Decreto Nº 777 DE 15/03/2024


 Publicado no DOE - MT em 18 mar 2024


Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos de débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, mediante alterações do Regulamento do aludido Imposto, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 1° da citada Lei n° 12.358/2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;

CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) n° 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como no § 3° do artigo 5° da Lei (federal) n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições deste artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações dadas pelo referido Decreto n° 762/2024;

CONSIDERANDO, por fim, as alterações promovidas na estrutura fazendária, que, atualmente, observa a divulgada pelo Decreto 642, de 26 de dezembro de 2023, a qual deve ser combinada com as disposições do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, de 26 de fevereiro de 2024 (DOE de 27/02/2024);

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003 (DOE da mesma data), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra do artigo 29, conforme segue:

“Art. 29 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora calculados nos termos do artigo 31, bem como de multa de mora ou penalidades, previstas, respectivamente, no artigo 36 ou no artigo 32 deste regulamento. (cf. artigos 23, 24 e 25 da Lei n° 7.850/2002 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)”

II - alterada a íntegra do artigo 31, conforme segue:

“Art. 31 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos fixados na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (cf. art. 23 da Lei n° 7.850/2002 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

Parágrafo único Para os fins do disposto neste decreto e na legislação do ITCD, os juros de mora serão calculados e aplicados na forma definida no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), combinado com os artigos 917, 922 e 922-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo aludido Decreto n° 762/2024.”

III - alterado o artigo 36, conforme segue:

“Art. 36 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. art. 24 da Lei n° 7.850/2002 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

Parágrafo único Enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto, ressalvadas as parcelas pagas antecipadamente ao vencimento regular do tributo e as hipóteses de lançamento de ofício.”

Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo 1°, ficam também alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003 (DOE da mesma data):

I - os §§ 1° e 2° do artigo 32, conforme segue:

“Art. 32 (...)

(...)

§ 1° As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos. (cf. § 1° do art. 25 da Lei n° 7.850/2002, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 2° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, nos termos deste artigo, devendo ser acrescidas de juros de mora calculados, a partir de então, de acordo com o disposto no artigo 31. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.850/2002, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)”

II - o parágrafo único do artigo 35, conforme segue:

“Art. 35 (...)

(...)

Parágrafo único O pagamento efetuado nos termos deste artigo não dispensa, nem elide, a aplicação dos juros de mora devidos. (cf. parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.850/2002, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)”

III - o inciso V do § 8° do artigo 48-C, conforme segue:

“Art. 48-C (...)

(...)

§ 8° (...)

(...)

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

Art. 3° Ficam ainda promovidas as seguintes alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003:

I - substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 642, de 26 de dezembro de 2023, (DOE de 27/12/2023), em combinação com as atribuições definidas pelo respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 729, de 26 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:

Dispositivo

Remissão a unidade fazendária

Substituir por:

a)

Art. 34-A

Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS

Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC

b)

Art. 43-A, § 2°

Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas - CIOR

Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC

c)

Art. 48-C, § 4°

CIOR/SUFIS

CITCD/SAC

d)

Art. 48-C, § 12

Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS

CITCD/SAC

e)

Art. 48-C, § 13

CIOR/SUFIS

CITCD/SAC

f)

Art. 48-C, § 15

CIOR/SUFIS

CITCD/SAC

g)

Art. 48-C, § 16

CIOR/SUFIS

CITCD/SAC

h)

Art. 48-D, § 7°, inciso II

Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR

Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP

i)

Art. 48-E, caput do § 4°

CCRE/UCAT

CPAT/UCAT

j)

Art. 48-E, § 5°

CCRE/UCAT

CPAT/UCAT

k)

Art. 48-F, caput

CCRE/UCAT

UCAT/SARP/SEFAZ

l)

Art. 48-F, § 3°

CCRE/UCAT

UCAT/SARP/SEFAZ

m)

Art. 48-F, § 8°

CCRE/UCAT

UCAT/SARP/SEFAZ

n)

Art. 48-F, § 9°

CCRE/UCAT

UCAT/SARP/SEFAZ

o)

Art. 48-G, § 1°, inciso II

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP

p)

Art. 48-G, § 1°, inciso III

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

q)

Art. 48-G, § 2°, inciso II

Coordenadoria de Assistência e Suporte ao Contribuinte da Superintendência de Assistência e Suporte ao Contribuinte da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - CSSC/SUSC/SARC

Coordenadoria de Promoção da Regularidade Fiscal da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CPRF/SAC

r)

Art. 48-G, § 8°, inciso I

CJUD/SUNOR

CJUD/UERP

s)

Art. 48-G, caput do § 9°

CJUD/SUNOR

CJUD/UERP

t)

Art. 48-I, § 4°

CCRE/UCAT

UCAT/SARP/SEFAZ


II - alterado o inciso VI do § 1° do artigo 34, conforme segue:

“Art. 34 (...)

(...)

§ 1° (...)

(...)

VI - será utilizado para saneamento diretamente pela Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC.

(...).”

III - alterados o caput do artigo 34-C, bem como o caput do respectivo § 2°, conforme segue:

“Art. 34-C O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido privativamente no âmbito da Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP para exigência de quaisquer dos débitos do ITCD que administrar por meio do Sistema de Conta Corrente Fiscal do referido tributo.

(...)

§ 2° Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, sem que haja a satisfação da exigência exarada no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, a CCCR/SUIRP fará a remessa à Procuradoria-Geral do Estado do crédito tributário lançado para inscrição em dívida ativa tributária.”

IV - os §§ 3° e 9° do artigo 48-E, conforme segue:

“Art. 48-E (...)

(...)

§ 3° Admitido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SARP/SEFAZ que efetuará a respectiva distribuição.

(...)

§ 9° Uma vez promovida a ciência ao contribuinte pelo Conselheiro representante da Receita Pública Estadual, responsável pelo julgamento monocrático ou pela redação do acórdão, incumbe à CPAT/UCAT restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, sem o necessário pagamento.

(...).”

V - o artigo 48-H, conforme segue:

“Art. 48-H Na forma deste capítulo, fica atribuída à CPAT/UCAT o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 48-A, e à CJIC/UCAT, à UCAT/SEFAZ, ao Conselho de Contribuintes, à CITCD/SAC e à CPRF/SAC a administração dos processos que se encontrarem sob a respectiva responsabilidade.”

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos artigos 1° e 2°, cujos efeitos terão início em 1° de março de 2024.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda