Publicado no DOE - RS em 15 mar 2024
Altera o Apêndice XI do RICMS/RS, regulamentando às disposições dos Convênios ICMS 226/2023 e 52/91, referente a redução de base de cálculo com máquinas e implementos agrícolas.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, e no Convênio ICMS 226/2023 , de 21 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/1991 e Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2024 , publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 1991 e 12 de janeiro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6282 - No Livro I, art. 23, o "caput" dos incisos XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
.....
XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X:
.....
XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:
.....
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, e no Convênio ICMS 199/2023 , de 8 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/1991 e Ato Declaratório CONFAZ nº 52/2023 , publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 1991 e 29 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997:
ALTERAÇÃO Nº 6283 - No Apêndice XI, é dada nova redação ao subitem 14.19 e ao item 17, conforme segue:
Item | Subitem | Discriminação | Classificação na NBM/SH-NCM |
..... | ..... | ..... | ..... |
14.19 | Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW |
8467.89.00 8467.29.99 |
|
..... | ..... | ..... | ..... |
17 | Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA | 8467.81.00 | |
..... | ..... | ..... | ..... |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 6282, a partir de 1º de maio de 2024, e, quanto à alteração n° 6283, a partir de 1º de julho de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.