Resolução BCB Nº 371 DE 26/03/2024


 Publicado no DOU em 28 mar 2024


Altera a Resolução BCB nº 308/2023, para estabelecer quórum para tomada de decisão na elaboração e alteração da convenção para exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários.


Substituição Tributária

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22, inciso II, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ......

.......

§ 5º As entidades registradoras e os depositários centrais de ativos financeiros que não forem signatários da convenção devem aderir aos termos nela convencionados como condição para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários, por ocasião de pedido de autorização encaminhado ao Banco Central do Brasil.

§ 6º Ao aderirem à convenção, nos termos do § 5º, as entidades registradoras e os depositários centrais de ativos financeiros equiparam-se aos respectivos signatários para os fins desta Resolução.

§ 7º Os processos de elaboração e de alteração da convenção, e dos respectivos manuais, devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre o conteúdo a ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil ou a ele comunicado:

I - maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de alteração, no caso dos assuntos elencados nos incisos VII, IX e XIV do art. 13; e

II - maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de alteração, nos demais casos." (NR)

"Art. 14. ......

......

§ 5º As convenções e respectivas alterações, incluindo seus manuais, submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 12, § 7º, e no art. 13 serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até 90 (noventa) dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.

§ 6º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção, incluindo seus manuais, e das respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas:

I - atas ou documentos equivalentes que registrem os votos proferidos no processo de tomada de decisão, de acordo com os quóruns previstos no art. 12, § 7º, incisos I e II; e

II - documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos, sem restrições ou limites, dos representantes das signatárias da convenção, designados em estatuto ou contrato social." (NR)

"Art. 17. ......

§ 1º A participação nos ciclos de testes homologatórios está limitada às entidades registradoras e aos depositários centrais signatários da convenção que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16.

......" (NR)

Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também aos processos de aprovação de convenção em exame no Banco Central do Brasil.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação