Portaria MCID Nº 340 DE 05/04/2024


 Publicado no DOU em 8 abr 2024


Altera a Portaria MCID Nº 724/2023, a Portaria MCID Nº 725/2023, e a Portaria MCID Nº 727/2023, referentes à linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei Nº 14620/2023.


Gestor de Documentos Fiscais

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e na Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28......................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................................

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IV - responsabilidade do ente público ou das concessionárias responsáveis, com a anuência dessas nessa hipótese, pela manutenção e operação de sistemas ou equipamentos, quando o empreendimento demandar a construção de componentes e sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto, energia ou equipamentos;

V - cópia da declaração de compromissos assinada na protocolização da proposta anexa ao contrato; e

VI - responsabilidade do ente público local pela manutenção dos equipamentos de uso comum implementados em área pública.

....................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º O Anexo II da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1...................................................................................................................

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2.................................................................................................................................

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II.................................................................................................................................

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b) no caso de loteamento, a quadra deve ter área máxima de 10.000 (dez mil) m².

c) no caso de desmembramento, a soma das áreas dos lotes deve corresponder à área máxima de 10.000 (dez mil) m².

d) A existência de legislação municipal que defina as áreas máximas de que tratam as alíneas "b" e "c" afasta o cumprimento do limite por elas definido.

e) Fica admitida a extrapolação da área máxima de que tratam as alíneas "b" e "c" nos casos em que a proposta apresente área compatível com o partido urbanístico estabelecido em seu entorno e seja acompanhada de concordância manifesta da Prefeitura.

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4.................................................................................................................................

I..................................................................................................................................

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b) Em caso de empreendimentos contíguos, cada empreendimento deve ter viabilidade técnica de implantação independente dos demais, sem prejuízos da avaliação de soluções compartilhadas para os espaços de esporte, lazer e cultura, situados em área pública ou em área a ser doada ao domínio do Ente Público, mediante pactuação entre os atores envolvidos. ...................................................................................................................................

II.................................................................................................................................

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b) No caso de condomínios compostos por edificações multifamiliares, deve ser observado o limite de 200 (duzentas) UH por condomínio, sendo admitido o máximo de 300 (trezentas) UH por condomínio nas hipóteses, previstas nesta Portaria, em que a quadra extrapolar 10.000 (dez mil) m².

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IV................................................................................................................................

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e) O empreendimento constituído por edificações unifamiliares ou multifamiliares deve conter equipamentos de uso comum, a serem implantados com recursos mínimos de 1% (um por cento) do valor da edificação e infraestrutura, destinados a:

I. obrigatoriamente, execução de uma sala de biblioteca em área condominial por condomínio; ou uma sala de biblioteca em área pública em loteamento(s) ou conjunto de condomínios; e

I.1 a sala de biblioteca poderá ser substituída por praça de leitura nos casos de empreendimentos com até 75 (setenta e cinco) unidades habitacionais;

II. de forma complementar, execução de equipamentos esportivos, de lazer e espaços exclusivos cercados destinados a animais de estimação, preferencialmente em área pública.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 3º O Anexo III da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1...................................................................................................................

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2.................................................................................................................................

I..................................................................................................................................

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c)................................................................................................................................

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VIII. Varanda - em apartamentos: largura interna mínima de 0,80m e área útil mínima de 1,50 m2. É vedada varanda em balanço e é obrigatório que a varanda tenha conexão direta com a sala ou com dormitório.

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4.................................................................................................................................

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V.................................................................................................................................

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b)................................................................................................................................

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VI. As portas de acesso aos espaços de uso comum, aos blocos e às unidades habitacionais não devem possuir vidros até altura de 1,10m.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 4º O Anexo V da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1................................................................................................................................

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1.3...............................................................................................................................

1.3.1 Fica dispensada a aplicação do disposto no item 1.3 nas hipóteses de operações de requalificação de imóveis doados.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 5º A Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A partir da publicação da(s) Portaria(s) de enquadramento, incumbirá ao proponente a apresentação da documentação necessária para atestar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia da proposta pelo agente financeiro, a quem caberá submeter ao Gestor do FAR aquelas aptas à contratação em até 150 (cento e cinquenta) dias, prorrogáveis por igual período desde que, até o término do prazo inicial:

I - a documentação para análise preliminar de engenharia tenha sido apresentada ao agente financeiro, quando se tratar de proposta que tenha a construtora como proponente; ou

II - seja comprovado ao agente financeiro a publicação de edital de chamamento público para a escolha da empresa do setor da construção civil, quando se tratar de proposta que tenha o Ente Público Local como proponente.

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§ 4º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a documentação para análise preliminar de engenharia compreenderá a apresentação da matrícula do imóvel, de levantamento planialtimétrico cadastral, de projetos de implantação e arquitetônico, e de layout das unidades habitacionais padrão e adaptadas à acessibilidade universal; além de informações do terreno, infraestrutura e suas interferências, tipologia, vagas de garagem, sistema construtivo e equipamentos comunitários.

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o Ente Público Local deverá comprovar ao agente financeiro a conclusão do chamamento público em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do início da prorrogação do prazo.

§ 6º O Ministério das Cidades poderá autorizar o enquadramento e a contratação de novas propostas em quantidade de unidades habitacionais correspondente às frustradas por descumprimento do prazo de que trata o caput ou por inviabilidade manifesta antes de seu vencimento, conforme aferição realizada pelo agente financeiro.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I - o §5º do art. 20 da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023; e

II - o §2º do art. 7º da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO