Convênio ICMS Nº 10 DE 27/03/2024


 Publicado no DOU em 28 mar 2024


Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ N° 7 DE 02/04/2024.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: AC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado do Acre fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido, inclusive dos parcelamentos normais ou especiais, sem quaisquer acréscimos, pelos contribuintes atingidos pela cota de transbordamento dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá, estabelecidos nos municípios de Assis Brasil, Brasileia, Capixaba, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Plácido de Castro, Porto Acre, Porto Walter, Rio Branco, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Sena Madureira, Tarauacá e Xapuri, áreas em que foram declaradas a situação de emergência.

Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" poderá ser estendido aos municípios que vierem a ser declarados áreas em situação de emergência afetadas por inundações ou enxurradas em torno das bacias hidrográficas dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá.

Cláusula segunda - O crédito tributário com vencimento no mês de:

I - fevereiro de 2024, deverá ser recolhido em julho de 2024;

II - março de 2024, deverá ser recolhido em agosto de 2024;

III - abril de 2024, deverá ser recolhido em setembro de 2024;

IV - maio de 2024, deverá ser recolhido em outubro de 2024;

V - junho de 2024, deverá ser recolhido em novembro de 2024;

VI - julho de 2024, deverá ser recolhido em dezembro de 2024.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.