Publicado no DOU em 9 abr 2024
Exclui o Estado do Rio Grande do Sul do Protocolo ICMS nº 45/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete
Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 45, de 5 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 45/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Santo - Benicio Suzana Costa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier.