Publicado no DOU em 4 mar 2024
Altera a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, que disciplina o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º ......
......
VIII - senha de atendimento: código gerado para atendimento presencial;
IX - envelopamento: entrega física de documentos sem a conferência prévia do atendente; e
X - autoatendimento orientado: serviço em que o próprio interessado inicia atendimento eletrônico em unidade de atendimento da RFB, mediante a utilização de dispositivo pessoal ou fornecido pela unidade, sendo preferencialmente auxiliado por empregado terceirizado ou empregado público, vinculados à RFB conforme instrumentos jurídicos respectivos." (NR)
"Art.11......
......
III - emissão, recepção e cópia de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujos protocolos por meio da internet sejam facultativos ou inexistentes, ou cujo interessado esteja impossibilitado de obter o acesso a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; e
......"(NR)
"Art. 11-A. As unidades de atendimento presencial adotarão os seguintes procedimentos na prestação dos serviços de que trata o art. 11:
I - verificação do potencial de resolução da demanda por meio do autoatendimento orientado e, se for o caso, encaminhamento do interessado para esse tipo de atendimento;
II - recepção e digitalização, por empregado público ou empregado terceirizado, dos documentos apresentados pelo interessado ou seu representante, caso não seja possível o encaminhamento previsto no inciso I; e
III - encaminhamento pelos atendentes mencionados no inciso II, por meio de processo digital, dos documentos digitalizados à equipe regional de atendimento responsável pela análise da demanda.
§ 1º Além do disposto no §1º do art. 11, a critério do chefe da unidade, poderão ser prestados de maneira conclusiva por servidor estatutário, observadas as competências estabelecidas para cada cargo:
I - os serviços dos quais decorra a entrega de documentos protegidos por sigilo fiscal, exclusivamente para pessoa física e MEI; e
II - excepcionalmente, os serviços a que se refere o inciso I do caput do art. 11.
§ 2º Os procedimentos previstos no caput serão executados sob supervisão presencial de servidor estatutário.
§ 3º Os servidores estatutários lotados em unidades de atendimento presencial deverão ser realocados nas equipes regionais de atendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e ressalvada a troca de lotação do servidor.
§ 4º As equipes regionais de atendimento poderão solicitar e recepcionar documentação complementar para conclusão do serviço requerido na forma do inciso III do caput por meio de:
I - endereço eletrônico corporativo;
III - outros meios autorizados pela Cogea.
§ 5º Ato complementar da Cogea:
I - definirá o cargo de contratação dos empregados terceirizados para a prestação de serviços de que trata o caput; e
II - regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere à adequação da prestação dos serviços a situações específicas ou não previstas nesta Portaria."(NR)
Art. 2º As unidades de atendimento deverão adotar o modelo de prestação de serviços a que se refere o art. 11-A no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados os incisos II, IV e V do caput do art. 11 da Portaria RFB nº 4.261, de 2020.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA GOMES RÊGO