Resolução ANTT Nº 6038 DE 08/02/2024


 Publicado no DOU em 9 fev 2024


Dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências.


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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 010, de 8 de fevereiro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.088320/2021-53, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas para o transporte rodoviário internacional de cargas nos termos dos Acordos Internacionais vigentes.

§ 1º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas por transportador brasileiro, em caráter regular, depende de outorga de Licença Originária, de Licença Complementar obtida junto ao Organismo Nacional Competente do país de destino e de trânsito, conforme o caso e autorização de tráfego.

§ 2º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, em caráter não regular, a ser realizada por transportador brasileiro depende de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional.

§ 3º O transporte rodoviário internacional de carga própria a ser realizado por pessoa física ou jurídica depende da Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria.

§ 4º O trânsito por território de terceiro país a ser efetuado por transportador brasileiro que detém Licença Originária com tráfego bilateral depende de Autorização de Trânsito.

§ 5º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas em território brasileiro, em caráter regular a ser realizada por transportador estrangeiro que detenha Licença Originária emitida pela autoridade competente do país em que esteja legalmente constituído, depende de Licença Complementar obtida junto à ANTT.

§ 6º O trânsito de passagem pelo território brasileiro a ser realizado por transportador estrangeiro que detenha Licença Originária com trânsito pelo Brasil emitida pela autoridade competente do país em que esteja legalmente constituído, depende de Licença Complementar de Trânsito obtida junto à ANTT.

§ 7º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, não regular, pelo território brasileiro, a ser realizada por transportador estrangeiro, depende de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional emitido pelo Organismo Competente do país de origem.

§ 8º O trânsito por território brasileiro de transportador estrangeiro que detém Licença Originária depende de Licença Complementar de Trânsito.

Art. 2º Depende do atendimento aos requisitos estabelecidos em Acordos Internacionais vigentes e nesta Resolução a:

I - Outorga de Licença Originária para transportador brasileiro;

II - Autorização de Trânsito para transportador brasileiro que detenha Licença Originária;

III - Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para transportador brasileiro;

IV - Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria para pessoa física ou jurídica;

V - Outorga de Licença Complementar e de Trânsito para transportador estrangeiro que detenha Licença Originária emitida pela autoridade competente do país em que esteja legalmente constituído, e

VI - Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para transportador estrangeiro.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste regulamento considera-se:

I - Autorização de Viagem de Caráter Ocasional: autorização concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular, ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais;

II - Autorização de Trânsito para transportador brasileiro: autorização emitida pela ANTT, que autoriza o transportador brasileiro que detém Licença Originária a efetuar o trânsito de passagem por terceiro país, com a frota autorizada, para a prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de cargas;

III - Documento de Idoneidade: documento bilíngue emitido pelo país de origem para acreditar a outorga de Licença Originária;

IV - Frota: relação de veículos habilitados ao transporte rodoviário internacional de cargas;

V - Licença Complementar: autorização concedida pelo país de destino a transportador brasileiro que possui Licença Originária;

VI - Licença Complementar de Trânsito: autorização concedida pelo país de trânsito a transportador brasileiro que possui Licença Originária;

VII - Licença Originária: autorização para realizar transporte internacional de cargas para país estrangeiro, nos termos dos Acordos Internacionais, outorgada pelo país com jurisdição sobre o transportador;

VIII - Prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas: transporte remunerado realizado sob a responsabilidade de transportador autorizado nos termos da presente Resolução, de forma regular ou ocasional, cuja carga seja destinada à exportação ou importação, que tenha como origem ou destino território de país estrangeiro, amparado por Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário de Carga (CRT);

IX - Transportador: toda pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário internacional de cargas como atividade econômica, autorizado a operar o transporte rodoviário internacional de cargas em caráter regular ou ocasional;

X - Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria: transporte realizado por pessoa física ou jurídica cuja atividade comercial principal não seja o transporte de cargas remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade ou posse, e que se aplique exclusivamente a cargas que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus produtos;

XI - Veículo de apoio operacional: veículo utilizado para executar exclusivamente tarefas auxiliares do transporte rodoviário internacional de cargas; e

XII - Viagem ocasional: operação especial de transporte que, pela sua própria natureza, requer a utilização de veículos específicos, não disponíveis na frota dos transportadores que prestam serviço de transporte internacional de carga, em caráter regular ou para operações de transporte eventuais.

CAPÍTULO III - DA LICENÇA ORIGINÁRIA

Seção I - Da obtenção, renovação e cancelamento

Art. 4º Para fins de obtenção da Licença Originária o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser Empresa ou Cooperativa constituída nos termos da legislação brasileira, tendo o transporte rodoviário de cargas dentre as atividades econômicas;

II - estar regularmente inscrita no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);

III - ser proprietário de veículos que tenham capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, devidamente cadastrados no RNTRC, compostos por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples e que atendam aos demais requisitos previstos nos Acordos Internacionais vigentes;

IV - possuir infraestrutura administrativa com telefone para contato e endereço para correspondências;

V - possuir dois endereços de correio eletrônico para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução; e

VI - ter a empresa mais da metade do capital social e o controle efetivo em mãos de cidadãos nacionais ou naturalizados no país.

§ 1º Serão considerados veículos próprios da Cooperativa de Transporte de Carga (CTC), para os fins do inciso III deste artigo, os veículos automotores de carga e de implementos rodoviários em seu nome ou no de seus cooperados.

§ 2º O cálculo da capacidade de transporte dinâmica total mínima de que trata o inciso III observará as correlações entre capacidade de carga útil, tipo de veículo e quantidade de eixos estabelecidas na Resolução MERCOSUL/GMC nº 26/11, ou a norma que vier a substituí-la.

§ 3º O procedimento para o cálculo de capacidade de transporte dinâmica de que trata o § 2º será publicado na forma estabelecida pela ANTT.

Art. 5º A outorga de Licença Originária para o Peru está condicionada ao Sistema de Cota, acordado bilateralmente, que estabelece a tonelagem total dos veículos habilitados para o transporte entre os países.

§ 1º A capacidade total da frota de veículos de Licença Originária para o Peru deve ser inferior a 10% (dez) do valor da tonelagem de que trata o caput.

§ 2º Uma vez atingida a tonelagem máxima estabelecida no Acordo de que trata o caput, qualquer solicitação que implique a habilitação de veículos adicionais e consequente incremento de tonelagem aguardará em fila única, por ordem da data do protocolo.

Art. 6º Além dos veículos de propriedade do requerente, poderão ser habilitados os veículos que estejam na posse do requerente e cadastrados no RNTRC, nos termos da Resolução nº 5.982, de 23 de junho de 2022 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 7º Para solicitar Licença Originária, o requerente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, devidamente comprovado por seu respectivo instrumento de mandato, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Empresa de Transporte de Carga (ETC):

a) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício;

b) procuração, caso o responsável legal não figure como administrador do transportador;

c) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da ETC junto ao RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV); e

d) relação de veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso.

II - Cooperativa de Transporte de Carga (CTC):

a) cópia, registrada na Junta Comercial, de estatuto social;

b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou razão social e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), firmada pelo representante legal da Cooperativa;

c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa;

d) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da CTC junto o RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV); e

e) relação de veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso.

§ 1º A relação de veículos de que trata a alínea "c" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do presente artigo deve atender ainda aos requisitos acordados bilateralmente e o que estabelece o § 1º do art. 5º no que couber.

§ 2º Quando os veículos relacionados para fins do disposto na alínea "c" do inciso I e na alínea "d" do inciso II do presente artigo sejam destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, poderão ser encaminhadas, alternativamente ao CITV, cópias do Certificado de Inspeção Veicular (CIV) e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), emitidos de acordo com regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.

§ 3º As exigências dos documentos de que tratam a alínea "c" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do presente artigo ficam condicionadas à existência de sistema automatizado para controle de prazo.

§ 4º No caso de indisponibilidade de tonelagem para habilitação de veículo(s) para o Peru, os pedidos aguardarão na fila de que trata o § 2º do art. 5º.

§ 5º No caso em que o transportador requerente detenha Licença Originária vigente e pretenda obter Licença Originária para outro país, e desde que não tenha havido alterações cadastrais do transportador e do representante legal, deverá instruir seu pedido apenas com os documentos de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I e as alíneas "d" e "e" do inciso II deste artigo.

Art. 8º A Licença Originária será outorgada pela Diretoria da ANTT, nos termos previstos nos Acordos Internacionais vigentes, com vigência de 10 (dez) anos, contados da data de sua expedição.

§ 1º A Licença Originária poderá ser renovada, a pedido do transportador, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias do seu vencimento.

§ 2º Para atestar a outorga de Licença Originária de que trata o caput, a ANTT fornecerá, ao representante legal ou procurador devidamente cadastrado, Documento de Idoneidade ou outro documento equivalente definido em Acordo Internacional vigente, e a Relação de Frota habilitada por via digital e com assinatura eletrônica.

Art. 9º A Licença Originária poderá ser suspensa pela ANTT, se descumpridos os requisitos de que trata o art. 4º, até que seja comprovada sua efetiva regularização.

§ 1º Se após 180 (cento e oitenta) dias persistirem os motivos da suspensão, a Licença Originária poderá ser cancelada.

§ 2º No caso de suspensão ou vencimento da Licença Originária para o Peru, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, os veículos serão excluídos da frota.

Art. 10. A outorga de Licença Originária para transportador brasileiro não autoriza o tráfego internacional para a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, devendo ainda ser solicitada a Licença Complementar junto ao Organismo Nacional Competente do país de destino e de trânsito, conforme o caso.

§ 1º Para obter a autorização de tráfego que trata o caput, o transportador brasileiro deverá apresentar requerimento firmado por seu representante legal, ou procurador, acompanhado da correspondente Licença Complementar e Licença Complementar de Trânsito, na forma estabelecida pela ANTT.

§ 2º O titular de Licença Originária para o Peru deverá apresentar à ANTT a Licença Complementar correspondente, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da emissão do respectivo Documento de Idoneidade, sob pena de exclusão dos veículos da frota e a consequente suspensão da Licença Originária.

Art. 11. A Licença Originária não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título, sob pena de cancelamento da Licença.

Art. 12. O transportador que detém Licença Originária poderá solicitar seu cancelamento, mediante apresentação de requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador.

Seção II - Da modificação de frota

Art. 13. O transportador que detém Licença Originária poderá modificar sua frota após:

I - comprovação da obtenção de Licença Complementar junto ao Organismo Competente estrangeiro, e

II - 1 (um) ano da emissão do correspondente Documento de Idoneidade ou equivalente e não tenha sido apresentada a correspondente Licença Complementar.

§ 1º Em situações excepcionais, poderá ser permitida a alteração da frota antes da comprovação de obtenção de Licença Complementar de que trata o inciso I do caput.

§ 2º No caso de necessidade de alteração da frota de que trata o § 1º, deverá ser emitido um novo documento de Relação de Frota nos termos do § 2º do art. 8º.

Art. 14. Para solicitar modificação de frota de Licença Originária, o requerente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal ou procurador.

§ 1º A modificação de frota de que trata o caput é condicionada ao cumprimento dos requisitos dos incisos II e III do art. 4º.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o atendimento à solicitação de modificação de frota de Licença Originária para o Peru fica também condicionado à:

I - existência de tonelagem disponível, conforme gestão do Sistema de Cotas de que trata o art. 5º; e

II - ausência de outras solicitações de inclusão de frota e/ou Licença Originária à sua frente na fila de que trata o §1º do art. 5º.

§ 3º A previsão contida no § 2º não se aplica às solicitações de substituição simultânea de veículo(s) em que a capacidade total a ser excluída seja igual ou inferior à capacidade a ser habilitada.

Art. 15. O documento que comprova a modificação de frota será fornecido por via digital com assinatura eletrônica e encaminhado ao solicitante.

Parágrafo único. Não será emitido novo Documento de Idoneidade em função de modificação de frota.

Art. 16. O documento Relação de Frota autorizada poderá ser requerido pelo transportador brasileiro, mediante apresentação de requerimento firmado por seu representante legal, ou procurador, na forma estabelecida pela ANTT.

Seção III - Da comprovação de utilização da frota habilitada para o Peru

Art. 17. A qualquer tempo a ANTT poderá solicitar que o transportador comprove a realização de, ao menos, uma operação de prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da solicitação, para cada veículo habilitado em sua frota.

§ 1º A comprovação de que trata o caput se dará mediante envio eletrônico, à ANTT, de cópia do Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), ou por qualquer outro meio lícito, hábil a demonstrar a movimentação de carga para cada veículo no período.

§ 2º O transportador está dispensado de apresentar comprovação referente aos veículos cadastrados dentro dos últimos 12 (doze) meses da solicitação, ficando dispensado, ainda, da comprovação referente a veículos do tipo Caminhão Trator com 2 (dois) eixos e àqueles cadastrados como Veículo de Apoio Operacional.

§ 3º A comprovação de realização de operação de prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru de que trata o caput poderá ser feita automaticamente pela ANTT mediante utilização de base dados disponíveis.

Art. 18. Se não for comprovada a realização de transporte internacional de cargas entre o Brasil e o Peru, após 30 (trinta) dias da solicitação de que trata o art. 17 desta Resolução o veículo será excluído da frota, sem prejuízo de outras penalidades decorrentes da exclusão.

Parágrafo único. A ANTT notificará o transportador e o Organismo Competente do Peru sobre a exclusão de veículo da frota.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO PARA TRANSPORTADOR BRASILEIRO

Art. 19. Para solicitar Autorização de Trânsito, o transportador brasileiro que detém Licença Originária vigente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações:

I - identificação do transportador;

II - número da Licença Originária; e

III - país a ser transitado.

§ 1º A Autorização de que trata o caput será emitida quando a informação do país a ser transitado não constar da Licença Originária.

§ 2º Em atendimento à solicitação será emitida a Autorização de Trânsito, Documento de Idoneidade com a informação de trânsito e a Relação de Frota atualizada.

Art. 20. A informação do país transitado de que trata o inciso III do art. 19 deverá constar da outorga de Licença Originária e dos demais documentos que venham a ser emitidos, após a emissão da respectiva Autorização de Trânsito.

Art. 21. Para efetuar o trânsito de passagem por território de terceiro país, o transportador brasileiro deve verificar o procedimento adotado pelo país a ser transitado quanto à obtenção da autorização.

CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE CARÁTER OCASIONAL PARA TRANSPORTADOR BRASILEIRO

Art. 22. A ANTT, quando solicitada, emitirá Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para transportador brasileiro nas operações especiais previstas nos Acordos Internacionais vigentes e nesta Resolução.

Art. 23. São consideradas operações especiais as que envolvam o transporte de:

I - cargas especiais que, por sua natureza ou dimensões, exijam veículos superiores aos limites das normas vigentes de pesos e dimensões do Mercosul;

II - cargas destinadas a eventos públicos e esportivos, exposições, feiras agrícolas e de publicidade e outros eventos comemorativos, tais como objetos de arte para exposições, material circense, material publicitário, material esportivo, carros de corrida, animais vivos para exposição, palcos para apresentação de shows, entre outros; e

III - mudanças em geral e outras cargas com demanda excepcional que ultrapassem a capacidade de atendimento do transporte regular, bem como cargas destinadas a atender emergências e calamidades, a critério das autoridades competentes.

Parágrafo único. Em operações de transporte de cargas não previstas no caput, poderá ser emitida Autorização de Viagem de Caráter Ocasional desde que seja comprovada a especificidade da operação em termos de veículo e/ou carga.

Art. 24. A obtenção da Autorização de Viagem de Caráter Ocasional está condicionada, ainda, ao atendimento dos seguintes requisitos pelo requerente:

I - ser pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira; e

II - estar regularmente inscrita no RNTRC, quando se tratar de Empresa ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 25. O requerente que solicitar Autorização de Viagem de Caráter Ocasional deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações:

I - nome ou razão social do responsável pela viagem ocasional e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - origem e destino da viagem;

III - motivo da viagem;

IV - quantidade aproximada de viagens;

V - pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso;

VI - descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso;

VII - relação dos veículos a serem autorizados que devem estar previamente cadastrados no RNTRC do requerente, quando for o caso de Empresa ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme prevê a Resolução nº 5.982, de 2022, ou outra que vier a substituí-la;

VIII - relação do(s) veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso; e

IX - informações adicionais que comprovem a especificidade da operação de que trata o parágrafo único do art. 23.

§ 1º A relação de pontos de fronteira habilitados será publicada no sítio eletrônico da Agência na rede mundial de computadores, na forma estabelecida pela ANTT.

§ 2º Na relação de veículos de que trata o inciso VII deste artigo, não deverão ser listados veículos habilitados que constam da frota de transportador autorizado a realizar prestação de serviço, em caráter regular, de transporte rodoviário internacional de cargas.

§ 3º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

I - Empresa:

a) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e

b) procuração, caso o responsável legal não figure como administrador do transportador.

II - Cooperativa:

a) cópia, registrada na Junta Comercial, de estatuto social;

b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou razão social e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), firmada pelo representante legal da Cooperativa; e

c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa.

III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) vigente de cada veículo de apoio operacional de que trata o inciso VIII deste artigo;

IV - cópia do certificado bilíngue da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador em Viagem Internacional, por lesões ou danos a terceiros (RCTR-VI);

V - cópia do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV); e

VI - cópia de Certificado de Inspeção Veicular (CIV) e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), conforme o caso.

§ 4º No caso de veículos que não possuam placa, tracionados ou não por cavalo trator registrado, deverá ser apresentada a Licença de Trânsito emitida pelo Órgão de Trânsito responsável, em substituição ao CRLV.

Art. 26. É vedada a subcontratação para realização de viagem de caráter ocasional.

Art. 27. A Autorização de Viagem de Caráter Ocasional será concedida com vigência não superior a 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Somente poderão realizar viagens de caráter ocasional veículos autorizados para esse fim.

CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGA PRÓPRIA

Art. 28. A pessoa física ou jurídica deverá solicitar Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria, desde que a finalidade não seja a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas.

§ 1º O requerimento deverá ser encaminhado, na forma estabelecida pela ANTT, contendo as seguintes informações:

I - nome ou razão social e CNPJ, em caso de pessoa jurídica responsável pelo transporte de carga própria, ou nome e CPF, em caso de o responsável ser pessoa física;

II - informações do importador e exportador;

III - origem e destino da operação;

IV - quantidade aproximada de viagens;

V - ponto(s) de fronteira a ser(em) utilizado(s) durante o percurso;

VI - descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso;

VII - relação dos veículos, de categoria particular, próprios ou que estejam na posse do requerente;

VIII - relação dos veículos de categoria aluguel devidamente cadastrados no RNTRC, quando for o caso, e

IX - relação do(s) veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso.

§ 2º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

I - Empresa:

a) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e

b) procuração, caso o responsável legal não figure como administrador do transportador.

II - Cooperativa:

a) cópia, registrada na Junta Comercial, de estatuto social;

b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou razão social e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), firmada pelo representante legal da Cooperativa; e

c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa.

III - Pessoa Física:

a) cópia de documento de identificação pessoal válido;

b) procuração, caso a solicitação seja apresentada por terceiros.

IV - cópia do CRLV vigente de cada veículo, quando não cadastrado no RNTRC;

V - cópias do CITV's; e

VI - cópias de CIPPs e CIVs conforme o caso.

§ 3º A regularidade da posse do(s) veículo(s) de categoria particular deverá ser comprovada mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pela ANTT.

§ 4º A comprovação de transporte rodoviário internacional de carga própria dar-se-á mediante a verificação das seguintes situações:

I - transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente em seu próprio veículo;

II - trânsito de mercadorias para venda fora do estabelecimento, em veículo do próprio remetente ou na sua posse; e

III - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 29. A Autorização de Transporte Internacional de Carga Própria será concedida conforme estabelecido em acordos bilaterais e multilaterais.

Parágrafo único. Até que seja acordado modelo específico, a ANTT emitirá a autorização de que trata o caput conforme modelo de documento Autorização de Viagem Caráter Ocasional devidamente identificado como "Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para Transporte de Carga Própria", com vigência não superior a (6) seis meses.

Art. 30. É vedada a subcontratação para realização de viagem de transporte rodoviário internacional de carga própria.

CAPÍTULO VII - DA LICENÇA COMPLEMENTAR E DE TRÂNSITO PARA TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO

Art. 31. A Licença Complementar ou a Licença Complementar de Trânsito serão expedidas, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados nos acordos bilaterais e multilaterais, a transportador estrangeiro detentor de Licença Originária, outorgada pelo Organismo Nacional Competente do país de origem.

Parágrafo único. As Licenças Complementares de que trata o caput terão prazo de validade igual ao previsto na Licença Originária correspondente ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes.

Art. 32. O pedido de Licença Complementar ou de Licença Complementar de Trânsito será encaminhado, mediante requerimento de representante legal do transportador estrangeiro no Brasil, na forma estabelecida pela ANTT, contendo informações:

I - do transportador:

a) razão social;

b) identificação fiscal do país de origem; e

c) número da Licença Originária e vigência.

II - do representante legal:

a) nome e CPF ou nome ou razão social e CNPJ, número de telefone, dois endereços eletrônicos, para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução e procuração, caso o responsável legal não figure como administrador do transportador;

b) endereço comercial; e

c) endereço residencial, no Brasil.

§ 1º Deverão ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

I - Licença Originária e seus anexos, concedida há, no máximo, 120 (cento e vinte) dias pelo Organismo Nacional Competente apostilada no país de origem.

II - procuração outorgada por instrumento público a um único representante legal perante à ANTT, residente e domiciliado em território brasileiro e com poderes para representar o transportador estrangeiro e responder em seu nome em todos os atos administrativos e judiciais, facultado o substabelecimento com reserva de poderes; e

III - cópia do contrato social ou estatuto social, registrado na Junta Comercial, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício, caso a procuração seja outorgada a pessoa jurídica brasileira.

§ 2º No caso de Licença Originária emitida a mais de 120 (cento e vinte) dias, deve ser apresentado documento emitido pelo Organismo Competente que ateste a plena vigência da referida Licença.

§ 3º Poderá ser dispensado o apostilamento da Licença Originária de que trata o inciso I do § 1º deste artigo quando houver acordo internacional acerca da forma alternativa para verificação de autenticidade do documento.

§ 4º Na procuração de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverão constar a identificação completa do representante legal, incluindo CNPJ ou CPF, e o endereço físico.

§ 5º Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, após obtenção do visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem, salvo existência de acordo internacional que disponha de forma diversa.

§ 6º Eventuais substituições do representante legal ou alteração dos respectivos dados cadastrais deverão ser comunicadas, imediatamente, à ANTT, sob pena de suspensão da Licença Complementar, até efetiva regularização da pendência.

Art. 33. A Licença Complementar e a Licença Complementar de Trânsito serão outorgadas pela Diretoria da ANTT e enviadas por via digital com assinatura eletrônica para representante legal ou procurador devidamente cadastrado.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do transportador estrangeiro manter atualizados seus dados cadastrais e de seu representante legal.

Art. 34. A Licença Complementar e a Licença Complementar de Trânsito poderão ser renovadas, a pedido do transportador, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 35. Para solicitar a atualização de frota, o requerente deverá apresentar requerimento de modificação de frota, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, juntamente com o documento de modificação de frota emitido pelo Organismo Competente do país de origem.

CAPÍTULO VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE CARÁTER OCASIONAL PARA TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO

Art. 36. A ANTT se manifestará quanto à Autorização de Viagem de Caráter Ocasional emitida em favor de transportador estrangeiro, nos casos de operações especiais previstos nos Acordos Internacionais vigentes e no art. 23 desta Resolução em que o Brasil seja o país de destino ou de trânsito.

Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput será emitida em resposta ao documento Autorização de Viagem de Caráter Ocasional encaminhado pelo Organismo Competente estrangeiro.

CAPÍTULO IX - DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 37. Em caso de vencimento e não apresentação, em tempo hábil, de CITV, CIPP, CIV válidos, conforme o caso, o veículo autorizado será automaticamente suspenso da frota, até que seja sanada a irregularidade.

Art. 38. É de exclusiva responsabilidade do transportador estrangeiro manter atualizados seus dados cadastrais e de seu representante legal.

Art. 39. Os transportadores brasileiros detentores de Licença(s) Originária(s) ficam obrigados à atualização de seus dados cadastrais no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da alteração, sob pena de suspensão.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput poderá ser solicitada pela ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância caracteriza perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Originária, implicando imediata suspensão até a efetiva regularização.

Art. 40. Aplicam-se, no que couber, os prazos e regras previstos no art. 39 para os transportadores brasileiros que detenham a Autorização de Viagem de Caráter Ocasional ou a Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga de Própria.

Art. 41. Os transportadores estrangeiros detentores de Licença Complementar ficam obrigados à comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias do fato, de eventual alteração dos respectivos dados cadastrais ou substituição do representante legal, neste caso apresentando procuração em vigor, sob pena de suspensão da Licença Complementar, até efetiva regularização da pendência.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput poderá ser solicitada pela ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância acarretará suspensão da respectiva Licença Complementar, após 15 (quinze) dias da notificação.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. Aos veículos com bloqueios judiciais, somente será concedida autorização para realizar transporte rodoviário internacional de carga, conforme o caso, após a apresentação de permissão expressa do Juízo.

Art. 43. Os transportadores detentores de Licenças Originária ou Complementar ficam sujeitos, conforme o caso, à aplicação de multas, suspensão ou cancelamento da respectiva Licença, sempre que infringirem as disposições contidas nos Acordos Internacionais vigentes e nas normas, assegurado amplo direito de defesa.

Art. 44. A operação de transporte rodoviário internacional de cargas para a consecução de atividade ilícita sujeita o infrator, mediante prévio processo administrativo, às penalidades de suspensão ou cancelamento da respectiva Licença, na forma da lei.

Art. 45. O processo administrativo instaurado com base em representação formulada pela Receita Federal do Brasil em respeito ao disposto no art. 75, § 8º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, seguirá o trâmite sumário, devendo o representado ser oficiado do ato de aplicação da sanção.

Art. 46. Os transportadores que realizam transporte rodoviário internacional de cargas em caráter regular ou ocasional deverão contratar seguro da carga transportada com cobertura para países transitados e Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador, em viagem internacional, por lesões ou danos a terceiros (RCTR-VI).

Parágrafo único. A contratação do seguro da carga transportada é de responsabilidade obrigatória do emissor do CRT, quando for o caso.

Art. 47. Durante a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas no âmbito do Mercosul, seja em caráter regular ou ocasional, bem como durante viagem internacional para transporte de carga própria, é obrigatório portar no veículo, desde a origem até o destino, sem prejuízo de exigências estabelecidas por outros órgãos e países, os documentos estabelecidos na Resolução MERCOSUL/GMC nº 34/19, alterada pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 43/20.

Parágrafo único. O porte obrigatório do Certificado de Apólice de Seguro de responsabilidade civil do transportador brasileiro, em viagem internacional, por lesões ou danos a terceiros (RCTR-VI) somente é exigível, para fins de fiscalização, no exterior.

Art. 48. Para o transporte internacional de produtos perigosos devem também ser observadas as exigências estabelecidas no Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul.

Art. 49. É autorizado, dentro do território nacional, o transporte rodoviário de cargas destinadas à exportação ou provenientes de importação por transportador inscrito no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, mesmo não habilitado ao transporte internacional, desde que o documento comprobatório do transporte seja emitido por Empresa de Transporte de Cargas (ETC) ou Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC) habilitada ao transporte internacional.

Parágrafo único. A ETC ou CTC emissora do documento comprobatório do transporte de que trata o caput deve observar os requisitos obrigatórios previstos em regulamento da ANTT para os transportes internacional e doméstico.

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 50. A fiscalização poderá ocorrer nas vias nacionais, nas dependências do transportador brasileiro detentor de Licença Originária ou de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional onde poderão ser verificados os documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade da habilitação para o transporte rodoviário internacional de cargas e da operação de transporte.

Art. 51. As empresas que realizam transporte rodoviário internacional de cargas incorrerão em responsabilidade quando a infração a seus deveres ou obrigações for suscetível da aplicação de uma medida disciplinar prevista nos Acordos Internacionais

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas se incumbirá de disponibilizar:

I - a relação de aspectos acordados em âmbito bilateral e multilateral relacionados às autorizações de que trata essa Resolução e à operação de transporte rodoviário internacional de cargas;

II - o detalhamento dos procedimentos adotados para a operacionalização do Sistema de Cotas de que trata o art. 5º esta Resolução;

III - a relação detalhada de pedidos na fila de espera para a habilitação de veículos brasileiros para a prestação de serviço de transporte para o Peru; e

IV - o detalhamento dos procedimentos para obtenção das autorizações, de que trata esta Resolução, quando implementado sistema informatizado específico para tratar da gestão do transporte rodoviário internacional de cargas.

Art. 53. A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas poderá outorgar a Licença Originária, a Licença Complementar e a Licença Complementar de Trânsito, mediante delegação de competência da Diretoria da ANTT.

Art. 54. Ficam revogadas a Resolução nº 5.583 de 22 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 27 de novembro de 2017 e a Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U de 24 de janeiro de 2019.

Art. 55. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral