Em caso de retenção de Imposto de Renda indevidamente para aqueles que detenham o direito de isenção por doença grave, ocorrido em anos-calendários anteriores ao deferimento da solicitação, pela Coordenadoria do Tesouro (COTES), o beneficiário deve proceder com a retificação da declaração de ajuste anual da Receita Federal do Brasil.
"12.2.1 Exercício de competência diversa"
No caso de alguma das ocorrências previstas no item 12.1, o contribuinte tem direito a restituição do IR pago equivocadamente. Para isso, deverá ser observado o ano do deferimento da solicitação de restituição pela Coordenadoria do Tesouro Estadual - Cotes e a sua compatibilidade com o exercício financeiro corrente.
Na hipótese em que o ano do deferimento, pela Coordenadoria do Tesouro (COTES/SEFIN), do pedido de restituição do valor retido indevidamente, não seja compatível com o ano em que a retenção foi realizada, a requisição deverá ser direcionada à Receita Federal, pelo contribuinte por meio de sua declaração de ajuste anual, para pessoa física, e a declaração cabível, a depender do regime de tributação, para pessoa jurídica.
"12.2.2 Mesmo exercício de competência"
Nos casos em que o ano do deferimento, pela Coordenadoria do Tesouro (COTES/SEFIN), da solicitação de restituição do valor retido indevidamente, corresponda ao mesmo exercícioda retenção realizada, a restituição dar-se- á através de devolução financeira pela conta única de competência da COTES/SEFIN, através de solicitação da unidade pagadora, via processo sei com destino à unidade COTES/SEFIN contendo:
I – Autorização do gestor (ordenador de despesa) da unidade;
II – Dados bancários do contribuinte; e
III – DARE pago ou Ordem de Pagamento caso o pagamento do imposto tenha sido realizado pelo SIGEF;
O prazo de análise da restituição será de 30 (trinta) dias úteis a contar do recebimento do pedido pela unidade COTES/SEFIN.
"12.2.3 Correção da DIRF
Compete a unidade gestora (órgão ou entidade que solicitou o pagamento e a retenção do IR) realizar o preenchimento correto da declaração de imposto de renda retido na fonte - DIRF, fazendo constar na declaração a ser enviada à receita federal a alteração nos casos em que o ano do deferimento da solicitação de restituição, pela Coordenadoria do Tesouro, seja correspondente ao mesmo exercício da retenção. "
"ANEXO VI - CONVERSÃO DOS CÓDIGOS DA RECEITA ESTADUAL PARA OS CÓDIGOS DA RECEITA FEDERAL - PREENCHIMENTO DA DIRF"
ITEM | NATUREZA DO BEM OU DO SERVIÇO PRESTADO | CÓDIGO DA RECEITA ESTADUAL | CÓDIGO DIRF |
1 | Alimentação | 8021 | 6265 |
2 | Energia elétrica | 8021 | 6265 |
3 | Serviços prestados com emprego de materiais | 8021 | 6265 |
4 | Construção Civil por empreitada com emprego de materiais | 8021 | 6265 |
5 | Serviços hospitalares, incluindo Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel dos tipos "A", "B", "C", "D", "E" e "F" | 8021 | 6265 |
6 | Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas | 8021 | 6265 |
7 | Transporte de cargas, exceto os relacionados no item 17 desta Tabela | 8021 | 6265 |
8 | Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no item 19 desta Tabela | 8021 | 6265 |
9 | Mercadorias e bens em geral | 8021 | 6265 |
10 | Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública | 8022 | 6265 |
11 | Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor | 8022 | 6265 |
12 | Biodiesel adquirido de produtor ou importador | 8022 | 6265 |
13 | Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas | 8023 | 6265 |
14 | Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista | 8023 | 6265 |
15 | Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas | 8023 | 6265 |
16 | Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) | 8023 | 6265 |
17 | Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais | 8024 | 6265 |
18 | Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432 , de 8 de janeiro de 1997 | 8024 | 6265 |
19 | Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas | 8024 | 6265 |
20 | Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no item 21 desta Tabela | 8051 | 6265 |
21 | Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais | 8052 | 6265 |
22 | Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar | 8053 | 6265 |
23 | Seguro saúde | 8054 | 6265 |
24 | Serviços de abastecimento de água | 8050 | 6265 |
25 | Telefone | 8050 | 6265 |
26 | Correio e telégrafos | 8050 | 6265 |
27 | Vigilância | 8050 | 6265 |
28 | Limpeza | 8050 | 6265 |
29 | Locação de mão de obra | 8050 | 6265 |
30 | Intermediação de negócios | 8050 | 6265 |
31 | Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza | 8050 | 6265 |
32 | Factoring | 8050 | 6265 |
33 | Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal | 8050 | 6265 |
34 | Demais serviços | 8050 | 6265 |
35 | Rendimentos do trabalho assalariado | 8010 | 6265 |
36 | Rendimentos do trabalho não assalariado (sem vínculo empregatício) pagos à Pessoa Física | 8011 | 6265 |
37 | Aluguéis, royalties e juros pagos à Pessoa Física | 8012 | 6265 |
38 | Rendimentos pagos por decisão da Justiça Federal | 8071 | 6265 |
39 | Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho | 8072 | 6265 |
40 | Rendimentos pagos por decisão da Justiça Estadual | 8070 | 6265 |
41 | Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA | 8015 | 6265 |
41 | IRRF de Pessoa Jurídica | 8036 | 6265 |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário-Adjunto de Estado de Finanças