Publicado no DOU em 13 mar 2024
Inclui os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, tendo em vista o Processo nº 10128.107656/2023-74, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ......
......
§ 1º Não caberá recurso da análise documental de que trata esta Portaria Conjunta.
§ 2º Quando não exercida pelo requerente a opção de agendamento a que se refere o caput, o requerimento será arquivado por desistência do pedido.
§ 3º O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Nacional