Publicado no DOE - ES em 28 fev 2024
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002, relativamente a obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal (cBenef), nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-T5GTP;
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção II-H, com a seguinte redação:
“Seção II-H - Da Obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef
Art. 543-Z-Z-Z-Z-B. Fica obrigatório, a partir de 1º de julho de 2024, o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef” da NF-e, modelo 55, da NF3e, modelo 66, e do CT-e, modelo 57, nas operações e prestações alcançadas por isenção, não incidência do imposto e redução de base de cálculo, previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A concessão da autorização de uso da NF-e, da NF3e e do CT-e fica condicionada ao correto preenchimento do código correspondente à operação ou prestação.
Art. 543-Z-Z-Z-Z-C. Os códigos específicos a que se refere o art. 543-Z-Z-Z-Z-B, com a respectiva descrição e capitulação legal correspondente, serão estabelecidos na Tabela cBenef, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.
(...)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado