Publicado no DOU em 8 mar 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 103, de 16 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul;".
Cláusula segunda - O inciso VII fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 103/12, com a seguinte redação:
"VII - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado Santa Catarina.".
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2024 em relação à clausula primeira;
II - 1º de abril de 2024 em relação a cláusula segunda.
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana e Santa Catarina - Cleverson Siewert.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA