Publicado no DOE - AL em 1 fev 2024
Altera a Instrução Normativa nº 07/2005, que disciplina o reconhecimento da não-incidência e a concessão das isenções, dispõe sobre as configurações do auto de lançamento e da notificação de débito, institui o valor mínimo para inscrição do débito na dívida ativa, e os novos códigos de receitas para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos da Lei nº 6555/2004.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O inciso I do § 20 do art. 3º da Instrução Normativa nº 7, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
(...)
§ 20. Na hipótese em que a operadora de tecnologia, responsável pela intermediação do serviço a que se refere o inciso XVI do caput deste artigo, remeta à SEFAZ a relação dos motoristas por ela cadastrados para a prestação do serviço, com as informações a que se refere a alínea “a” do caput do inciso XVI precitado, a SEFAZ, observado o cumprimento das demais exigências, reconhecerá o direito a isenção, observado ainda o seguinte:
I -a relação, conforme Anexo XVI, deverá ser enviada à Cheia de IPVA da SEFAZ (SEFAZ CIPVA), por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI (tipo do processo: IPVA - concessão das isenções), até o último dia útil de fevereiro;” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MONIQUE SOUZA DE ASSIS
Secretária Especial do Tesouro Estadual