Publicado no DOM - Cuiabá em 1 mar 2024
Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 294 da Lei Complementar nº 04/92, que institui o código sanitário e de posturas do município, o código de defesa do meio ambiente e recursos naturais, o código de obras e edificações.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 294 da Lei Complementar nº 04/92, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 294 (...)
§ 1º É obrigatório, no local da intervenção, o nivelamento de quaisquer tampões, como bueiros, poços de visita e caixas de inspeção, na execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção, em vias e faixas de passeio públicos, no Município de Cuiabá. (AC)
§ 2º O nivelamento de tampões deve corresponder à mesma altura do piso da via ou faixa de passeio público, deixando a superfície do pavimento sem degraus ou ressaltos que possam causar transtornos. (AC)
§ 3º É obrigatório o nivelamento de quaisquer tampões pelas empresas privadas, concessionárias que prestarem serviços públicos, quando fizerem intervenções em vias e faixas de passeio público que impliquem em recomposição da malha viária ou piso”. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 28 de fevereiro de 2024.
VER. CHICO 2000
PRESIDENTE