Decreto Nº 4709 DE 31/01/2024


 Publicado no DOE - PR em 31 jan 2024


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, para introduzir disposições sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 178, de 1º de dezembro de 2023, 225, de 21 de dezembro de 2023, e 228, de 29 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, tendo em vista o contido no protocolo nº 21.549.385-7,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 915ª Altera a descrição do Título III:

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (arts. 392 a 579O)

Alteração 916ª Acresceta o Capítulo XXII ao Título III:

“CAPÍTULO XXII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (arts. 579J a 579O)

Art. 579J. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata este Capítulo - Convênio ICMS 178/2023.

Art. 579K. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste Capítulo.

§1º O ICMS a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas neste Regulamento aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 579L. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste Capítulo, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Ar t. 579M. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, defi nidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e  acondicionamento.

§1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput deste artigo devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

§2º Os valores a que se referem os incisos do caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

Art. 579N. A emissão da NF-e a que se refere o art. 579L observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

Art. 579O. A utilização da sistemática prevista neste Capítulo:

I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal;

Alteração 917ª Acrescenta o § 12 ao art. 1º do Anexo IX:

§12. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, equivalente ao ICMS da operação própria, nos termos do art. 579M - Convênio ICMS 225/2023.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 7092 DE 16/08/2024, que prorroga o prazo previsto neste artigo para 31/10/2024.

Art. 2º Permite, no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024, ou até a regulamentação interna dos novos procedimentos, a aplicação das regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade - Convênio ICMS 228/2023.

§1º O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o cumprimento das obrigações tributárias.

§2º O Fisco poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do caput deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Curitiba, em 31 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ D E OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda