Publicado no DOE - RO em 8 mar 2024
Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
(Revogado pelo Decreto Nº 29855 DE 18/12/2024):
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único.A transferência do crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte será obrigatória, devendo ser observado nas remessas:
I - interestaduais, o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023; e
II - internas, por analogia, no que couber, o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023.
Art. 2°O disposto neste Decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de março de 2024, 136° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças