Publicado no DOE - RJ em 16 fev 2024
Regulamenta a Lei Nº 10067/2023, que dispõe sobre a instituição de regime especial diferenciado de tributação para farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Nº 160/2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190/2017, em adesão ao incentivo fiscal previsto no artigo 22 do anexo III do RICMS do estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 1º, §§ 1º e 2º e no artigo 2º da Lei nº 10.067, de 18 de julho de 2023 e o que consta do Processo nº SEI-040093/000066/2023,
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de fruição do benefício fiscal instituído pela Lei nº 10.067, de 18 de julho de 2023, deverão ser atendidas as disposições definidas neste Decreto.
Art. 2º - A declaração de opção pelo contribuinte ao regime diferenciado de tributação para farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, exigida pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.067, de 18 de julho de 2023, será efetivada, exclusivamente, mediante o cumprimento das regras de escrituração contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.
Parágrafo Único - Ato da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput desse artigo.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador