Decreto Nº 57506 DE 15/03/2024


 Publicado no DOE - RS em 15 mar 2024


Altera o Apêndice XI do RICMS/RS, regulamentando às disposições dos Convênios ICMS 226/2023 e 52/91, referente a redução de base de cálculo com máquinas e implementos agrícolas.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, e no Convênio ICMS 226/2023 , de 21 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/1991 e Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2024 , publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 1991 e 12 de janeiro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6282 - No Livro I, art. 23, o "caput" dos incisos XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 23. .....

.....

XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X:

.....

XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:

.....

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, e no Convênio ICMS 199/2023 , de 8 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/1991 e Ato Declaratório CONFAZ nº 52/2023 , publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 1991 e 29 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997:

ALTERAÇÃO Nº 6283 - No Apêndice XI, é dada nova redação ao subitem 14.19 e ao item 17, conforme segue:

Item Subitem Discriminação Classificação na NBM/SH-NCM
..... ..... ..... .....
  14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW 8467.89.00
8467.29.99
..... ..... ..... .....
17   Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA 8467.81.00
..... ..... ..... .....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 6282, a partir de 1º de maio de 2024, e, quanto à alteração n° 6283, a partir de 1º de julho de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.