Portaria MCID Nº 353 DE 09/04/2024


 Publicado no DOU em 10 abr 2024


Altera a Portaria nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora - EO para atuação no Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural e altera a Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as regras e os requisitos para o processo de seleção de propostas, no exercício de 2023, do MCMV Rural


Gestor de Documentos Fiscais

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 11, inciso I, e no art. 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando o constante dos autos do processo administrativo no 80000.003696/2023-60, resolve:

Art. 1º A Portaria MCID nº 742, de 20 de junho de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ............................................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Entidade organizadora constituída por órgão ou instituição integrante da administração pública, direta ou indireta, das esferas municipal, distrital, regional, metropolitana ou estadual não se submeterá ao processo de habilitação de que trata esta Portaria e estará qualificada para atuar no MCMV Rural no nível máximo de habilitação previsto no item 7 do Anexo I, no caso de entidade municipal ou distrital, e no dobro do valor de unidades habitacionais estabelecido para o nível máximo de habilitação, no caso de entidade regional, metropolitana ou estadual.

................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Portaria MCID nº 743, de 20 de junho de 2023, com a redação dada pela Portaria MCID nº 1.033, de 17 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"...........................................................................................................................................................................................................................................................................

5. Caso, ao longo do processo seletivo, a meta física da unidade da federação não seja alcançada por inexistência de proposta enquadrada ou porque as entidades habilitadas hajam alcançado a quantidade de unidades habitacionais para execução simultânea correspondente a seu nível de habilitação, ficando impossibilitadas de terem novas propostas selecionadas naquela unidade federativa, o Ministério das Cidades fará seu remanejamento com vistas a contemplar propostas enquadradas e não selecionadas." (NR)

Art. 3º O Anexo III da Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1. A meta física do processo de seleção do Minha Casa, Minha Vida Rural - MCMV Rural instituído por esta Portaria é de 75.000 (setenta e cinco mil) unidades habitacionais, seja mediante a produção ou a melhoria, distribuída conforme quadro apresentado a seguir, que considera:

............................................................................................................................................................................................................................................................................

Quadro de distribuição da meta física do MCMV Rural

Unidade da Federação

Meta Física

 

%

Em Unidades Habitacionais

Rondônia

1,5%

1.252

Acre

1,2%

1.041

Amazonas

10,5%

7.494

Roraima

3,0%

2.256

Pará

12,5%

8.899

Amapá

0,9%

818

Tocantins

1,0%

920

REGIÃO NORTE

30,6%

22.680

Maranhão

12,3%

8.786

Piauí

2,7%

2.106

Ceará

2,7%

2.105

Rio Grande do Norte

1,3%

1.133

Paraíba

1,9%

1.550

Pernambuco

5,2%

3.837

Alagoas

3,0%

2.256

Sergipe

1,5%

1.265

Bahia

12,9%

9.185

REGIÃO NORDESTE

43,7%

32.223

Minas Gerais

6,0%

4.389

Espírito Santo

0,8%

726

Rio de Janeiro

0,8%

767

São Paulo

1,0%

872

REGIÃO SUDESTE

8,6%

6.754

Paraná

1,2%

1.070

Santa Catarina

0,8%

770

Rio Grande do Sul

3,0%

2.285

REGIÃO SUL

5,1%

4.125

Mato Grosso do Sul

2,9%

2.215

Mato Grosso

7,9%

5.706

Goiás

1,1%

961

Distrito Federal

0,2%

336

REGIÃO CENTRO-OESTE

12,1%

9.218

BRASIL

100,0%

75.000


2. O Ministério das Cidades poderá alterar a meta física de unidades habitacionais de que trata o item 1, a partir de avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira no exercício, mediante a edição de Portaria específica." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO