Publicado no DOE - RN em 8 fev 2024
Altera o Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas nos Ajustes SINIEF 11 e 12/2013; e 16/2013, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................................
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XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, observados os §§ 13 a 17 deste artigo; (LC 190/22)..........................................................................................................” (NR)
Art. 40. .......................................................................................................
§ 1º A opção pelo benefício fiscal previsto no Anexo 003 deste Decreto, quando exigida, será solicitada na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês do deferimento, observado o disposto no § 5º deste artigo.
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§ 5º Na hipótese de o contribuinte sujeito ao regime de apuração normal do ICMS optar pela utilização do crédito presumido no primeiro mês do ano, nos casos previstos no Anexo 003 deste Decreto, caso seja deferida a fruição, ocorrerá a partir da apuração do mês de janeiro do exercício.” (NR)
Art. 2º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I
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Seção VIII - Do Crédito Presumido nas Aquisições Internas de Mercadorias Produzidas por Produtores Enquadrados na Agricultura Familiar ou Agroindústria Familiar, Portadores do Selo dos Produtos da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (SAF/RN) (Conv. ICMS 102/21 e Lei Estadual nº 11.007, de 20 de outubro de 2021)
Art. 11-B. Será concedido crédito presumido nas aquisições internas ao primeiro estabelecimento varejista que adquirir com isenção do ICMS as mercadorias de que tratam os arts. 10-A e 10-C do Anexo 001 deste Decreto, quando destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, correspondente ao imposto que seria devido na operação anterior, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (Convs. ICMS 102/21 e 147/21)” (NR)
“CAPÍTULO I
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Seção IX - Do Crédito Presumido nas Operações com Castanha de Caju e Pedúnculo
Art. 11-C. Encerrada a fase do diferimento previsto no art. 7º do Anexo 002 deste Decreto, fica concedido crédito presumido de:
I - 90% (noventa por cento) do valor do ICMS incidente nas operações internas;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente nas operações interestaduais.
§ 1º O disposto nesta Seção será adotado em substituição à sistemática normal de apuração do imposto exclusivamente para os produtos referidos no art. 7º do Anexo 002 deste Decreto, beneficiados pelo contribuinte.
§ 2º Os valores das operações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo não poderão ser inferiores aos fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 3º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. ..........................................................................................................................
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§ 5º Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago, observando-se o seguinte: (Ajustes SINIEF 12/04 e 16/13)
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II - a SPVS remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários;
III - na relação de que trata o inciso II deste parágrafo, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este parágrafo. (Ajustes SINIEF 12/04 e 16/13)” (NR)
“Art. 165. ........................................................................................................................
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II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e. (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13)
III - ........................................................................................................................
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13)
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§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13)
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13)” (NR)
“Art. 166. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13)
....................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier