Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024


 Publicado no DOE - CE em 30 jan 2024


Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (ICMS), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar nacional n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região do estado aderente;

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia, por meio do inciso VIII do art. 270 do Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto n.º 21.777, de 14 de dezembro de 2022, concede crédito presumido ao estabelecimento industrial em operações com leite e produtos dele derivados;

CONSIDERANDO que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar nacional n.º 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190/17;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 prevê, no parágrafo único do art. 59, que lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;

CONSIDERANDO a Lei Complementar federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998 e o Decreto n.º 9.191, de 1.º de novembro de 2017, que dispõem sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 35.667, de 05 de setembro de 2023, revogou o item 34.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 2019,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 13.0 do Anexo IV:

  (...)  
13.0 Crédito fiscal presumido de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações de saída dos produtos a seguir
indicados, promovidas por estabelecimento industrializador:
(...)
  (...)  

Art. 2.º Ficam revogados, na forma do inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.667, de 05 de setembro de 2023, os subitens 34.1, 34.2, 34.2.1.1, 34.2.2, 34.2.3, 34.3, 34.3.1, 34.3.2, 34.3.3, 34.3.4, 34.4 e 34.5, todos do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA