Resolução GECEX Nº 568 DE 19/02/2024


 Publicado no DOU em 20 fev 2024


Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, originárias da China, Malásia e Tailândia.


Conheça a Consultoria Tributária

Nota LegisWeb: Ver Resolução GECEX Nº 627 DE 08/08/2024, que prorroga, o prazo estabelecido nesta Resolução.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o incisos VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV, da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando o disposto no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo da presente Resolução, no Parecer SEI n. 304/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 03, de 08 de fevereiro de 2024; e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolção GECEX Nº 604 DE 13/06/2024):

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, originárias da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia para o Brasil, comumente classificadas nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 4015.12.00, 4015.19.00 e 3926.20.00, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por mil unidades de luvas, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor / Exportador

Direito Antidumping Provisório Específico Recomendado(US$/mil unidades de uvas)

China

Blue Sail Medical Co., Ltd

7,86

 

Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd

7,86

 

Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd

7,86

 

Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd

7,86

 

Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd

7,86

 

Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd.

7,86

 

Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited

7,86

China

Intco Medical Technology Co., Ltd.

2,89

 

Anhui Intco Medical Products Co., Ltd

2,89

 

Jiangxi Intco Medical Co., Ltd.

2,89

 

Intco Medical (Hk) Co., Limited

2,89

 

Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited

2,89

 

Shandong Intco Medical Products Co., Ltd.

2,89

China

Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd

6,4

 

Bundhand Medical And Safety Products Company Limited

6,4

 

Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd.

6,4

 

Bytech (Dongtai) Co., Ltd

6,4

 

Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd

6,4

 

Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd

6,4

 

Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd

6,4

 

Lyncmed Technology International Limited

6,4

 

Niujian Technology Co., Ltd.

6,4

 

Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd

6,4

 

Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd

6,4

 

Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd

6,4

 

Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited

6,4

 

Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd

6,4

China

Demais empresas chinesas

20,94

Malásia

Top Glove Sdn Bhd

30,17

 

TG Medical Sdn Bhd

30,17

 

TG Worldwide Sdn Bhd

30,17

 

Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd

30,17

 

Sentienx Sdn Bhd

30,17

 

Purnabina Sdn Bhd

30,17

 

Top Quality Glove Sdn Bhd

30,17

 

GMP Medicare Sdn Bhd

30,17

 

Flexitech Sdn Bhd

30,17

Malásia

Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd

15,3

 

Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd

15,3

 

Maxwell Glove Manufacturing Bhd

15,3

 

Supermax Global (HK) Ltd.

15,3

Malásia

Careglove Global SDN BHD.

15,3

 

Careplus (M) SDN BHD.

15,3

 

Concept Rubber Products SDN BHD.

15,3

 

Cross Protection (M) SDN BHD.

15,3

 

Exim Gloves Manufacture SDN BHD.

15,3

 

Hartalega SDN BHD.

15,3

 

Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD.

15,3

 

Tec Gloves Industry (M) SDN BHD.

15,3

 

Ug Global Resources SDN BHD.

15,3

 

Rubbercare Protection Products SDN BHD.

15,3

Malásia

Demais empresas malaias

30,17

Tailândia

Sri Trang

1,38

Tailândia

Happy Hands Gloves Co., Ltd

1,38

Tailândia

Demais empresas tailandesas

14,25


Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:

I - luvas cirúrgicas; e

II - luvas industriais ou outros tipos de luvas que não se enquadrem na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA Nº 547, de 26 de outubro de 2023, ou norma que venha a substituir.

Art. 3º A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul indicados no referido artigo.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificam a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Consoante detalhado no Anexo I da Circular SECEX nº 03, de 08 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção I - Edição Extra-A, em 09 de fevereiro de 2024, e no Parecer SEI n. 304/2024/MDIC, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de prática de dumping nas exportações de luvas de procedimento não cirúrgico da China, Malásia e Tailândia para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

Origem

Produtor Exportador

Margem Absoluta

de Dumping

(US$/mil unidades)

Margem Relativa

de Dumping

(%)

China

Grupo Blue Sail

7,24

50,2%

China

Grupo INTCO

5,36

31,6%

Malásia

Grupo Top Glove

33,52

145,8%

Malásia

Grupo Supermax

17,26

117,9%

Tailândia

Sri Trang

1,53

8,1%


Tendo sido verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos originárias de República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior, nos termos do §6º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomendou, com base no explicitado no Parecer SEI n. 304/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 03, de 08 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção I - Edição Extra-A, em 09 de fevereiro de 2024, a aplicação de medida antidumping provisória.

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.

O direito antidumping proposto para as empresas dos Grupos Blue Sail e INTCO e para a empresa Sri Trang baseou-se na margem de dumping calculada a partir da resposta dos respectivos grupos aos questionários de produtor/exportador.

O direito recomendado para as empresas do Grupo Supermax foi calculado com base em margem suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica. Já para as empresas do Grupo Top Glove, o direito recomendado foi calculado a partir da melhor informação disponível, tendo em conta deficiências em sua resposta ao questionário de produtor/exportador. Dessa forma, o direito recomendado para empresa baseou-se na margem de dumping calculada para a Malásia para fins de início de investigação.

Com relação ao direito provisório para os produtores/exportadores chineses, malaios e tailandeses identificados, mas não selecionados, o direito foi calculado com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28, considerando o art. 80 do Regulamento Brasileiro Antidumping.

Com relação aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculada paras os produtores/exportadores selecionados do Grupo Blue Sail e Grupo INTCO.

Já com relação aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados da Malásia, tendo em vista que a margem de dumping do Grupo Top Glove foi calculada com base na melhor informação disponível, a recomendação do direito provisório para estes foi calculada exclusivamente com base na proposta de menor direito do Grupo Supermax.

Por fim, com relação aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados da Tailândia, tendo em vista que apenas um produtor/exportador foi selecionado, a margem de dumping para tais produtores/exportadores da Tailândia foi calculada com base na margem de dumping do produtor/exportador Sri Trang.

No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório foi calculado com base nas margens para fins de início de investigação.

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping para as empresas e grupos.