Publicado no DOE - ES em 11 abr 2024
Revoga a Lei nº 11.923, de 9 de outubro de 2023,restaurando a vigência dos dispositivos por ela alterados; altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembrode 2001, para incluir a contagem de prazos em dias úteis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 11.923, de 9 de outubro de 2023, tornando nulos seus efeitos, e fica restaurada a vigência do art. 134 e do § 1º do art. 149 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, com a redação anterior às alterações efetuadas por aquela Lei.
Art. 2º A Lei nº 7.000, de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 134. (...)
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Na contagem dos prazos para apresentação de impugnação, interposição de recurso, manifestação sobre diligência ou perícia, bem como para interposição do recurso de revista de que trata o art. 76 do Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004, computar-se-ão somente os dias úteis.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo aos prazos a que se refere o § 5º do art. 136 desta Lei.” (NR)
“Art. 149. (...)
§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento.
(...).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 10 de outubro de 2023, em relação ao art. 1º;
II - 1º de junho de 2024, em relação ao art. 2º, alcançando somente os prazos que se iniciarem após essa data.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado