Decreto Nº 11456 DE 16/04/2024


 Publicado no DOE - AC em 17 abr 2024


Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS Nº 10/2024 e Nº 11/2024.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o teor do processo SEI nº 0715.012495.00039/2024-11,

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na 390ª reunião extraordinária, realizada em 27 de março de 2024, em Brasília - DF,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS nº 10 e 11, ambos de 27 de março de 2024,  publicados no Diário Oficial da União - DOU em 28 de março de 2024.

Art. 2º O ementário dos atos ora incorporados consta no Anexo Único a este Decreto.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar das datas expressamente indicadas nos atos ora incorporados.

Rio Branco - Acre, 16 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

CONVÊNIOS ICMS/2024

EMENTA
10/2024
390ª Reunião Extraordinária,  realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024.
Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS  nas condições que especifica.
11/2024
390ª Reunião Extraordinária, realizada em  Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024.
Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do  ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre  as alíquotas interna e interestadual, incidente nas  aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado dos contribuintes  stabelecidos nas áreas em que foram declaradas a situação de emergência  em razão do atingimento da cota de transbordamento dos rios deste estado.