Publicado no DOE - SE em 15 abr 2024
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o "caput", transformado o parágrafo único em § 1º, alterando sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 1º; alterados os incisos I, II e III do art. 2º; alterado o inciso I do "caput" do art. 3º; alterado o § 1º e acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 4º; alterado o art. 5º; alterado o "caput" do art. 7º; alterado o art. 10, todos da Lei nº 8.902 , de 06 de outubro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar o serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade precípua de financiar ações voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão e à assistência social, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no território sergipano.
§ 1º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE fiscalizar o serviço público de loteria de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo autoriza o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE a planejar, organizar e explorar/operar os serviços lotéricos de que trata o "caput" deste artigo."
"Art. 2º ......................................................................
I - Modalidade Lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há aposta, sorteio ou competição e prêmio, proposta pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE e fiscalizada pela AGRESE, que tenha sido instituída originalmente na legislação federal com esse título;
II - Produto Lotérico: produtos propostos/criados pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE e fiscalizados pela AGRESE, lastreados em modalidades lotéricas previstas em legislação federal, com o fim de viabilizar a atividade lotérica pelo Estado de Sergipe;
III - Operador Lotérico Estadual: pessoa jurídica autorizada a desenvolver produtos e todas as demais atividades necessárias para a respectiva comercialização no território do Estado de Sergipe, através da internet, das agências e agentes lotéricos;
IV - ..............................................................................
.............................................................................."
"Art. 3º ..........................................................................
I - o produto da arrecadação proveniente da exploração das modalidades lotéricas, outorgas e taxas;
..............................................................................."
"Art. 4º ...........................................................................
§ 1º Cada produto lotérico deve ter a sua dinâmica de sorteio prevista nas condições gerais do produto, elaborada pelo operador lotérico, com fiscalização da AGRESE, nos termos do normativo respectivo que deve dispor, minimamente, sobre:
................................................................................
§ 5º O Poder Executivo autoriza o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE a planejar, organizar e explorar/operar o serviço público de loteria de que trata o "caput" deste artigo.
§ 6º O Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE pode criar subsidiária, holding de participações ou participar de estrutura societária necessária para explorar/operar os serviços de loteria do Estado de Sergipe, observada a legislação vigente e normativos dos órgãos reguladores, conforme disposto na Lei nº 8.790, de 15 de dezembro de 2020."
"Art. 5º A exploração do serviço de loteria fica sujeita à incidência da Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, de que trata a Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, decorrente do exercício do poder de polícia na instalação e funcionamento das operadoras do serviço de loteria."
"Art. 7º A inobservância dos termos de que trata esta Lei, sujeita o operador lotérico, independente de ordem e conforme a gravidade da conduta, através de auto de infração devidamente fundamentado, às seguintes penalidades:
................................................................................"
"Art. 10. Fica o Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE autorizado a editar normas complementares para o fiel cumprimento do que for estabelecido no Decreto de que trata o art. 9º desta Lei, em relação ao planejamento, acompanhamento, distribuição e controle das atividades relacionadas com as modalidades lotéricas, sem prejuízo, no que couber, às competências de fiscalização e regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE."
Art. 2º Ficam alterados os itens 10 e 11 na Tabela X do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
"LEI Nº 8.638 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
........
ANEXO ÚNICO TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD
(Valores em UFP/SE)
TABELA I ........................................................................... |
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........................................................................... | |
TABELA X SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
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1........ | ..... |
........................................................................... | ..... |
10. Fiscalização de Instalação devida pelo operador/explorador dos serviços de loteria, no momento do registro de funcionamento de sua atividade. | 25 |
11. Fiscalização de Funcionamento devido pelo operador/explorador dos serviços de loteria, anualmente, pela fiscalização do funcionamento da atividade. | 50 |
..........................................................................." |