Publicado no DOE - SP em 19 fev 2024
Disciplina a Lei nº 17.843/2023, na parte em que trata da cobrança da dívida ativa.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 25 e seguintes da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO PISO DE AJUIZAMENTO E DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Artigo 1º - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, não ajuizarão execuções fiscais dos débitos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a 1.200 UFESPs.
§ 1º - As execuções fiscais em curso de valor consolidado igual ou inferior a 1.200 UFESPs serão objeto de desistência pelo Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais representados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos débitos garantidos parcial ou integralmente por penhora de dinheiro, créditos, fiança bancária, seguro garantia, bens imóveis e bens móveis passíveis de efetiva alienação por iniciativa particular ou leilão judicial;
II - às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.
§ 3º - O disposto neste artigo não autoriza a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa, tais como protesto, inclusão no CADIN estadual, averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, comunicação da inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito, entre outras, bem como a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 4º - As certidões de dívida ativa dos contribuintes residentes ou sediados em outros Estados não serão levadas a protesto, salvo existência de lei isentiva de emolumentos e convênio específico celebrado com os institutos de protesto das respectivas unidades federadas.
§ 5º - O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário- -Fiscal poderá autorizar o ajuizamento e a não desistência de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores aos previstos neste artigo, considerando as especificidades de casos concretos e a possibilidade de efetiva recuperação judicial do crédito inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO II - DO AJUIZAMENTO SELETIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Artigo 2º - O ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa nos valores acima dos referidos no artigo 1° fica condicionado à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
§ 1º - O ajuizamento seletivo de execuções fiscais deve ser precedido de avaliação quanto à eficácia do processo, considerando especialmente:
I - as informações patrimoniais e relativas à atividade do devedor; ou
II - a compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal e:
a) o custo de manutenção e acompanhamento do processo;
b) a estrutura administrativa e judicial disponível para a adoção de eventuais medidas coercitivas; ou
c) o valor do conjunto dos créditos de cada sujeito passivo.
§ 2º - Considera-se inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como a atividade econômica inexpressiva.
§ 3º - A verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis deverá ser realizada de forma constante e documentada, de modo a garantir a real observância dos critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO III - DA AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA
Artigo 3º - A averbação pré-executória é o ato de anotação
nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto
ou penhora, para o conhecimento de terceiros, da existência
de débito inscrito em dívida ativa, visando prevenir a fraude à
execução de que tratam os artigos 185 da Lei federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional) e 792
da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
§ 1° - Antes da averbação, deverá ser expedida notificação
para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado
monetariamente, acrescido de juros, multa e demais consectá-
rios nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar
do recebimento da notificação.
§ 2° - A notificação será expedida para o endereço do
devedor, por via eletrônica ou postal com aviso de recebimento,
e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze)
dias úteis da data da expedição.
§ 3° - Presume-se válida a notificação expedida para o
endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou
responsável.
§ 4º - Em caso de ausência de endereço ou de confirmação de recebimento da notificação eletrônica ou via postal, a notificação será feita via Diário Oficial do Estado - DOE.
Artigo 4º - Estão sujeitos à averbação pré-executória os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para a satisfação dos débitos inscritos em dívida ativa de responsabilidade do devedor ou corresponsável:
I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio e sujeitos a registro público;
II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante e sujeitos a registro público.
§ 1º - A averbação poderá recair sobre bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, ainda que não estejam declarados ou escriturados em contabilidade.
§ 2º - A averbação pré-executória será realizada na seguinte ordem de prioridade
I - bens imóveis não gravados;
III - demais bens e direitos passíveis de registro.
§ 3º - Excepcionalmente e por despacho fundamentado do
Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, a ordem de prioridade de que trata o § 2º poderá ser alterada.
§ 4º - No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, a averbação pré- -executória será efetuada proporcionalmente à participação do devedor ou corresponsável em sua titularidade.
Artigo 5º - Não estão sujeitos à averbação pré-executória os bens e direitos:
I - da Fazenda Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas;
II - de empresa com falência decretada ou recuperação judicial deferida, sem prejuízo da possibilidade de averbação de bens e direitos titularizados por eventuais responsáveis;
III - a pequena propriedade rural, o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis, nos termos das respectivas leis de regência.
Artigo 6º - As informações necessárias à averbação pré- -executória serão encaminhadas pela Procuradoria da Dívida Ativa aos seguintes órgãos de registro de bens e direitos:
I - cartórios de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do devedor ou corresponsável, relativamente aos demais bens e direitos.
Parágrafo único - A averbação de que trata o “caput” far- -se-á preferencialmente por meio eletrônico, mediante acordo de cooperação ou outro instrumento firmado entre a Procuradoria Geral do Estado e os respectivos órgãos de registro de bens e direitos.
Artigo 7º - Averbada a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, o devedor será notificado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
§ 1º - A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.
§ 2° - Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.
§ 3º Em caso de ausência de endereço ou de confirmação de recebimento da notificação eletrônica ou via postal, a notificação será feita via Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 8º Na impugnação, que será protocolada exclusivamente no site da Dívida Ativa, o devedor poderá:
I - alegar a impenhorabilidade dos bens e direitos submetidos à averbação pré-executória, nos termos do artigo 833 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
II - alegar excesso de averbação, quando os bens averbados estiverem avaliados em valor superior ao total das dívidas do devedor;
III - indicar à averbação outros bens ou direitos, livres e desimpedidos, próprios ou de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o disposto no artigo 4º, § 2º, desta Resolução;
IV - alegar mudança de titularidade do bem ou direito em momento anterior à inscrição;
V - alegar que, a despeito da alienação ou oneração de bens em momento posterior à inscrição, reservou patrimônio suficiente para garantir a dívida, nos termos do art. 185, parágrafo único, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, sendo que, nesse caso, deverá indicar os bens reservados à averbação, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o disposto no artigo 4º, § 2º, desta Resolução.
§ 1º A indicação de que trata o inciso III deste artigo poderá recair sobre bens de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria da Dívida Ativa, observado o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 2º É facultado ao corresponsável indicar à averbação bens do devedor principal.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, os bens do corresponsável permanecerão averbados se os do devedor principal não forem suficientes à satisfação integral dos débitos inscritos.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, os bens e direitos sujeitos a averbação serão avaliados, na seguinte ordem:
1. se bens imóveis:
a) pelo valor constante em laudo de avaliação oficial ou particular, sendo que, neste último caso, desde que realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional;
b) pelo valor de aquisição em escritura pública ou em compromisso de compra e venda registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
c) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
d) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
e) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
2. se bens móveis ou direitos:
a) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial;
b) pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;
c) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículos.
§ 5º No caso de avaliação do bem ou direito em montante superior à dívida inscrita, a averbação será mantida quando não houver outro igualmente penhorável e o devedor não indicar bem ou direito em substituição, nos termos do inciso III do "caput" deste artigo.
§ 6º A impugnação deverá ser instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
Art. 9º Independentemente do prazo previsto no artigo 7º, o terceiro adquirente poderá impugnar a averbação pré-executória, quando:
a) a aquisição houver ocorrido em data anterior à inscrição, por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público;
b) a aquisição houver ocorrido em data posterior à inscrição, por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, caso em que o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo alienante, nos termos do artigo 185, parágrafo único, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o disposto no artigo 4º, § 2º, desta Resolução.
a) a aquisição houver ocorrido em data anterior à inscrição, desde que tenha havido a comunicação de venda de que trata o art. 134 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no caso de veículos, ou mediante apresentação de contrato de alienação, de promessa de compra e venda ou de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público;
b) a aquisição houver ocorrido em data posterior à inscrição, caso em que o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo alienante, nos termos do artigo 185, parágrafo único, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o disposto no artigo 4º, § 2º, desta Resolução.
Art. 10. A impugnação será apreciada pela Procuradoria da Dívida Ativa no prazo de até 30 (trinta) trinta dias úteis, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. A Procuradoria da Dívida Ativa poderá notificar o devedor para apresentar informações complementares no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogando-se o início do prazo previsto no caput para a data da nova manifestação do interessado.
Art. 11. Julgada procedente a impugnação, a Procuradoria da Dívida Ativa deverá:
I - determinar o cancelamento da averbação pré-executória nos órgãos de registro de bens ou direitos, quando for o caso;
II - determinar a averbação pré-executória dos bens indicados em substituição pelo devedor ou corresponsável e, quando for o caso, o cancelamento da averbação nos registros dos bens ou direitos anteriormente averbados.
Art. 12. O interessado poderá interpor recurso administrativo contra a decisão da Procuradoria da Dívida Ativa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º O recurso administrativo será protocolado exclusivamente em processo SEI e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame.
§ 2º Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período.
§ 3º Importará renúncia à instância recursal, bem como o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a discussão acerca da averbação pré-executória.
Art. 13. Não apresentada ou rejeitada a impugnação, a execução fiscal deverá ser encaminhada para ajuizamento no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados, conforme o caso, do primeiro dia útil após esgotado o prazo para impugnação ou da data da notificação da rejeição.
Parágrafo único. O não encaminhamento da petição inicial para ajuizamento da execução fiscal no prazo previsto no caput ensejará o levantamento da averbação pré-executória, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade do débito antes do efetivo ajuizamento.
Art. 14. Enquanto não ajuizada a execução fiscal, a Procuradoria da Dívida Ativa poderá, de ofício ou a requerimento do devedor ou corresponsável, determinar a substituição do bem ou direito gravado com a averbação pré-executória, observadas as disposições constantes nesta Resolução.
Art. 15. Configuram hipóteses de cancelamento da averbação pré-executória:
I - a extinção do débito que deu origem à averbação;
II - a procedência da impugnação do devedor ou de terceiro adquirente;
III - a desapropriação pelo Poder Público;
V - o não encaminhamento da petição inicial para ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 13 desta Resolução.
Parágrafo único. O cancelamento da averbação pré-executória deverá ser realizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I a III e V ou, no caso do inciso IV, no prazo estabelecido na decisão judicial.
CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Art. 16. A Procuradoria da Dívida Ativa poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.
Parágrafo único. A comunicação da inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito observará, no que couber, o procedimento previsto no capítulo anterior.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE - PARR
Art. 17. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da Procuradoria da Dívida Ativa contra o terceiro cuja responsabilidade se pretenda apurar, devendo indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada;
II - identificação do terceiro em face do qual o procedimento foi instaurado;
III - elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica;
IV - fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro;
V - discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.
Art. 18. Atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, o PARR será iniciado mediante a notificação, via eletrônica ou postal, do terceiro ao qual se imputa a responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
§ 1º A notificação será expedida para o endereço do devedor original ou do terceiro, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.
§ 2º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.
§ 3º Em caso de ausência de endereço ou de confirmação de recebimento da notificação eletrônica ou via postal, a notificação será feita via Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 4º Será franqueada ao interessado, mediante acesso ao processo SEI, a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança.
Art. 19. A impugnação será apresentada exclusivamente por meio de processo SEI e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a não ocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.
§ 1º Será possível a juntada de documentos, devendo a impugnação, preferencialmente, ser instruída com:
1. qualificação completa (nome, CPF, RG, profissão e estado civil) e endereços físico e eletrônico atualizados do impugnante;
2. cópia dos documentos que demonstrem o regular funcionamento da pessoa jurídica, como notas fiscais, livros contábeis e fiscais, extratos bancários, relação de empregados e comprovação do pagamento de tributos correntes;
3. outros documentos que infirmem os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrem a sua ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança.
§ 2º A impugnação deverá se limitar à discussão objeto do PARR.
§ 3º Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do e-mail informado, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
Art. 20. A impugnação será apreciada pela Procuradoria da Dívida Ativa no prazo de até 30 (trinta dias) úteis, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. A decisão deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 21. O interessado será notificado da decisão pelo e-mail informado na impugnação, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que terá efeito suspensivo.
§ 1º O recurso administrativo será apresentado através do mesmo processo SEI e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.
§ 2º Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período.
§ 3º O julgamento do recurso administrativo observará o disposto no parágrafo único do artigo 20 desta Resolução.
§ 4º Importará renúncia à instância recursal, bem como o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a discussão acerca do PARR.
Art. 22. Na hipótese de rejeição da impugnação ou do recurso administrativo, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.
§ 1º A rejeição da impugnação ou do recurso administrativo implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos ou que vierem a ser, que estiverem em fase de cobrança judicial ou não, em nome da pessoa jurídica irregularmente dissolvida e dos corresponsáveis.
§ 2º A responsabilização referida neste artigo somente poderá ser afastada em relação aos outros débitos fiscais não relacionados no PARR se demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou jurídicas que infirmem a responsabilidade.
Art. 23. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR observará, no que couber, as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 24. A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá expedir normas complementares a esta Resolução.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.