Publicado no DOE - PE em 16 abr 2024
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à aplicação do tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso ao produto chapa acartonada.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de restabelecer, relativamente a chapa acartonada, o tratamento tributário do ICMS referente a operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO II-A - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS.
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CAPÍTULO V - DO ESTOQUE DE MERCADORIA EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017 (NR)
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CAPÍTULO VIII - DA CHAPA ACARTONADA E DOS INSUMOS PARA A SUA FABRICAÇÃO EXISTENTES EM ESTOQUE EM 30 DE ABRIL DE 2024 (AC)
Seção I - Das Disposições Comuns (AC)
Art. 289-M. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada, classificada no código 6809.11.00 da NCM, deve: (AC)
I - efetuar o levantamento do estoque; (AC)
II - escriturar as mercadorias que compõem o estoque no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o correspondente dispositivo deste Decreto, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F; e (AC)
III - observar o disposto nos arts. 289-G e 289-H, relativamente às saídas subsequentes. (AC)
Seção II - Dos Procedimentos Relativos ao Estoque de Chapa Acartonada Adquirida de Terceiros para Comercialização (AC)
Art. 289-N. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada adquirida de terceiros para comercialização deve, além de observar o disposto no art. 289-M: (AC)
I - calcular o imposto devido considerando a quantidade de gipsita existente no estoque de chapa acartonada, da seguinte forma: (AC)
a) multiplicar a quantidade de chapa acartonada, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo 23; (AC)
b) multiplicar o resultado encontrado na alínea “a” por R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); e (AC)
c) o imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor calculado na forma da alínea “b”; (AC)
II - recolher o valor obtido na forma do inciso I em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de junho de 2024 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (AC)
III - estornar os créditos fiscais porventura existentes. (AC)
Seção III - Dos Procedimentos Relativos ao Estoque do Estabelecimento Industrial de Chapa Acartonada
Art. 289-O. O estabelecimento industrial de chapa acartonada que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque da referida mercadoria ou de insumos para a sua fabricação deve, além de observar o disposto no art. 289-M, estornar os créditos fiscais porventura existentes. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 23 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2024.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 289-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 23 - FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA (arts. 289-L e 289-N, I, “a”)
ITEM | PRODUTO | UNIDADE | FATOR DE CONVERSÃO PARA GIPSITA |
1 | Gipsita | Ton. | 1 |
2 | Gipsita pulverizada (gesso agrícola) | Ton. | 1 |
3 | Gesso revestimento/gesso lento | Ton. | 1,25 |
4 | Gesso fundição/gesso rápido a granel | Ton. | 1,25 |
5 | Gesso projetado | Ton. | 0,9375 |
6 | Gesso cola | kg | 0,00125 |
7 | Gesso cerâmico | Ton. | 1,25 |
8 | Placa de gesso 60 x 60 cm/65 x 65 cm | m² | 0,0174 |
9 | Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) | m² | 0,0568 |
10 | Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) | m² | 0,0758 |
11 | Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado | m² | 0,0568 |
12 | Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço | m² | 0,0758 |
13 | Bloco de gesso stand 10 mm maciço | m² | 0,1212 |
14 | Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço | m² | 0,1212 |
15 | Outros produtos derivados do gesso não especificados nos itens anteriores | Ton. | 1,25 |
"