Publicado no DOU em 12 mar 2024
Altera a Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, e dá outras providências.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o Decreto nº 11.523, de 10 de maio de 2023, que alterou o Decreto nº 11.105, de 27 de junho de 2022, o qual dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional (GTI-PCN) para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais, tendo em vista, a aprovação pelo GTI-PCN da atualização do texto do seu Regimento Interno em sua 15ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de agosto de 2023, e tendo em vista a deliberação na 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024 resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional (GTI-PCN), na forma do Anexo IX da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.738, de 20 de julho de 2021, que aprovava o Regimento Interno anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO IX - REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL DO PONTO DE CONTATO NACIONAL
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional, doravante GTI-PCN, tem por objetivo atuar para promoção e implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais, doravante Diretrizes da OCDE.
Parágrafo único. A atuação do GTI-PCN se pautará pela realização de ações voltadas:
I - a promover as Diretrizes da OCDE;
II - a prestar informações, sanando dúvidas sobre sua implementação;
III - a realizar o tratamento de instâncias específicas, atuando como mecanismo não judicial de resolução de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas alegações de inobservância das Diretrizes;0
IV - a coordenar as políticas de Conduta Empresarial Responsável, zelando pela sua coerência;
V - a acompanhar discussões da OCDE sobre a implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e negociações complementares.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional é composto por:
I - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:, dos quais:
a) um da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que o coordenará; e
b) um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;
II - um da Advocacia-Geral da União;
III - um do Banco Central do Brasil;
IV - um da Casa Civil da Presidência da República;
V - um da Controladoria-Geral da União;
VI - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX - um do Ministério de Minas e Energia;
X - um do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
XI - um do Ministério das Relações Exteriores; e
XII - um do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O representante designado no inciso I, alínea "a", exercerá o papel de coordenador do GTI-PCN.
§ 2º Os representantes serão indicados e designados em ato do Secretário-Executivo, ou equivalente, do órgão representado.
§ 3º O ato de designação será um ofício do órgão representado. O ofício em questão será arquivado em processo destinado a indicação de membros no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 4º Alterações na representação precisam ser formalizadas por ofício nos mesmos moldes da indicação.
§ 5º Os representantes titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo.
§ 6º Representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos que estiverem em pauta poderão ser convidados por qualquer membro do PCN para participarem das reuniões e trabalhos, sem direito a voto.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL
Art. 3º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito administrativo e organizacional:
I - propor ao Coordenador do PCN alterações a este regimento interno;
II - editar atos administrativos necessários para o exercício de suas funções.
Art. 4º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito da informação e promoção das Diretrizes da OCDE:
I - adotar as medidas necessárias para que as Diretrizes da OCDE sejam conhecidas e disponíveis pelos meios adequados, especialmente por meio de sítios eletrônicos e outras ferramentas on-line.
II - promover a conscientização e incentivar a implementação das Diretrizes da OCDE, por meio de atividades que envolvam representantes da comunidade empresarial, de organizações dos trabalhadores, da sociedade civil e de organizações não governamentais; e
III - apoiar a implementação, nos setores público e privado, de políticas públicas e iniciativas relacionadas à Conduta Empresarial Responsável que estejam em conformidade com as Diretrizes da OCDE.
Art. 5º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito do tratamento de instâncias específicas:
I - realizar o tratamento de instâncias específicas, atuando como mecanismo não judicial de resolução de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas alegações de inobservância das Diretrizes;
II - analisar, propor alterações e/ou aprovar parecer do relator pela aceitação ou rejeição das alegações admitidas pela Secretaria-Executiva;
III - designar relator para as instâncias específicas formalizadas a partir das alegações aceitas;
IV - analisar, propor alterações e/ou aprovar parecer de encaminhamento, inclusive oferta de bons ofícios para encontrar uma solução não judicial entre as partes, após o exame do relator;
V - analisar, propor alterações e/ou aprovar declarações finais produzidas pelos relatores e os atos necessários para o tratamento das de instâncias específicas;
Art. 6º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito da coordenação das políticas de Conduta Empresarial Responsável:
I - coordenar as políticas de Conduta Empresarial Responsável, zelando pela sua coerência;
II - cooperar com os Pontos de Contato Nacionais de outros países;
III - acompanhar as discussões da OCDE e coordenar a posição brasileira sobre temas relacionados à implementação das Diretrizes e à Conduta Empresarial Responsável; e
IV - articular a formulação, nos setores público e privado, de políticas públicas e iniciativas relacionadas à Conduta Empresarial Responsável.
Art. 7º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do GTI-PCN podem ser delegadas à sua Secretaria-Executiva ou aos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao GTI-PCN a avaliação da execução.
Art. 8º Fica vedado ao GTI-PCN a criação de subcolegiados.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO GTI-PCN
Art. 9º São atribuições do Coordenador do GTI-PCN, entre outras:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - submeter ao GTI-PCN os atos que necessitem de sua aprovação;
III - prestar as informações solicitadas pelo Comitê Nacional de Investimentos da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
IV - responder a pedidos de informações sobre as Diretrizes da OCDE e seus mecanismos de implementação, especialmente para atender o público mencionado no art. 4º;
V - responder a dúvidas formuladas por Pontos de Contato Nacional de outros países e por governos de outros países não aderentes ao Comitê de Investimentos da OCDE; e
VI - representar o Ponto de Contato Nacional nas atividades de promoção das Diretrizes da OCDE e no diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam contribuir para as questões de sua competência.
VII convidar e consultar, quando conveniente, um grupomultistakeholdersobre as atividades do GTI-PCN.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DO GTI-PCN
Art. 10. São atribuições dos representantes do GTI-PCN:
I - apresentar ao GTI-PCN demandas, propostas, requerimentos, sugestões, bem como informações relativas à implementação das Diretrizes da OCDE;
II - contribuir, no limite de suas possibilidades e competências, com a execução de tarefas necessárias ao exercício das competências do GTI-PCN;
III - atender, no limite de suas possibilidades e competências, a demandas apresentadas pelo GTI-PCN; e
IV - cooperar com a Secretaria-Executiva do GTI-PCN no exercício de suas atribuições.
V - aprovar os relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos da Camex Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. A participação no PCN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 11. A Secretaria-Executiva do GTI-PCN será exercida pela Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva do GTI-PCN, entre outras atribuições:
I - solicitar dos órgãos competentes manifestações a respeito de temas associados às Diretrizes da OCDE para fins de subsidiar o desempenho das atividades do GTI-PCN.
II - prestar assistência direta ao coordenador do GTI-PCN;
III - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do GTI-PCN, incluindo a comunicação sobre a data, o local e a pauta das reuniões, bem como elaborar as respectivas atas e memórias;
IV - circular informações relevantes aos representantes do GTI-PCN e a outros órgãos ou entidades, resguardado o sigilo legal;
V - manter arquivo de documentos do GTI-PCN;
VI - articular-se com os representantes do GTI-PCN e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução das atividades previstas no artigos 3º, 4º, 5º e 6º;
VII - acompanhar o andamento de negociações internacionais, principalmente no âmbito da OCDE, e de projetos legislativos pertinentes a temas relacionados às Diretrizes da OCDE;
VIII - conceder vistas de documentos do GTI-PCN ao público interessado, resguardadas as hipóteses de sigilo, restrição de acesso e dados pessoais protegidos conforme previsto pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IX - realizar consultas públicas aprovadas pelo GTI-PCN; e
X - avaliar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade de alegações de não observância das Diretrizes da OCDE com a finalidade de iniciar o tratamento de instâncias específicas;
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo GTI-PCN.
XIII - elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos da Camex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 13. O GTI-PCN se reunirá em caráter ordinário duas vezes a cada semestre e em caráter extraordinário sempre que um de seus membros solicitar.
§ 1º O quórum para instalação da reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GTI-PCN terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões do GTI-PCN serão convocadas com até quinze dias corridos de antecedência.
Art. 14. Os representantes que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Com vistas a aprimorar a eficiência e agilidade dos trabalhos, as reuniões poderão ocorrer exclusivamente por meio telemático desde que não haja oposição dos representantes.
Art. 15. A Secretaria-Executiva do GTI-PCN expedirá a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de cada reunião.
Art. 16. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo GTI-PCN.