Publicado no DOE - PB em 6 mar 2024
Altera o Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a nova redação dada ao inciso I do art. 11 da Lei nº 6.379, de 2 dezembro de 1996, pela Lei nº 12.788, de 28 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do art. 4º do Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I:
“a) 60% (sessenta por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
b) 76% (setenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
c) 86% (oitenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
d) 92% (noventa e dois por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);”;
II - alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II:
“a) 45,44% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
b) 59,98% (cinquenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
c) 69,07% (sessenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
d) 74,53% (setenta e quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas deunidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador