Publicado no DOE - RS em 5 fev 2024
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, acrescentando a Seção 20.0 ao Capítulo V do Título I, referente a contribuição para o AMPARA/RS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I:
a) No Capítulo V, é dada nova redação ao item 15.3 e ao subitem 16.3.1 e fica acrescentada a Seção 20.0, conforme segue:
15.0 - ...
...
15.3 - Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, "c", deverá ser observado o disposto na Seção 20.0.
...
16.3 - ...
16.3.1 - Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "b" e CXCIV, nota 03, deverá ser observado o disposto na Seção 20.0.
...
20.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O AMPARA/RS (RICMS, LIVRO I, ART. 32)
20.1 - Nas hipóteses em que a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, estiver condicionada ao recolhimento de contribuição mensal para o AMPARA/RS, deverá ser observado o seguinte:
a) o recolhimento será efetuado mediante GA, código de receita 1516, e deverá ser efetuado até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração;
b) deverá ser preenchido no campo "referência" da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).
20.1.1 - Não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que será observado o disposto no subitem 20.1.2.
20.1.2 - Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas ao AMPARA/RS, na forma do item 20.1, e deverá estornar o valor do respectivo crédito presumido apropriado.
20.1.3 - O contribuinte deverá informar na EFD um registro E115, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, "aa".
b) No Capítulo LI, subitem 4.4.4, fica acrescentada a alínea "aa" com a seguinte redação:
4.4 - ...
...
4.4.4 - ...
...
aa) sempre que a adjudicação do crédito fiscal presumido estiver condicionada à contribuição mensal para o AMPARA/RS, para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o valor da contribuição, especificando, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|) (código RS030040).
...
c) No Capítulo LXXVIII, fica acrescentado o item 1.5 com a seguinte redação:
1.0 - ...
...
1.5 - Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 02, "e", 1, deverá ser observado, o disposto no Capítulo V, Seção 20.0.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.